DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIMONE RIBEIRO DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o habeas corpus.<br>Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11/7/2025 e foi mantida em dois processos criminais interligados: processo n. 8003102- 32.2025.8.05.0088 (Art. 171, CP) e processo n. 8003261-72.2025.8.05.0088 (Art. 171, §2º-A, CP).<br>No presente recurso, sustenta a defesa que a recorrente faz jus à substituição por prisão domiciliar, nos termos do HC coletivo 143.641/SP, na medida em que é mãe de criança menor de 12 anos, com TEA nível 2, com TDAH e com vulnerabilidade sociofamiliar, ressaltando que o crime em comento não foi praticado com violência ou grave ameaça, de modo que a prisão se torna desproporcional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 541-543) e foram prestadas as informações (fls. 549-562).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 570-575).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, este foi indeferido nos seguintes termos (fls. 410-411):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.<br>A paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11/07/2025, pela suposta prática reiterada do crime de estelionato, capitulado no art. 171, caput, e §2º-A, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a imprescindibilidade da custodiada aos cuidados de seu filho menor, Lorenzo Ribeiro Dias Gonçalves, de 07 anos de idade, que afirma ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - nível 2 de suporte) e TDAH, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP.<br>O art. 318, III, do CPP prevê tal possibilidade, reforçado pelo art. 318-A, inserido pela Lei n. 13.769/2018. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, estendeu o benefício da prisão domiciliar a gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 anos ou de pessoas com deficiência.<br>A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a concessão de prisão domiciliar não possui caráter automático, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: (STF, HC 249163 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025); (STF, HC 176108, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11- 2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-270 DIVULG 06-12- 2019 PUBLIC 09-12- 2019);(STJ, AgRg no HC n. 1.004.384/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>A própria decisão ressalvou situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, como aquelas em que se visa a resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.<br>In casu, o magistrado de piso decretou a prisão preventiva diante da necessidade de resguardar a ordem pública considerando a existência de apuração de múltiplas condutas delitivas que fizeram diversas vítimas, indicando comportamento voltado à prática delitiva.<br>Ao negar a liberdade provisória ou substituição por prisão domiciliar, o magistrado amparou-se, também, na instauração do Inquérito Policial n. 83769/2025 destinado a apurar fatos descritos no BO n. 609401/2025, consistente numa possível conduta da paciente de falsificação/uso do laudo médico e relatório pedagógico apresentados como fundamento para o pedido de prisão domiciliar.<br>Desse modo, há indícios de adulteração dos documentos que atestam o diagnóstico do menor de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, associado a Transtorno de Hiperatividade com Déficit de Atenção.<br>Por outro lado, não restou demonstrada a indispensabilidade dos cuidados maternos ou de familiares, tendo em vista as informações prestadas pelo Conselho Tutelar (Id. 90230580), que atestam que o menor se encontra sob os cuidados do avô materno, José Dias Ataíde Neto, devidamente assistido por ampla rede de apoio familiar, matriculado e frequentando regularmente a escola e residindo em ambiente adequado. Ainda conforme relatado pela conselheira tutelar, o menor é uma "criança muito esperta, comunicativa e aparentemente se encontra bem".<br>A decisão a quo está em consonância com o entendimento dos Tribunais Nacionais que destacam que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je 12/03/2019).<br>Como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça, "o modus operandi revela que a paciente, em tese, utilizava a própria residência, onde a criança estava inserida, para a prática de delitos de estelionato, o que, à evidência, demonstra a sua inaptidão em ser beneficiada com a custódia domiciliar, por submeter o menor a um ambiente de risco e instabilidade". Desse modo, "os elementos informativos pré-constituídos não evidenciam que a paciente se adéqua às hipóteses legais, pelo que entendo pela impossibilidade de concessão da medida pretendida, mormente diante da gravidade concreta de sua conduta, caracterizada pela reiteração delitiva, e pela ausência de comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho, que se encontra amparado pela família extensa."<br>Posto isto, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E DENEGO A ORDEM.<br>No que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, o acórdão impugnado consignou que a concessão da benesse não é automática, devendo ser sopesada com as circunstâncias do caso concreto.<br>Assentou-se que, além da ausência de comprovação de que a recorrente seria a única responsável pelos cuidados do filho menor (fl. 469), a reiteração delitiva, a gravidade da conduta e a possível falsificação de laudo médico e relatório pedagógico como fundamento para o pedido de prisão domiciliar afastam a possibilidade de substituição da prisão por medida menos gravosa, por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelas instâncias de origem não se afigura manifestamente ilegal ou teratológica, pois está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a reiteração delitiva da recorrente, o que demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública.<br>A fundamentação para indeferir a substituição da custódia por prisão domiciliar realizou a ponderação exigida pela jurisprudência, concluindo pela prevalência da necessidade da medida extrema em detrimento do benefício legal, em razão da habitualidade delitiva da agente.<br>Desse modo, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA