DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOMINGAS MOREIRA SANTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>A G R A V O I N T E R N O . P R O C E S S O C I V I L . A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . N Ã O C A B I M E N T O . A R T . 1 . 0 1 5 D O C P C . DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PENA DE EXTINÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP. 1987884/MA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A agravante alega em suas razões a necessidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, interposto por si, em face da decisão de base que determinou a emenda da inicial para a regularização da representação inicial, sob pena de extinção do feito. II. A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC ( STJ - R Esp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 23/06/2022) III. Sendo assim, como a matéria processual dirimida não está prevista como hipótese legal a ser impugnada por agravo de instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível, conforme preceitua o art. 932, III do CPC/15. IV. Agravo Interno conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 159-172, e-STJ.<br>A parte recorrente, com base nos artigos 1.022, I e II, 489, caput, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional nas teses federais de (i) cabimento do agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada do artigo 1.015, caput, do CPC, ante urgência e risco de extinção do processo  alinhada ao Recurso Especial 1.704.520 (Corte Especial) e aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do acesso jurisdicional do artigo 3º, caput e § 3º, do CPC  e (ii) necessidade de apreciação do Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947, caput e § 1º, do CPC, requerendo a anulação do acórdão e o retorno dos autos para enfrentamento explícito das matérias<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 192, e-STJ.<br>Sobreveio decisão de admissibilidade que negou seguimento, em relação ao cabimento do agravo de instrumento, por conformidade com os Tema 988 do STJ. No mais, inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, 947 e 1022 do CPC/2015.<br>Interpostos simultaneamente o presente agravo em recurso especial e agravo interno, o qual fora negado provimento, em razão da conformidade com julgado e o Tema 988/STJ (fls. 216-228)<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não se conhece a alegada ofensa ao art. 1015 do CPC/2015, em relação ao cabimento do agravo de instrumento. Na hipótese, observa-se que a questão foi dirimida com juízo de conformidade ao Tema n. 988/STJ, em sede de agravo interno na Corte de origem (e-STJ, fls. 216-228).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "É incabível qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial, isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente proferido em recurso repetitivo" (AgInt na Pet 11.939/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 19/06/2017).<br>Por outro lado, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-MA analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e sufici ente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Outrossim, "o incidente de uniformização de jurisprudência possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial e sua instauração constitui faculdade do relator do recurso, conforme sua própria conveniência" (AgInt na PET no AREsp n. 1.730.365/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).<br>Incidê ncia, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA