DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ Fl. 31):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO. RECURSO DA EXECUTADA.<br>TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO D O QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados com aplicação de multa do § 2º do art. 1.026 do NCPC.<br>Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 509 do CPC/2015, na medida em que se tratando de sentença condenatória a pagamento de quantia ilíquida, faz-se mister a liquidação.<br>Requereu, ainda, o afastamento da multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 72-74.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O eg. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por considerar que a apuração da condenação dependeria de mero cálculo aritmético, já que os critérios apontados para a liquidação foram expressamente determinados na sentença. Veja-se:<br>Isso porque a norma contida no referido excerto legal não é de observância obrigatória, pois cabe ao magistrado prolator, em atenção às peculiaridades da controvérsia, reputar pela  des necessidade de abertura da fase de liquidação.<br>Noutros dizeres, o tão só fato de a sentença apresentar-se ilíquida não conduz, inexoravelmente, à necessidade de liquidação por arbitramento, a qual se verifica somente nas hipóteses em que os cálculos desvelem complexidade tamanha, quando então se faz impreterível a designação de perícia contábil.<br>Ocorre que, após análise dos autos originários, não há como se acolher a tese militada pela instituição de crédito, pois, sopesados os valores em debate e a simplicidade da demanda, decerto que a liquidação da sentença é passível de ser viabilizada por simples cálculos aritméticos.<br>Mostra-se inoportuna, bem por isso, a conversão procedimental desejada pela recorrente, até porque, pela expressa dicção do art. 509, § 2º, do CPC, " quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença ".<br>Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial:<br>(..)<br>Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito foram indicadas na sentença/acórdão dos autos principais.<br>No caso, consta, no v. acórdão recorrido, que o próprio título executivo traz com exatidão as diretrizes do cálculo aritmético, com vistas à apuração do montante devido pela parte agravante.<br>Em suma, os fatos necessários ao exame de eventual violação de dispositivo que determina a necessidade de perícia judicial - para a apuração dos valores no caso concreto - não estão delineados no acórdão recorrido.<br>Assim, para serem acolhidos os argumentos da parte agravante, seria necessário realizar nova análise do contexto fático-probatório dos autos, a fim de se verificar os fatos para concluir se seria necessária a realização de perícia para apuração do valor devido. Nesse sentido, vale mencionar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)<br>No que tange à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), quanto à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 deste Superior Tribunal, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA NULIDADE.<br>(..)<br>2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.<br>(..)<br>7. Recursos especiais parcialmente providos.<br>(REsp 1.219.329/RJ, 3ª Turma, Rel. o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/4/2014)<br>Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA