DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALVARO GONÇALVES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 38, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL POR MEIO DO CNIB. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>A indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é compatível com a impenhorabilidade do bem de família, pois visa apenas evitar a expropriação e dilapidação do patrimônio, bem como estimular o adimplemento da obrigação, restando assegurado o direito à moradia do devedor.<br>Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 39, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 47-56, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 832 do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90.<br>Sustenta, em síntese: a incompatibilidade entre a impenhorabilidade do bem de família e a decretação de indisponibilidade via CNIB; que bens impenhoráveis não se sujeitam à execução, nos termos do art. 832 do CPC; e que a indisponibilidade sobre bem de família é medida inócua, à luz de precedentes do STJ, havendo, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 84-91, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 93-96, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela possibilidade de decretação de indisponibilidade de bem imóvel via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ainda que qualificado como bem de família, por entender que tal medida não se confunde com ato expropriatório e visa garantir a efetividade da execução.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 39-41, e-STJ):<br>Indisponibilidade de Bens (CNIB).<br>Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade, ou não, de declaração da indisponibilidade do bem de família através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens; e ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Assim dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:<br>(..)<br>Com efeito, da mesma forma que os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.<br>Por meio do CNIB, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis, a fim de evitar, principalmente, a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado.<br>Sendo assim, a indisponibilidade de bens não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles se desfaça, e não necessariamente privá-lo da propriedade.<br>No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo agravante, não há como deferir a pretensão de levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n. 63.510 do 6 CRI de Curitiba, ainda que a tese de impenhorabilidade de bem de família tenha sido reconhecida.<br>Isso porque, o fato de o imóvel ser bem de família não importa na sua automática inalienabilidade. Pelo contrário, o bem de família também pode ser vendido pela entidade familiar.<br>Logo, a sua indisponibilidade visa garantir a execução, notadamente se, em oportunidade futura, o imóvel vier a perder a condição de bem de família. A manutenção da medida resguardará o pleito executório do credor e não trará prejuízos aos executados.<br>Vale ressaltar ainda, que a medida não atinge o direito de moradia dos executados, pois, como visto, não se trata de penhora e sim de indisponibilidade. Por conseguinte, o direito de moradia dos executados/agravantes está resguardado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de declaração de indisponibilidade de bem de família:<br>(..)<br>Sendo assim, a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família é irrelevante, já que seu caráter impenhorável não impede a indisponibilidade, pois não se trata de expropriação, limitando-se a impedir eventual alienação do bem.<br>Vale dizer, a indisponibilidade é compatível com a impenhorabilidade, pois visa apenas evitar a dilapidação do patrimônio e estimular o adimplemento, inexistindo violação aos arts. 832 do CPC e art. 1º, da Lei nº. 8.009/1990.<br>Diante de tais fatos, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel questionado.<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem se posicionado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pode recair sobre bem de família, pois não constitui ato de expropriação, mas medida que visa dar publicidade à dívida e coagir o devedor ao pagamento, sem afetar o direito de uso e gozo do imóvel para fins residenciais, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE.<br>I. Hipótese em exame 1.Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/7/2024 e concluso ao gabinete em 29/10/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível decretar a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ("CNIB"), de bem de família declarado impenhorável.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. Precedentes.<br>4. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. Precedente.<br>5. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis.<br>6. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais.<br>7. Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel.<br>8. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento.<br>9. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/PR, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família declarado impenhorável.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.175.073/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessarily, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.<br>3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois na origem foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA