DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.462-1.463):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE MANEIRA SATISFATÓRIA E IMPARCIAL. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INSTALAÇÃO DE NOVAS CERCAS INTERNAS PELOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA ANTERIOR DE CERCAS INTERNAS NO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CERCAS INSTALADAS RESPEITAM A DIVISÃO INFORMAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. VALORAÇÃO DAS TESTEMUNHAS EFETUADA PELO JUÍZO QUE COLHEU A PROVA ORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cabimento e admissibilidade do recurso: Após análise dos requisitos de admissibilidade, a apelação foi reconhecida como tempestiva e a isenção do preparo deferida em razão do benefício da justiça gratuita. Acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade, conheceu-se parcialmente do recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais. II. Preclusão temporal e impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas: O recorrente não interpôs recurso contra decisão interlocutória que julgou, de forma antecipada e parcial, o feito (ID 65337222). A preclusão temporal, prevista no art. 507 do CPC, impede a rediscussão dessas questões no presente apelo. Os pleitos reconvencionais de ressarcimento dos gastos com a manutenção de cercas e indenização por danos ambientais foram extintos, sendo inviável sua apreciação em sede de apelação. III. Ilegitimidade passiva e inovação recursal: A alegação de ilegitimidade passiva trazida pela apelante constitui inovação recursal, uma vez que alterou os fundamentos apontados em sede de defesa. Por isso, seu exame não é possível, conforme os artigos 336 e 337, XI, do CPC. IV. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: Rejeitada a alegação de nulidade, haja vista que o laudo do oficial de justiça, que constatou a instalação de cercas novas, foi elaborado com acompanhamento das partes e se revelou suficiente para esclarecer a natureza da posse. Não se configurou qualquer vício processual que pudesse justificar a nulidade da sentença. V. Condomínio pro diviso configurado: As provas testemunhais e documentais demonstraram a existência de condomínio pro diviso entre as partes, com uma divisão de fato das áreas, onde os possuidores já exerciam posse separada e delimitada. Contudo, a instalação das cercas novas internas pelos réus, sem consenso, afetou a parte destinada à autora, configurando esbulho. VI. Princípio da imediatividade das provas: Por ser o juiz de origem quem mantém contato direto com as testemunhas no momento da colheita da prova oral, é ele quem reúne as melhores condições de examinar a credibilidade dos depoimentos, devendo-se privilegiar a avaliação feita pelo magistrado condutor do processo. VII. Esbulho possessório e reintegração de posse: Comprovados a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelos réus com a instalação de cercas novas, restou configurada a alteração indevida do estado possessório, confirmada em diligência cumprida pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID. 65337271. VIII. Honorários sucumbenciais: Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.558-1.561).<br>Em suas razões (fls. 1.565-1.746), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, notadamente quanto ao cerceamento de defesa, à falta de imparcialidade, à ilegitimidade passiva ad causam, à omissão na apreciação de provas testemunhais e à limitação das cercas que devem ser derrubadas;<br>ii) arts. 485, VI, e § 3º, do CPC, pela inexistência de preclusão a impedir o conhecimento da alegação de ilegitimidade passiva;<br>iii) art. 1.009, § 1º, do CPC, pela inexistência de preclusão a impedir o conhecimento da reconvenção, ainda que não tenha sido interposto agravo de instrumento da decisão de primeiro grau que apreciou o pedido reconvencional;<br>iv) arts. 373, I, 561, II a IV, e 1.210 do CPC, pela não comprovação de esbulho possessório na espécie.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.926-1.941).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses de cerceamento de defesa, falta de imparcialidade, ilegitimidade passiva ad causam, apreciação das provas testemunhais produzidas no processo e definição das cercas a serem derrubadas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.470-1.477):<br>No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, incorre o recorrente em manifesta inovação recursal, haja vista que alterou os fundamentos apontados em sede de defesa, alegando em suas razões recursais que a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda decorreria da atuação por conta própria do Sr. Álvaro Alberto Croezi Neto em ter trancado a passagem da fazenda, não comportando, portanto, seu conhecimento.<br>A despeito de se tratar de questão de ordem pública, deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão (artigos 336 e 337, XI, do CPC).<br>Por essas razões, não conheço das aludidas matérias.<br>Em relação à alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo do oficial de justiça, utilizado como fundamento principal na sentença, não foi elaborado de maneira adequada, sem razão a parte apelante.<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado pelo juiz primevo a "distribuição de mandado a algum(a) dos(as) digníssimo(as) oficiais(las) de justiça lotados nesta Vara Plena, para que diligencie, in loco, a fim de verificar a existência, no local, de estacas, arames ou de qualquer outro resquício de cerca antiga que aponte, em tese, a preexistência de cerca no local, em passado recente ou remoto" - ID 65337258.<br>Em certidão de ID 65337271, foi certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Adão Silva Freire, que, no dia 14 de novembro de 2021, às 09h, dirigiu-se às Fazendas Caraíbas e Transval, no Município de Contendas do Sincorá-BA, acompanhado do Representante da Autora, Sr. Aparecido Gama Araújo e do Requerido Sr. Almir de Souza Eloy e registrou:<br>(..)<br>Desse modo, tem-se que a diligência foi cumprida, in loco, por oficial de justiça acompanhado por representantes das partes, tendo confeccionado a mencionada certidão sob o império da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes e suficiente para esclarecer a natureza das cercas constantes no local, objetivo primordial da sua realização.<br>Saliente-se que o oficial de justiça foi categórico em afirmar que não há "dúvidas de que as cercas foram construídas no local e não restauração de cercas já existentes", servindo ao fim para qual foi determinada a realização da diligência, não havendo assim qualquer nulidade.<br>Assim, fica rejeitada a arguição de nulidade da sentença aduzida pela parte apelante.<br>Vencidas, pois, as prefaciais aduzidas, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante.<br>Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Stella Britto Eloy e outro contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a reintegração de posse das Fazendas Transval e Caraíbas em favor da autora, com a derrubada das cercas internas construídas dentro das propriedades.<br>Como consignado na sentença recorrida, a presente lide gira em torno de três áreas Fazendas Purificação, Transval e Caraíbas.<br>A Fazenda Caraíbas foi adquirida em 18 de julho de 1960 pelos Srs. Waldyr da Silva Brito e Antônio da Silva Brito (ID 65335216), ambos falecidos antes do ajuizamento desta demanda. Com o falecimento dos proprietários, a parte pertencente ao Sr. Antônio foi destinada aos seus herdeiros, ficando residindo no local a autora, cônjuge sobrevivente (ID 65335214 e 65335215), enquanto a porção referente ao Sr. Waldyr foi transferida à segunda ré Maria Stella Britto Eloy, sua filha (ID 65336611), ao passo que, no que concerne à Fazenda Transval, a propriedade é exercida por oito pessoas, incluindo a Sra. Lenita Brito Mendes (ID 65335217), o que implica que a titularidade sobre o terreno é parcial. Ademais, há uma terceira propriedade, denominada Fazenda Purificação, que faz divisa com a Fazenda Transval, que seria de titularidade dos herdeiros do Sr. Antonio da Silva Brito (ID 65337151).<br>Lado outro, do depoimento da parte autora, confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, embora não oficialmente dividido, os compossuidores, quando em vida os Srs. Waldyr da Silva Brito e Antônio da Silva Brito, estabeleceram uma divisão de fato, para a utilização pacífica do direito de cada um, sendo as referidas posses exercidas numa parte definida dos imóveis.<br>Tanto é assim, que em audiência de instrução (ID 65337251), a autora e as testemunhas Diuvan de Jesus Araújo e Nivaldo Figueredo de Souza Júnior, mencionam a existência de divisão informal, inclusive com a identificação das cores no rodapé das propriedades.<br>Veja-se:<br>(..)<br>A controvérsia gira em torno do alegado esbulho possessório decorrente da instalação de cercas internas novas pelos réus que não teriam respeitado os limites da divisão informal e teriam impedido o pleno exercício da posse pela autora.<br>Os réus, por sua vez, argumentam que as cercas já existiam, tendo realizado apenas a manutenção das antigas que estavam podres, existindo no imóvel objeto da lide diversas passagens para as fazendas, inclusive com a presença de cancelas e colchetes, de modo que não houve alteração dos limites ou impedimento de acesso da autora às fazendas.<br>Assim, é incontroversa a construção/ restauração de cercas no local pelos réus por volta do ano de 2019, o que foi também confirmado pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento.<br>É sabido que para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561 do CPC, que estabelece:<br>(..)<br>Restou evidenciada a posse da autora sobre os imóveis objeto da lide, inclusive residindo no Sítio Caraíbas e fazendo uso da Fazenda Transval para pastagem de bovinos, como confirmado pelos réus em contestação. Não obstante a demonstração de divisão fática dos imóveis, a prova testemunhal colhida nos autos corrobora as alegações da autora. Testemunhas afirmaram que a autora exercia regularmente a posse sobre as Fazendas Transval e Caraíbas até que os réus instalaram as cercas novas internas, bloqueando o acesso às áreas que anteriormente eram de livre trânsito, não tendo os réus se desincumbido o ônus de comprovar que a existência de cercas antigas no local, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>Nesse sentido, cito o depoimento da testemunha Antônio Lucas Reis Alves:<br>(..)<br>Além disso, o laudo da diligência in loco elaborado pelo Oficial de Justiça Adão Silva Freire (ID 65337271) aponta que as cercas a que se refere à autora foram efetivamente instaladas recentemente, em contraponto com a alegação dos réus de que já existiam há muito tempo, informação esta que se coaduna com a certidão da Oficiala de Justiça Eunice Carvalho Cândido (ID 65337219) no sentido de "que o esbulho se trata de duas cercas de arame farpado com estacas de madeira, tendo a da Fazenda Transval, uma extensão de mais ou menos 800 metros de cerca e, a de Caraíbas, de mais ou menos 700 metros, articulando com trabalhadores rurais".<br>Tais circunstâncias evidenciam que houve um ato novo que alterou o status quo da posse, caracterizando o esbulho possessório, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil.<br>Outrossim, não houve comprovação pelos réus de que as cercas instaladas no Sítio Caraíbas teriam respeitado o respeitado o limite a divisão informal, haja vista a alegação da autora de que as cercas teriam sido construídas de forma perpendicular (ID 65336571).<br>Ademais, em que pese a alegação da parte ré de que no local existem diversas passagens, inclusive com cancelas e colchetes, no depoimento do informante Sr. Álvaro Alberto Croezi Neto, este confirmou que trancou o acesso principal da fazenda, o que demonstra ter sido inviabilizado o acesso da autora.<br>Assim, não tendo sido comprovada a existência anterior das cercas internas objeto desta lide, resta evidente o esbulho possessório, devendo ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade.<br>Frise-se que a r. sentença delimita a reintegração de posse das Fazendas Transval e Caraíbas em favor da autora, com a derrubada das cercas internas construídas dentro das propriedades, sem prejuízo, portanto, do ajuizamento de futura ação divisória.<br>Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO à apelação do recorrente.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de violação do art. 1.009, § 1º, do CPC pela inexistência de preclusão a impedir o conhecimento da reconvenção, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a questão a partir da seguinte fundamentação (fls. 1.469-1.470):<br>Com relação ao pleito reconvencional de para que a autora seja condenada a pagar as despesas com manutenção de cerca, bem como para indenizar pela venda das madeiras, o Juízo a quo indeferiu o requerimento formulado pelo réu/apelante por meio da decisão de ID 65337222, a qual julgou de forma antecipada e parcial o feito, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Frise-se que contra este decisum não fora interposto qualquer recurso pela parte interessada, culminando na ocorrência de coisa julgada sobre as questões. Assim, se a parte apelante quisesse recorrer contra as aludidas matérias, deveria ter interposto competente agravo de instrumento no momento oportuno, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC, e não agora em sede de apelo.<br>Além disso, dispõe o art. 507 do CPC ser "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", apresentando-se incabível rediscutir em sede de apelo matéria não decidida na sentença, mas em anterior decisão interlocutória contra a qual não fora interposto qualquer recurso. Trata-se de típica hipótese de preclusão temporal (art. 223 do CPC).<br>(..)<br>Inclusive, tendo em vista que a sentença apelada não tratou dos pleitos reconvencionais em momento algum, não é possível conhecer da alegação em sede do apelo, eis que é manifestamente dissociado da sentença, além de constituir obrigação do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso, III, do CPC.<br>O acórdão recorrido, no ponto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a preclusão se a decisão interlocutória que julga a reconvenção não é impugnada de imediato por meio da interposição de agravo de instrumento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONVENÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. No caso, a reconvenção foi extinta, ou seja, o tema a ser debatido era relacionado ao seu próprio mérito. Assim, cabia agravo de instrumento para discutir o tópico, recurso que não foi apresentado no momento oportuno, acarretando a preclusão.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.824/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Melhor sorte assiste aos recorrentes, contudo, quanto à alegada violação do art. 485, VI, e § 3º, do CPC.<br>Do excerto do acórdão recorrido anteriormente transcrito, extrai-se que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido como de ordem pública a questão relativa à ilegitimidade passiva para a causa, dela não conheceu sob o fundamento de que não teria havido arguição oportuna pela parte , ocorrendo, portanto, a preclusão.<br>Essa solução diverge da orientação do STJ, a dizer que as questões de ordem pública, enquanto não decididas, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição ordinária - inclusive de ofício -, não se sujeitando à preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse econômico e jurídico, indeferindo o pedido de assistente simples. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. SEGURO-GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria de direito federal, ocorrente quando o Tribunal de origem manifesta-se inequivocamente acerca da tese recursal, condição não verificada quanto às teses de ilegitimidade passiva e incompetência, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da vedação prevista na Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.<br>Precedentes.<br>3. Em execução, apenas o pagamento voluntário, em vez da garantia do Juízo por seguro, pode afastar a incidência das sanções pecuniárias do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Desse modo, impõe-se a cassação do acórdão recorrido com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a questão relativa à legitimidade passiva ad causam seja decidida como se entender de direito, ficando prejudicado o exame do mais alegado no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA