DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.753 - 4.754):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu apenas em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida.<br>2. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas quanto à prática do crime de fraude à licitação, reconhecendo que houve simulação de procedimento licitatório com o objetivo de dar ares de legalidade à contratação de empresa previamente escolhida, administrada pelo agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da pretensão absolutória por meio do recurso especial interposto, alegando o agravante que não há provas suficientes para justificar a condenação.<br>4. Discute-se, ainda, se a Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, violou o art. 619 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem constatou que o agravante e corréus, mediante prévio ajuste, frustraram o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 4/2019 da Prefeitura Municipal de Juru/PB, com a finalidade de obtenção de vantagem decorrente de contratação direta do objeto da licitação fora das hipóteses legais.<br>6. A inversão do julgado, a fim de acolher a pretensão absolutória do agravante, administrador da empresa beneficiada com a licitação fraudulenta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>8. Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.414.122/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.945/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.816 - 4.821).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, a tese defensiva referente à necessidade de revaloração das provas, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Argumenta que o acórdão seria omisso quanto aos argumentos apresentados no recurso especial, incorrendo em erro material ao afirmar que os fatos incontroversos estariam narrados no acórdão do tribunal de origem.<br>Afirma que as provas dos autos seriam insuficientes para demonstrar a participação do recorrente na fraude em licitação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.759-4.767):<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, o exame da pretensão absolutória veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta o agravante que o acórdão recorrido, ao manter sua condenação pela prática do crime de fraude à licitação, teria violado tanto o art. 90 da Lei n. 8.666/1993, como também o art. 386 do CPP, uma vez que inexistiriam provas satisfatórias da conduta fraudulenta e do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.<br>A Corte local manteve a condenação do agravante com base nos seguintes fundamentos (fls. 4282-4294):<br>" .. <br>Entendo, como a sentença, que, há nos autos, elementos de que os réus agiram, com vontade livre e consciente, dirigida para frustrar a competitividade do Pregão Presencial n. 4/2019 da "Prefeitura Municipal de Juru/PB, para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis a serem entregues de forma parcelada, destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Creche Municipal". Verifico que houve regular publicidade do certame licitatório no Diário Oficial da União, no Diário do Estado da Paraíba e em jornal de grande circulação (cf. id. 4058203.5537193, pp. 2-4), informando-se que a licitação seria realizada às 09h00 do dia 7/2/2019.<br>Apesar disso, o procedimento licitatório consistiu em mera simulação, para dar aparência de legalidade à contratação da empresa SM Distribuidora de Alimentos, que já havia sido contratada em 2018 para prestação dos mesmos serviços, no Pregão Presencial n. 4/2018.<br>Chega-se a essa conclusão a partir da denúncia anônima, de que a licitação seria dirigida e, também, por outros fatos:<br>i) a escolha da modalidade presencial (e não da eletrônica), sem prévia justificativa, como exigido pelo) art. 4º do Decreto n. 5.450/2005; a modalidade eletrônica confere maior estímulo à concorrência e evita possível conluio de fraudes, uma vez que os licitantes participam sem ter conhecimento da (in)existência dos demais; no caso, apenas a licitante acudiu à licitação;<br>ii) as semelhanças existentes entre os dois certames, que vão desde simples equívocos e irregularidades) nos procedimentos administrativos à constatação de que a SM Distribuidora de Alimentos seria empresa de fachada; e<br>iii) as conclusões do relatório da missão policial para vigilância velada do prédio da prefeitura, onde ocorreria a sessão de recebimento e julgamento das propostas dos licitantes (ofício n. 597/2019 - SR/PF/PB (id. 4058203.5537173, pp. 65-83).<br>Confira-se parte da sentença que trata do tema (cf. id. 4058203.9609400 - destaques acrescidos).<br> .. <br>Como pontuado na exordial, do cotejo entre os procedimentos licitatórios Pregão Presencial n.º 04/2018 e Pregão Presencial n.º 04/2019, foi possível verificar que eles possuem objetos semelhantes, valores aproximados, datas de realização no mesmo período do ano e editais praticamente idênticos. Destaca-se que, segundo informações prestadas pela Assessoria de Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal (id. 4058203.5537173, pgs. 57/62), a empresa vencedora iniciou suas atividades sem nenhum empregado registrado, passando a ter dois funcionários durante o ano de 2018, sendo o último contratado em dezembro de 2018, corroborando o indício de se tratar de pessoa jurídica meramente formal.<br>Importante frisar que constava no edital do Pregão Presencial n.º 04/2018, em seu item 9.2.10, a exigência de "comprovação de capacidade de desempenho anterior satisfatório, de atividade igual ou assemelhada ao objeto da licitação, feita através de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado". Contudo, depreende-se dos autos que a empresa teve o início das atividades meses antes da licitação, em 08/2017 (id. 4058203.5537173, pgs. 57/62; id. 4058203.5537193, pgs. 17 e 32), e , mesmo assim, venceu o certame de 2018.<br>Diante desse cenário, com o intuito de reforçar os elementos probatórios até então colhidos, o órgão ministerial solicitou à Polícia Federal a realização de vigilância velada no Município no dia da realização do Pregão Presencial n.º 04/2019.<br>A Polícia Federal remeteu ao MPF o Ofício n.º 0597/2019 - SR/PF/PB (id. 4058203.5537173, pgs. 65/83), segundo o qual foi possível observar o movimento ocorrido na frente do imóvel situado na Rua José Alves Barbosa, 128, Centro, Juru /PB, local em que fica sediada a unidade da prefeitura em que ocorreria, naquela data, o certame, do qual se extrai o seguinte:<br> .. <br>Da leitura das informações acima transcritas, chama atenção o fato de que o empresário SANTINO MASSENA DA SILVA FILHO aparentava estar à vontade entre os agentes públicos da Prefeitura de Juru/PB, inclusive, com Maria das Dores Laureano Galvão, primeira-dama do município e Secretária de Saúde, que, a princípio, não tinha motivo para ter entrado em contato com o empresário, considerando que sua pasta não mantinha vínculo com a empresa e a licitação era para a aquisição de produtos para alimentação escolar.<br>Não há como desconsiderar tal movimentação atípica na frente do imóvel onde ocorreria o Pregão Presencial, no dia do certame, que envolveu o empresário licitante e os agentes públicos da Prefeitura de Juru/PB.<br>Demais disso, verifica-se que, durante a realização da vigilância velada, o único período de tempo em que o empresário licitante e os membros da CPL ficaram dentro do prédio durou cerca de 10 (dez) minutos, lapso insuficiente para a realização de uma sessão de licitação destinada à compra de merenda escolar para todo o ano letivo.<br>Embora tenham negado em audiência que a sessão licitatória durou apenas 10 (dez) minutos, os denunciados não impugnaram as informações da Polícia Federal, tampouco trouxeram aos autos outros elementos que pudessem afastar o valor probante das informações apresentadas no Ofício n.º 0597/2019.<br>Ressalto, por oportuno, que a foto apresentada pela defesa (id. 4058203.5537201), supostamente tirada no dia do certame, que não se encontra datada, em nada socorre os denunciados, visto que não há como provar por meio dela que a realização da sessão licitatória ocorreu conforme alegado por eles.<br>Além da diligência realizada pela Polícia Federal, outros elementos dos autos também confirmam a tese de fraude ao caráter competitivo da licitação.<br>Na linha do quanto exposto pelo Parquet Federal, foram constatadas algumas impropriedades na condução do Pregão Presencial n.º 04/2019, notadamente:<br>I) Foram utilizadas duas cotações de preços de empresas do grupo (Santa MariaFonseca Pires para simular uma pesquisa de preços prévia Comércio de Alimentos LTDA - ME e SM Distribuidora de Alimentos fls. 16 /18, id. 4058203.5537177, pgs. 41/43; fls. 23/27, id 4058203.5537177, pgs. 49 /52); II) As outras duas cotações apresentadas pela empresa Audecy Belarmino de Oliveira ME (fls. 19/22; id. 4058203.5537177, pgs. 44/47) e Mercadinho Pai e Filhos (fls. 12/15; id. 4058203.5537177, pgs. 37/40) não têm data, genericamente indicando janeiro de 2019, e contam com a mesma formatação.<br>III) Foram praticados diversos atos em um curto período de tempo: a solicitação da Secretária ao prefeito (fl. 01; id. 4058203.5537177, pg. 26) e a declaração de disponibilidade orçamentária pela Secretaria de Finanças (fl. 28; id. 4058203.5537177, pg. 53) em 15/01/2019; a autorização dada pelo prefeito em 21/12/2019 (fl. 29; id. 4058203.5537177, pg. 54); a autuação pela presidência da CPL em (fl. 32; id. 4058203.5537177, pg. 57),22/01/2019 mesma data do Parecer Jurídico (fl. 52; id. 4058203.5537181, pg. 19); a adjudicação em 11/02/2019 (fl. 188; id. 4058203.5537211, pgs. 07/08), relatório em 12/02/2019 (fls. 189/190; id. 4058203.5537211, pg. 06), parecer jurídico em 13/02/2019 (fl. 191; id. 4058203.5537211, pg. 09), homologação em 14/02/2019 (fl. 192; id. 4058203.5537211, pg. 10), designação da Secretária de Educação como gestora do contrato em 14/02/2019 (fl. 193; id. 4058203.5537211, pg. 11) e declarações de publicação (fls. 195/196; id. 4058203.5537211, pgs. 13/14). IV) Na página 194 (id. 4058203.5537211, pg. 12) do Pregão há um termo de designação de fiscal de contrato sem constar o nome da pessoa indicada.<br>V) No Termo de Referência não há cardápio elaborado pela Nutricionista do Município.<br>VI) Não há no edital da licitação e nem no contrato firmado menção à marca de referência dos produtos a serem adquiridos, o que impossibilita um eficaz controle de qualidade dos itens fornecidos, assim como permite ampla margem de discricionariedade ao licitante vencedor para escolher a marca.<br>A empresa SM Distribuidora de Alimentos faz parte do Grupo Fonseca Pires, conhecido por participar de fraudes em procedimento licitatórios em municípios do interior do Estado da Paraíba, conforme Notas Técnicas n. 2.336 e 2.721 da Controladoria Geral da União - CGU (cf. ids. 4058203.5537909 a 4058203.5537996).<br> .. <br>A combinação dos elementos acima citados com as provas colhidas na instrução criminal corroboram o entendimento de que "o certame foi meramente montado para conferir uma aparente legalidade a uma contratação realizada sem qualquer competição".<br>Eis a parte da sentença que discorre sobre a conduta individualizada de Sidney Ramos e Estefânio Leite, como membros da comissão de licitação, e de Santino Massena, representante da empresa SM Distribuidora (cf. id. 4058203.9609400):<br> .. <br>A) SANTINO MASSENA DA SILVA FILHO<br>No que se refere ao réu acima nominado, a sua participação na conduta delituosa relatada na denúncia foi devidamente comprovada pelo acervo probatório já citado nas linhas passadas.<br>Com efeito, SANTINO MASSENA DA SILVA FILHO venceu a licitação por meio da pessoa jurídica SM Distribuidora de Alimentos EIRELI - ME, pertencente ao Grupo Fonseca Pires, já tendo ingressado no processo de escolha com a certeza da vitória, visto que, como denotam os autos, os atos que formalizaram o procedimento consistiram em um mero simulacro para dar ares de legitimidade à contratação direta.<br>É inequívoco, portanto, que o acusado, na condição de representante da pessoa jurídica vencedora do certame, atuou decisivamente para frustrar o caráter competitivo do Pregão Presencial n.º 04/2019, estando presente no local de realização da licitação, no dia do certame, representando e assinando documentos em nome da empresa, assim como participando da movimentação atípica na frente do prédio público onde ocorreria a sessão, consoante constatado na vigilância velada realizada pela Polícia Federal.<br>Outro elemento desfavorável ao denunciado é a constatação de que ele exercia função ativa no Grupo Fonseca Pires, não se limitando a emprestar seu nome para ser usado como "laranja", mas atuando como representante e sócio de algumas empresas do grupo. Muito embora o réu em questão tenha insistido que a sessão licitatória do Pregão Presencial n.º 04/2019 teria ocorrido de modo regular, com duração razoável de mais de duas horas, não trouxe aos autos elementos a infirmar os fatos narrados na denúncia.<br>Registro, ainda, que a tese defensiva de ausência de prejuízo ao erário não tem o condão de descaracterizar a prática delitiva, considerando que a denúncia narra o delito de frustração do caráter competitivo da licitação, que se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, sendo de caráter formal, prescindindo, portanto, da demonstração do dano ao erário.<br>Imperioso ressaltar que as demais teses defensivas suscitadas pelo acusado em referência foram, ainda que implicitamente, refutadas ao longo da fundamentação acima.<br>Por fim, a culpabilidade do réu decorre do fato de ser penalmente imputável na ocasião dos fatos, de ser exigível que adotasse conduta diversa daquela que adotou, bem como por ser ele, não só potencialmente, mas também efetivamente consciente da ilicitude de sua conduta.<br>Assim, resta patente que SANTINO MASSENA DA SILVA FILHO, com vontade livre e consciente, incorreu no delito capitulado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93."<br> .. <br>Infere-se, pois, que Santino Massena da Silva Filho, Sidney Ramos e Estefano Carlos Leite de Oliveira agiram mediante acerto, tendo frustrado a competição do Pregão Presencial n. 4/2019, para (re)contratar a empresa SM Distribuidora de Alimentos, o que caracteriza o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A alegação de atipicidade de conduta, por ausência de prova dos elementos do tipo penal não merece guarida, pois, no sistema do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), a prova indireta tem o mesmo valor que a direta, do art. 239 do Código de Processo Penal." (grifei)<br>Constata-se, pois, que o agravante e corréus foram condenados pela prática de frustrar, mediante ajuste ou combinação, o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 4/2019 da Prefeitura Municipal de Juru/PB, com a finalidade de obtenção de vantagem decorrente de contratação direta do objeto da licitação fora das hipóteses legais.<br>Segundo avaliaram as instâncias ordinárias, a instrução revelou a existência de provas seguras da prática fraudulenta, destacando-se as informações obtidas por meio de missão policial de vigilância velada no local programado para realização do certame, escolha sem suficiente justificativa da modalidade presencial de pregão, cotação de preços com duas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico (já investigado por práticas semelhantes em outros municípios do interior da Paraíba), além de diversas e graves impropriedades constatadas na condução do certame, a demonstrar a fabricação de procedimento com o mero intuito de dar aparência de legalidade à contratação de empresa previamente escolhida, administrada pelo agravante.<br>Assim, a inversão do julgado, a fim de acolher a tese absolutória, demandaria, ao contrário do que sustenta o agravante, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>(..)<br>Acrescente-se que, nos termos da Súmula n. 645/STJ: " O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Tampouco há evidência de qualquer violação ao art. 619 do CPP. Nas razões de recurso especial, o agravante se limita a defender o seguinte (fls. 4595- 4596):<br>" .. <br>Caso Vossa Excelência entenda que a matéria fática incontroversa não foi perfeitamente prequestionada por ausência de menção expressa de seu conteúdo nas decisões do e. TRF 5, em razão da omissão nas decisões do tribunal a quo, é necessária a anulação do v. Acórdão por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A hipótese já foi anteriormente observada por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso símile, no qual se entendeu necessária anulação do Acórdão de origem, por ter obstaculizado o prequestionamento da matéria:<br> .. <br>Portanto, na remota hipótese de Vossa Excelência entender que não houve o prequestionamento da matéria fática incontroversa, mormente por não se ter constado no decisum elementos fáticos relevantes para o deslinde da controvérsia (depoimentos das testemunhas Roniclever e Maria Auxiliadora, interrogatório do réu e trecho da sentença acima colacionado), que anule o v. Acórdão dos Embargos de Declaração."<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram assim rejeitados (fls. 4496- 4498):<br>(..)<br>Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Sobre o tema:<br>(..)<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido se manifestou, de forma satisfatória, sobre a questão controvertida, bem como acerca dos argumentos suscitados pelas partes, concluindo pela existência de provas suficientes de materialidade e autoria do crime de fraude à licitação, não havendo, por conseguinte, vício a ser reparado por meio dos embargos de declaração, opostos que foram com o claro intento de buscar nova avaliação das provas existentes nos autos. Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido supracitado, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.