DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA LÚCIA FERREIRA ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rese n. HC n. 0031039-07.2023.8.19.0001.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem dado-lhe parcial provimento para decotar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, e conceder prisão domiciliar provisória, em caráter humanitário, com o uso de tornozeleira eletrônica, mediante as condições que o juízo originário estabelecer, à princípio, pelo prazo de 120 dias, período em que ré deverá comprovar os tratamentos oncológico e hematológico, nos termos do acórdão de fls. 28-68 (e-STJ), assim ementado:<br>"Recurso em Sentido Estrito. Acusada pronunciada pela prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, c/c artigo 62, inciso I, todos do Código Penal. Recurso defensivo arguindo nulidades em preliminares e, no mérito, pugna pela impronúncia ou, subsidiariamente, revogação da prisão preventiva ou a sua conversão em PAD humanitária para tratamento do câncer de mama. Preliminares rejeitadas. Quanto ao aditamento à denúncia, a defesa técnica foi intimada e nada requereu, deixando transcorrer a instrução criminal, de modo que agora não pode se valer de sua própria inércia para arguir nulidade. Quanto ao interrogatório, inocorreu cerceamento de defesa. Em respeito ao princípio da ampla defesa, o réu poderá fazer uso do silêncio seletivo, respondendo somente às perguntas formuladas pela Defesa. No entanto, mesmo que o réu opte pelo silêncio seletivo, ao magistrado não é vedado formular as demais perguntas da acusação, às quais o réu pode ou não responder, lhe sendo dado escolher a estratégia que melhor lhe aprouver. Assim, se o acusado terminou optando pelo silêncio total, estava na esfera de sua conveniência e orientado pela defesa técnica. Portanto, não há que se falar em nulidade. Quanto à alegada ilicitude das provas obtidas em sede inquisitorial relacionadas às cópias dos prints e capturas de tela de diálogos fornecidos pelas amigas da vítima, não houve da cadeia de custódia", pois que não demonstrado indício de que houve adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa. Superadas as preliminares, no mérito, há indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o recorrente ao Plenário. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas, tão somente, o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Havendo colisão de versões, os elementos de prova já coligidos devem ser sopesados pelo Conselho de Sentença. Todavia, a qualificadora capitulada no inciso III, do §2º, do art. 121 do CP, diferentemente da autoria, não encontra respaldo mínimo no arcabouço probatório. Não há elementos que apontem a exposição de número indeterminado de pessoas à perigo concreto, razão pela qual, deve ser decotada. Mantida, no entanto, as demais qualificadoras. Quanto ao pedido de revogação da preventiva ou a sua conversão em domiciliar, vislumbra-se da vasta documentação apresentada pela defesa e pela SEAP a gravidade do estado de saúde da ré que padece de múltiplas doenças atreladas ao câncer de mama, adenoma hipofisário, trombofilia, diabetes, hipertensão arterial e depressão. A recorrente havia iniciado tratamento quimioterápico para câncer de mama em fevereiro de 2023 no Hospital Universitário Pedro Ernesto e a cirurgia de quadrantectomia estava inicialmente agendada para abril do mesmo ano. Contudo, a recorrente foi presa em março. Os profissionais de saúde que atenderam a ré no Sistema Prisional já atestaram a gravidade e o perigo da evolução do seu delicado estado de saúde. Nesse passo, a excepcional situação da recorrente recomenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, apontam para a concessão de prisão domiciliar, em caráter humanitário, na forma do que foi proposto pela defesa. Parecer da PGJ favorável à prisão domiciliar. PROVIMENTO PARCIAL do recurso para decotar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do CP, e conceder prisão domiciliar provisória para tratamento de câncer, com uso de tornozeleira eletrônica, mediante as condições que o juízo originário estabelecer, à princípio, pelo prazo de 120 dias, período em que ré deverá comprovar os tratamentos oncológico e hematológico."<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, inobservância do art. 384 do CPP, com ofensa do contraditório e ampla defesa, ao argumento de que, após o recebimento do aditamento tardio da denúncia, deveria ter ocorrido uma nova instrução, designando-se outra audiência na qual poderiam ser ouvidas outras testemunhas e novamente a ré.<br>Aduz ofensa ao direito ao silêncio seletivo, ao argumento de que o magistrado "indeferiu o direito a defensora da Paciente desta realizar perguntas e inquiri-la, encerrando o depoimento em razão de alegação de "uso de direito ao silêncio", malgrado a Paciente tenha afirmado que gostaria de responder as perguntas de sua defesa" (e-STJ, fl. 17).<br>Sustenta a ausência de indícios de autoria, ao entendimento de que a pronúncia está "fundamentada pelos depoimentos testemunhais, e indiretos, já que, nenhuma das testemunhas presenciaram os fatos e, a maioria, são parentes da vítima, sendo irmã, irmão e, principalmente a filha, menor e que está sob guarda informal da irmã da vítima, não sabendo a que ponto poderia ter sido influenciada em seu depoimento por terceiros" (e-STJ, f. 19).<br>Pondera que houve quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que o "inquérito policial foi alimentado por "prints" (captura de tela) do aplicativo WhatsApp e "sem apreensão do celular para perícia ou autenticação do conteúdo" o que afrontou todos os comandos legais pertinentes à validade da prova" (e-STJ, fl. 20). Entende que a demonstração da higidez da prova caberia exclusivamente à acusação, não podendo ser transferida a comprovação da idoneidade da prova à paciente que não possui meios técnicos pra tal fim.<br>Diz que o "período indicado pelo uso da tornozeleira já foi ultrapassado e seu uso por tempo em excesso, caracteriza constrangimento ilegal, ainda mais se tratando de priorizar o tratamento de saúde da Paciente" (e-STJ, fl. 24).<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinada a suspensão da ação penal até o julgamento do presente writ, bem como seja revogado o "uso da tornozeleira eletrônica pelo excesso de prazo, bem como a ausência de justificativa para a sua manutenção" (e-STJ, fls. 27).<br>No mérito, pleiteia: a) a despronúncia da paciente; b) seja anulado o acórdão que "acolheu as provas decorrentes dos "prints" (capturas de telas) e diálogos inautenticáveis, colhidos sem observância da necessária preservação cadeia de custódia, emergentes do WhatsApp ; determinando-se o desentranhamento e destruição destas provas; c) seja anulado o processo, desde a realização da audiência de instrução e julgamento, com a realização de novo interrogatório, facultando-se, na ocasião, o direito ao silêncio parcial.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 1286).<br>A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pleito liminar às fls. 1299-1305 (e-STJ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1292-1297), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1311-1320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, quanto ao aditamento da denúncia, o Tribunal de origem assim entendeu:<br>"Argui a defesa a nulidade do aditamento da denúncia realizado pelo Ministério Público após a AIJ, sob a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, por ter sido realizado de forma tardia e em desrespeito à previsão contida no art. 384 do CPP.<br>Concessa maxima venia, é unânime na jurisprudência a possibilidade de aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença, a fim de sanar eventuais omissões.<br>Uma das causas de aditamento à denúncia, previstas no Código de Processo Penal, visa adequá-la aos fatos circundantes do crime, nos termos do artigo 41, deste diploma legal, não se tratando da inclusão de fatos novos, referentes aos elementos e circunstâncias da infração penal, sendo este o caso dos autos.<br>Portanto, partindo-se da premissa de que inexiste qualquer preclusão na espécie, independentemente das qualificadoras acrescidas já constarem indiciadas desde a fase inquisitorial (perigo comum e situação de violência doméstica e familiar), não há óbice ao aditamento realizado, mesmo porque, como consectário lógico do princípio da instrumentalidade, o art. 569 do Código de Processo Penal é expresso e as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final Min. Laurita Vaz, 5ª T., HC 181179/BA, julg. em 19.06.2012).<br>Dito isto, percebe-se que, da decisão que recebeu o aditamento (doc. 652), foi citada pessoalmente a ré (doc. 724) e intimada a defesa técnica (doc. 685).<br>No entanto, em vez de se manifestar na forma do art. 384, §4º, do CPP, a defesa peticionou reiteradas vezes requerendo a revogação da prisão preventiva (após a juntada do aditamento: doc. 595, 608, 648; após a decisão de recebimento: 661, 676, 711).<br>Conforme bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, quando da apresentação das alegações finais defensivas, a defesa ainda estava no prazo para requerer as providências previstas no §2º do art. 384 do CPP, contudo, optou por apresentar alegações finais, sendo que ainda voltou a se manifestar nos autos mais uma vez, nada requerendo quanto à oitiva de testemunhas em razão do aditamento, pelo que não pode, agora, buscar se valer de sua própria inércia para arguir nulidade.O princípio da boa-fé objetiva constitui óbice para que a parte tenha comportamentos contraditórios e o comportamento da defesa, neste caso, viola a proibição do venire contra factum proprium, eis que, conforme já asseverado, a defesa, em vez de se manifestar na forma do art. 384 do CPP, preferiu arguir a nulidade do aditamento em alegações finais (STF HC 110.820/ES e HC 137.959/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, HC 162.194- AgR/ES e HC 173.868- AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 171.680-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STJ EDcl no AgRg no REsp 1463976/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 23/2/2017).<br>Por esta razão, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela defesa" (e-STJ, fls. 39-41).<br>Na espécie, observa-se que o acórdão constatou que o aditamento foi realizado na forma do art. 384 do CPP, conferindo à ré a devida observância da ampla defesa e do contraditório, na medida em que foi renovada sua citação e a defesa foi intimada a se manifestar (e-STJ, fls. 725-726), optando, porém, por apresentar alegações finais, nada requerendo quanto à ouvida de testemunhas.<br>Dessa forma, o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que inexiste nulidade na mudança da acusação, quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Foi dado provimento ao recurso para que o magistrado de primeiro grau profira nova sentença com a capitulação posterior ao aditamento. Desse modo, não se vislumbra qualquer ameaça direta e concreta à liberdade de locomoção em virtude do acórdão proferido.<br>Eventual constrangimento ao direto de ir e vir do paciente poderá ocorrer somente a prolação da nova sentença, o que afasta de imediato a possibilidade de utilização de remédio heroico nesse momento. Cabe destacar, por fim, que se valeu o Ministério Público de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico para impugnar decisão que entendia incorreta, não havendo que se falar, nesse ponto, em constrangimento ilegal.<br>De mais a mais, o entendimento sufragado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste nulidade em mutatio libelli, quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 729.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Assim, não pode a defesa buscar se valer de sua própria inércia para arguir pretensa nulidade, na medida em que a jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte no processo penal, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de inexistência de nulidade processual por ausência de defesa. O agravante, advogado, atuou em causa própria durante o curso da ação penal, apresentando diversas petições e impetrando habeas corpus. Posteriormente, ao alegar nulidade por ausência de defesa técnica, teve o pleito rejeitado com base no princípio da boa-fé objetiva e no vedado comportamento contraditório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de defesa técnica, considerando que o agravante exerceu sua defesa de forma autônoma ao longo do processo;<br>e (ii) definir se a alegação posterior de nulidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acusado, atuando em causa própria, apresentou diversas petições técnicas em sua defesa, inclusive questionando a admissibilidade da denúncia e alegando teses defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica.<br>4. O agravante foi reiteradamente intimado a constituir defensor e, ao invés disso, manifestou expressamente que já havia apresentado todos os elementos necessários à sua absolvição sumária, configurando a ausência de prejuízo ao exercício da defesa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o comportamento contraditório das partes no processo penal, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não sendo admitida a arguição de nulidade para a qual a parte contribuiu.<br>6. A tese de incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição da República não pode ser analisada em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de eventual violação constitucional, nos termos da Súmula 126/STJ.<br>7. A revisão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria, exerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte, impedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha contribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 564, 395 e 397.<br>Súmulas 7 e 126/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891779/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2517231/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2024, DJe 24/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>26/09/2017, DJe 02/10/2017.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.839/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 3º, 1ª PARTE; 129, CAPUT, C/C 29 (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA LESÃO CORPORAL, DE LEVE PARA GRAVE, DIANTE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. FATO NOVO OBJETO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DO ADITAMENTO. INTIMAÇÃO À DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. CONSEQÜÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADAPTABILIDADE DO PACIENTE AO CONVÍVIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não há nulidade em aditamento à denúncia (mutatio libelli) quando oferecida a oportunidade para a manifestação da defesa.<br>2. Se a defesa não se pronuncia sobre o aditamento, não há falar em ocorrência de nulidade por violação à ampla defesa, diante da preclusão.<br>3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que, no processo penal, vige o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), sendo ônus do interessado demonstrar o prejuízo a que teria sido submetido em face da nulidade argüida, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Impossibilidade de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, tendo em vista que a manutenção no cárcere é um dos efeitos da condenação do réu que assim permaneceu durante o processo, nos termos do artigo 393, I, do CPP.<br>5. Os pormenores do ato criminoso revelam acentuada periculosidade do paciente e inadaptabilidade ao convívio social, sendo conveniente manter-se sua segregação.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 100.874/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 9/2/2009.)<br>Quanto à pretensa quebra da cadeia de custódia, extrai-se do acórdão impugnado:<br>"Sustenta a defesa a ilicitude das provas obtidas em sede inquisitorial, sob a alegação de que haveria quebra da cadeia de custódia", vez que autoridade policial teria se limitado a juntar aos autos do Inquérito Policial as cópias dos prints e capturas de tela fornecidos pelas amigas da vítima, sem observar as formalidades legais previstas no artigo 158-A do CPP.<br>A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que não se verifica quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado indício de que houve adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa. É o que se extrai do precedente que segue:<br>(..).<br>In casu, constata-se que os prints apresentados em sede distrital foram conferidos e recebidos pela autoridade policial competente (v. Termos de Declaração). Portanto, não se constata qualquer motivação ou indício de adulteração das referidas mídias.<br>A defesa não trouxe nenhum elemento a demonstrar que houve adulteração da prova. O mero fato de não ter sido efetuada a perícia requerida, por si só, não tem o condão de invalidar a prova.<br>Assim, não há elementos que comprometam a integridade dos dados apresentados, não se identificando razões para considerar sua nulidade" (e-STJ, fls. 43-44).<br>A defesa impugna os prints de conversas de WhatsApp apresentados pelas testemunhas, alegando, de forma genérica, que não reconhece a veracidade, legitimidade e ocorrência dos diálogos.<br>Ora, o instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>Ocorre que, à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022).<br>No caso em concreto, note-se que as testemunhas forneceram à autoridade policial os dados contidos em seus aparelhos celulares como forma de ratificar os seus próprios testemunhos sobre o contexto fático que culminou no delito ora investigado pelo qual a paciente foi acusada, o que ensejou a elaboração das seguintes informações na sede inquisitorial:<br>"Dr. Delegado,<br>Venho por meio desta informação atualizá-lo quanto às diligências de valia para a presente investigação. Após oitivas da Sra. CAMILA FERREIRA DA COSTA e GRAZIELI VANESSA DA SILVA DE ASSIS, testemunhas e amigas de TAMARA, este policial entendeu como importantes os seus termos, pois trouxe luz à investigação no tocante à conversa via mensagens do Whatsapp travadas entre TAMARA e GRAZIELI, demonstrando preocupação da vítima em relação à insistência de ANA LÚCIA para que aguardasse um suposto funcionário da agência dos Correios que lhe entregaria uma mercadoria comprada Online e despachada pelos Correios, sendo que tal agência já estava fechada, vindo TAMARA ser executada minutos depois sem que seu carro fosse levado. Por conta disso, me foi enviado tais prints referentes à conversa entre TAMARA e GRAZIELI, demonstrando claramente que ANA LÚCIA tinha a intenção de mantê-la naquele local (ermo) supostamente por conta de uma entrega que não ocorreu. É o que me cabe informar" (e-STJ, FL. 150).<br>O contexto fático-probatório do caso em concreto avaliado pelas instâncias ordinárias, não permite que se acolha a genérica tese de quebra de cadeia de custódia, tendo em vista que, em juízo, as informações foram ratificadas por meio de prova testemunhal, submetida, assim, ao necessário contraditório.<br>Confira-se:<br>"A outra amiga presente no momento acima mencionado, GRAZIELI VANESSA DA SILVA DE ASSIS, detalhou ainda mais a dinâmica ocorrida no dia dos fatos (doc. 78): Que a depoente é cientificada de seus direitos e deveres legais, prestando o presente depoimento na condição de testemunha. Que era amiga de TAMARA há cerca de 5 anos, com a qual possuía um bom relacionamento, sabendo que TAMARA tinha um relacionamento homoafetivo com ANA LÚCIA que durou aproximadamente 4 anos, tendo seu término datado de janeiro de 2022, muito embora TAMARA ainda morasse na casa de ANA LÚCIA, na comunidade da Vila Aliança. Que perguntado se TAMARA possuía uma dependência financeira em relação à ANA LÚCIA, responde que não. Que ANA LÚCIA possui uma casa no estado do Espírito Santo, razão em que passava boa parte do tempo naquele estado, deixando TAMARA e sua filha, TAMIRES, hospedadas na casa da Vila Aliança. Que preguntado se TAMARA comentou como foi adquirido o veículo Voyage, a depoente responde que sim, sendo comprado através de recursos originados com a venda de um carro que TAMARA possuía e o complemento no valor de R$20.000,00 dados por ANA LÚCIA. Que ao longo do tempo, TAMARA quis ressarcir esse valor, porém ANA LÚCIA recusou tal dinheiro, pois alegava que também se beneficiava com o uso do carro. Que embora ainda morassem juntas, a declarante narra que TAMARA iniciou um relacionamento com uma jovem chamada FLAVIANE (chamada por todos de FLÁVIA), tendo apresentando-a à sua família no dia 31 de dezembro de 2022, inclusive publicando uma foto nas redes sociais selando esse relacionamento de forma pública. Que essa postagem foi vista por ANA LÚCIA, conforme a mesma ter postado no próprio "status" do Whatsapp. Que TAMARA confidenciou à depoente, no dia 02 de janeiro deste ano, que no dia 31 de dezembro de 2022, ANA LÚCIA ligou para ela e se mostrou indignada por conta do novo relacionamento, chegando, inclusive, a cobrar o valor que havia complementado na compra do atual carro (Voyage), conforme print da conversa referente à conversa entre TAMARA e ANA LÚCIA (do Whatsapp) e que a depoente armazenou e se compromete a enviar para este escrevente. Que TAMARA tinha marcado uma "mudança" a ser feita por um caminhão às 16h00, haja vista a entrada de mudanças ter horário limite de acordo com as regras do condomínio em que seria o destino da mudança. Que perguntado se TAMARA possuía seguro de vida, responde que sim, não sabendo apontar quem seria o beneficiário, mas acredita que seja a TAMIRES (filha). Que essa mudança era de conhecimento de ANA LÚCIA. Que perguntado se a depoente possui outras conversas reveladoras referentes à TAMARA e ANA LÚCIA, responde que sim, ressaltando uma conversa estranha entre elas, ou seja, uma conversa datada do dia 07 de janeiro deste ano (dia que TAMARA foi assassinada), onde ANA LÚCIA pede à TAMARA para que buscasse uma encomenda na agência dos Correios de Bangu (Rua Maria Estrela), tendo TAMARA seguido para tal endereço em seu carro. Que TAMARA estranhou que, ao lá chegar, encontrar a agência fechada, sendo comunicado essa informação à ANA LÚCIA que, por sua vez, insistiu para que TAMARA ficasse, acrescentando que ligaria para um conhecido dos Correios para que entregasse a mercadoria à TAMARA. Que a depoente envia os prints de tela dessa conversa para este escrevente, onde outros detalhes são revelados. Que perguntado qual foi a última mensagem enviada por TAMARA para a declarante, responde que às 16h37 com o seguinte teor: "..AMIGA, SERÁ QUE ELA MANDOU ALGUÉM ME ASSALTAR E LEVAR O MEU CARRO  E ESTÁ AQUE PARA ISSO..  PORQUE NÃO TEM NINGUÉM AQUI ELA ME PEDINDO PARA ESPERAR..QUE O CARA ESTÁ DANDO BAIXA E VAI TRAZER..NERVOSA JÁ" (tais prints foram enviada para este escrevente). Que a depoente não recebeu mais nenhuma ligação e nem mensagem por parte de TAMARA. Que por volta das 19h00 recebeu um telefonema por parte de ANA LÚCIA informando que TAMARA havia sido baleada com a seguinte frase; "OS CARAS BALEARAM A TAMARA..". Que a depoente achou estranho, ou seja, as mensagens enviadas por TAMARA questionando sobre o porquê de estar em frente a agência dos Correios já fechada e a insistência por parte de ANA LÚCIA para que ali permanecesse, pois ligaria para um conhecido para que esse providenciasse a entrega da mercadoria. Que perguntado se esteve com TAMARA ou ANA LÚCIA no sábado, por volta das 11h30 do dia 07 de janeiro, responde que esteve juntamente com a sua companheira, CAMILA, na casa de ANA LÚCIA, onde TAMARA também estava, uma vez que já estava arrumando a sua mudança que finalizaria no final da tarde. Que permaneceu naquela casa até 12h00, não reparando nenhuma outra pessoa diferente das mencionadas. Que perguntado se TAMARA tinha um comportamento explosivo, responde que não. Que perguntado se TAMARA teria o ímpeto de reagir a um assalto, responde que nunca. Que perguntado se o carro de TAMARA possuí seguro contra roubo e furto, responde que sim, ressaltando que tal seguro estaria vinculado ao endereço da casa de ANA LÚCIA do Espírito Santo, pois ficou financeiramente bem mais em conta, já que o CEP da residência da Vila Aliança geraria um valor financeiro muito mais alto. E nada mais disse."<br>(..).<br>Os prints de mensagens trocadas com a vítima pelo aplicativo WhatsApp fornecidos pelos depoentes e conferidos pelas autoridades policiais responsáveis por suas oitivas foram anexados no doc. 167 e corroboram as versões apresentadas.<br>Em juízo, foram ouvidas as mesmas testemunhas da fase inquisitorial (doc. 511 e 532).<br>(..).<br>A amiga do ex-casal, Camila Ferreira da Costa Gonçalves, narrou em juízo que: "(..). que pelo o que aconteceu no dia dos fatos, a declarante acredita que quem matou a vítima foi a acusada; que a vítima, no dia dos fatos, ia fazer sua mudança e a declarante disse que ia ajudar a vítima; (..) que a acusada não estava conformada com o término do namoro com a vítima; que as mensagens trocadas da declarante com a acusada esclarecem que a acusada achava que a vítima não dava importãncia a ela; que a acusada se sentia um "encosto" na vida da vítima; que a vítima terminou o namoro porque não tinha mais sentimento em relação a acusada; que a acusada era muito dependente da vítima; que a vítima queria se separar antes, mas não se separou porque cuidava da acusada já que a acusada tinha alguns problemas de saúde; que a acusada, no dia dos fatos, ao conversar com a declarante, disse para a declarante que estava com ódio; que a acusada se preocupava com o dinheiro que a vítima, supostamente, estava devendo para a acusada; que a acusada disse que se a vítima não pagasse a ela, a vítima "iria chamar os caras para ela"."<br>A amiga do ex-casal, Grazieli Vanessa da Silva de Assis, relatou que: "(..) que a acusada fazia chantagem emocional com a vítima; que a vítima e a acusada brigavam muito, principalmente, por conta do dinheiro que a acusada emprestou para que a vítima comprasse um carro; que a vítima achava que a acusada também deveria devolver o dinheiro que a vítima tinha gastado em sua residência; que a vítima queria se separar e a acusada não aceitava isso; (..) que a acusada viu a declarante em sua casa e se assustou; que a esposa da declarante (Camila) foi conversar com a acusada em seu quarto; que a acusada pediu para que a declarante e sua esposa não ficassem na casa naquele dia, pois "coisa ia ficar feia"; que a declarante tentava dizer para que a acusada e a vítima conversassem melhor; que a acusada dizia que a vítima só iria embora depois que lhe pagasse o dinheiro que era devido; que a sogra da declarante passou mal e ela junto com Camila, sua esposa, precisaram realmente ir embora da residência; (..) que a esposa da declarante (Camila), ao sair do quarto, já falou para a declarante que a acusada tinha pedido para que elas fossem embora e que se a vítima não quitasse a dívida que tinha com ela, ela iria "chamar os caras"".<br>A namorada da vítima, Flaviane Cassimiro, narrou que: "(..) a vítima lhe enviou um áudio falando que a acusada tinha mandado os bandidos "pegarem" ela; que a vítima estava entrando em seu trabalho às 16h e foi quando a vítima lhe mandou um áudio dizendo que a acusada ia mandar "pegar ela" se ela não desse o dinheiro do carro para a acusada; que a declarante entrou no seu trabalho e nesse período ocorreu todo o fato; que a declarante apenas conseguiu falar com as amigas da vítima às 19h, quando a vítima já estava morta; que a vítima, no áudio, falou por volta de 15 minutos; que esse áudio foi entregue à delegacia; (..) que a vítima disse que a acusada estava no Espírito Santo, mas depois que vítima postou uma foto dela com a declarante em seu Instagram, a declarante retornou à sua casa e ficou morando no local; que no dia da postagem foi quando a acusada soube que a vítima estava namorando com a declarante; que a vítima não comentou que iria aos Correios quando mandou o áudio para a declarante, pois se a vítima tivesse falado, a declarante ia dizer para ela não ir; que a vítima mandou o áudio chorando e com medo do que a acusada poderia fazer" (e-STJ, fls. 54-57).<br>Concluir de forma diversa demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP. SUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS POLICIAIS. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A devassa do aparelho celular durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Carta de 1988.<br>2. Hipótese em que o contexto narrado não traz indicações de que a permissão teria ocorrido mediante constrangimento ou coação nem dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento do acusado, razão pela qual a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, as instâncias ordinárias não constataram o comprometimento às determinações do art. 158-A do CPP, pois o aparelho celular e os outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos indício de adulteração da prova, de modo que a reversão das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.330.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. ART. 571, "I", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com relação à alegação de que não teria havido perícia pertinente à existência de cabelos em uma das mãos da vítima e quanto aos alegados vícios no laudo de exame de local, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na espécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa nada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia.<br>Veja-se que as pretensas nulidades sequer foram ventiladas em sede de recurso em sentido estrito.<br>3. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP. Assim, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MEIOS EMPREGADOS E DO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com as instâncias ordinárias, não se verificou no caso a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. Nota-se, ainda, que a própria defesa desistiu da realização da perícia no celular da vítima, diligência que, inclusive, havia sido deferida pelo Magistrado.<br>2. Consoante consignado no acórdão impugnado, as capturas de tela, as quais não foram sequer mencionadas na sentença, não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do agravante, tendo sido valorado o comprovante de depósito feito na conta corrente da esposa do acusado, além das palavras da vítima e das testemunhas. Ainda, se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.<br>2. Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova".<br>3. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>Nesse sentido, ainda, confira-se a decisão proferida no AREsp 2966194, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, DJEN 07/11/2025.<br>Além do mais, em recente julgado, esta Quinta Turma entendeu que "prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP".<br>O julgado encontra-se assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO<br>DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral.<br>3. A defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica quanto à ilicitude objetiva do meio de prova por violação ao art. 158-A do CPP, além de alegar contradição entre a sentença e o acórdão quanto aos elementos probatórios considerados para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.<br>6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.<br>7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular.<br>8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.<br>9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Com relação à ofensa do direito do exercício ao silêncio parcial, razão assiste à defesa.<br>A decisão de pronúncia assim entendeu:<br>"Quanto à preliminar que diz com o indeferimento do interrogatório seletivo da acusada na audiência, reporto-me aos termos da assentada no índex 534, em que elenquei os motivos pelos quais entendo incabível a pretensão, como a seguir transcrevo:<br>"INDEFIRO o interrogatório seletivo pleiteado pela defesa, firme na inteligência e disposição expressa do artigo 188 do Código de Processo Penal, que, mercê da modificação implementada na reforma de 2008, manteve o interrogatório como ato privativo do juiz e, apenas atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, facultou, em sua parte final, reperguntas das partes, TÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE HAVER, AINDA, ESCLARECIMENTOS A SEREM FEITOS. Portanto, o interrogatório mantém a natureza jurídica de ato privativo do juiz, excetuando apenas a hipótese de haver ainda algum esclarecimento. Demais disso, o interrogatório é também, além de meio de defesa, meio de prova. Assim é que, para que seja entendido como prova, deve comportar o contraditório por parte do órgão da acusação também e uma entrevista bilateral e privada afasta essa possibilidade. Se a ré pretende ficar em silêncio quanto às perguntas do julgador, não resta mais nada a fazer, senão encerrar o ato, até porque entrevista privada a advogada já manteve com a acusada. Por fim, quanto ao entendimento jurisprudencial, por parte do STJ, a que alude a defesa, não é demais lembrar que se trata ainda de decisões monocráticas, em contradição com outras em sentido inverso, e, portanto, não ainda postas em discussão pelo colegiado. Essas as razões por que determino se encerre o interrogatório, apenas com a qualificação da acusada. Encerrada a instrução criminal, abra-se vista às partes em alegações finais, por memoriais, pelo prazo sucessivo de cinco dias, quando deverá o Ministério Público falar também sobre o pleito libertário formulado oralmente pela defesa. Após, conclusos para decisão".<br>Convém destacar, ainda, que, sendo o interrogatório ato do juiz, é nesse momento que o acusado deverá optar por responder às perguntas ou por exercer o direito ao silêncio que lhe confere a Constituição. Aliás, é esse o direito conferido ao acusado, o de permanecer em silêncio, e não o de escolher quem o interrogará, até porque não há previsão legal para que o interrogatório seja conduzido pela defesa. Proceder dessa forma significa, pois, verdadeira desfiguração do ato do interrogatório, tal como previsto na atual legislação, tratando-se de prática irregular, sem qualquer base legal. Não bastasse isso, a prévia negativa por parte do réu em responder às perguntas do magistrado implica verdadeiro desprestígio ao juiz da causa, na medida em que pressupõe a suspeita de que, apesar de imparcial, teria o juízo interesse em dirigir perguntas em prejuízo do acusado, quando, na verdade, ninguém melhor que o juiz, justamente por se revestir de imparcialidade, para formular questionamentos ao réu, os quais poderá ou não responder, optando, assim, pelas perguntas, e não pela pessoa que as formulará" (e-STJ, fls. 871-872).<br>O acórdão encontra-se assim fundamentado:<br>"A defesa alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa da recorrente, uma vez que o magistrado impediu o exercício do silêncio parcial que permitia a ré responder apenas às perguntas de seu defensor. Argumenta que tal ato violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LV e LXIII, da Constituição Federal.<br>De acordo com o previsto pelo art. 186 do CPP, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Destarte, é certo que o acusado tem o direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.<br>Da mesma forma, não se desconhece que, em respeito ao princípio da ampla defesa, o réu poderá fazer uso do denominado silêncio seletivo, respondendo somente às perguntas formuladas pela Defesa. Entendimento consolidado em nossos Tribunais.<br>No entanto, mesmo que o réu opte pelo silêncio seletivo, a letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder, isto é, faculta-se ao acusado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas das perguntas direcionadas a ele, que escolherá a estratégia que melhor lhe aprouver (Informativo n. 732 do STJ - HC 703.978-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).<br>Contudo, a defesa se manifestou no sentido de que não aceitava que o magistrado formulasse perguntadas pelo juízo e pelo Ministério Público, optando, portanto, pelo silêncio total, conforme assentada de doc. 534:<br>(..).<br>Portanto, não há que se falar em nulidade, não havendo qualquer afronta à legislação vigente ou ao entendimento jurisprudencial pátrio, tampouco cerceamento de defesa.<br>Ou seja, o direito ao silêncio parcial ou seletivo não impõe ao juízo uma proibição em fazer as perguntas que entender pertinente. O juízo apenas estará proibido de realizar perguntas caso o réu informe que fará uso do silêncio, ou seja, que não responderá a nenhuma pergunta, o que obviamente não foi o caso dos autos.<br>Outrossim, a jurisprudência do STJ tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar nulidade em ocasião posterior.<br>Na hipótese, além de improcedente, a questão se encontra preclusa, eis que deveria ter sido impugnada no prazo legal após a AIJ.<br>Assim, afasto a nulidade suscitada." (e-STJ, fls. 912-913).<br>Da assentada da audiência extrai-se que:<br>"Ato contínuo, submetida a acusada a interrogatório, por sua defesa foi informado que a ré responderia apenas às perguntas da defesa. Pela MM. Juíza foi indeferido o pedido, em face da inteligência do artigo 188 do Código de Processo Penal, sendo a defesa arguida se, preservado o silêncio da ré, concordava em que fossem formuladas as perguntas do juízo e do Ministério Público, o que foi respondido negativamente. Pela defesa foi dito que, então, a ré permaneceria em silêncio, requerendo ficasse consignado seu protesto, conforme consignado na mídia anexa, tendo o Ministério Público se manifestado também oralmente. Pela defesa foi, ainda, formulado pleito libertário em favor da acusada, oralmente, conforme mídia respectiva. Pela MM. Dr.ª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: "INDEFIRO o interrogatório seletivo pleiteado pela defesa, firme na inteligência e disposição expressa do artigo 188 do Código de Processo Penal, que, mercê da modificação implementada na reforma de 2008, manteve o interrogatório como ato privativo do juiz e, apenas atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, facultou, em sua parte final, reperguntas das partes, TÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE HAVER, AINDA, ESCLARECIMENTOS A SEREM FEITOS. Portanto, o interrogatório mantém a natureza jurídica de ato privativo do juiz, excetuando apenas a hipótese de haver ainda algum esclarecimento. Demais disso, o interrogatório é também, além de meio de defesa, meio de prova. Assim é que, para que seja entendido como prova, deve comportar o contraditório por parte do órgão da acusação também e uma entrevista bilateral e privada afasta essa possibilidade. Se a ré pretende ficar em silêncio quanto às perguntas do julgador, não resta mais nada a fazer, senão encerrar o ato, até porque entrevista privada a advogada já manteve com a acusada. Por fim, quanto ao entendimento jurisprudencial, por parte do STJ, a que alude a defesa, não é demais lembrar que se trata ainda de decisões monocráticas, em contradição com outras em sentido inverso, e, portanto, não ainda postas em discussão pelo colegiado. Essas as razões por que determino se encerre o interrogatório, apenas com a qualificação da acusada. Encerrada a instrução criminal, abra-se vista às partes em alegações finais, por memoriais, pelo prazo sucessivo de cinco dias, quando deverá o Ministério Público falar também sobre o pleito libertário formulado oralmente pela defesa" (e-STJ, fls. 605-606)<br>Como se sabe, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, há muito está consagrado o direito ao silêncio parcial ou seletivo do acusado, ou seja, a possibilidade de responder apenas às perguntas que desejar, entendimento que é consectário lógico da garantia à não autoincriminação e dos postulados do contraditório e da ampla defesa, alçando o interrogatório, instrumento principal da autodefesa.<br>Note-se que no caso dos autos, há constrangimento ilegal, tendo em vista que, diante da negativa da ré em responder à integralidade dos questionamentos, a Juíza indeferiu todo o ato, encerrando a audiência, ou seja, negou à defesa o direito de interrogar a acusada, entendendo no fim das contas, que ou a acusada respondia a todas as perguntas ou não respondia a nenhuma.<br>Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SILÊNCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas.<br>- Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 833.704/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. RECUSA DE RESPONDER PERGUNTAS AO JUÍZO. CERCEADO QUESTIONAMENTOS DEFENSIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA.<br>1. O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas<br>2. O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa.<br>3. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do paciente, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico.<br>4. Concessão do habeas corpus. Cassação da sentença de pronúncia, a fim de que seja realizado novo interrogatório do paciente na Ação Penal n. 5011269-74.202.8.24.0011/SC, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado o direito ao silêncio (total ou parcial), respondendo às perguntas de sua defesa técnica, e exercendo diretamente a ampla defesa.<br>(HC n. 703.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Quanto ao pleito de retirada da tornozeleira eletrônica, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta<br>Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Prejudicada, pois, a análise do agravo regimental (e-STJ, fls. 1299-1305 (e-STJ) interposto contra o indeferimento da decisão liminar, bem como da alegada ausência dos indícios de autoria na pronúncia.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para anular o interrogatório da paciente e todos os atos decisórios posteriores, com a determinação da realização de um novo ato processual, respeitando o direito ao silêncio parcial.<br>Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da 2ª Vara Criminal Comarca da Capital - II Tribunal do Júri/RJ.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA