DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADRIANA PATRÍCIA COSTA LOPES E OUTROS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1763-1764, e-STJ):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF"<br>- A não intimação do Ministério Público para manifestar-se no feito somente teria o condão de dar azo à nulidade de atos se comprovado efetivo prejuízo aos apelantes, o que não se afigurou no presente aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e "pas de nullité sans grief"<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.<br>- O juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe apreciar as já produzidas e deferir ou indeferir aquelas que reputar necessárias à formação de sua convicção.<br>- Uma vez estando o magistrado seguro quando ao seu convencimento, não está ele obrigado a deferir os pedidos de provas que entender desnecessárias e por isso, não se vislumbra cerceamento de defesa o julgamento antecipado<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPRIEDADE DO IMÓVEL E ALEGAÇÃO DE INCOINCIDÊNCIA ENTRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA APELADA E O OBJETO DA OCUPAÇÃO PROPRIEDADE E POSSE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELA APELADA<br>- O que se discute em reintegração de posse é a posse e não propriedade. Apelada demonstrou suficientemente a propriedade alegação de divergência entre o imóvel de propriedade da apelada e o imóvel ocupado pelos apelantes inocorrência.<br>- Muito embora o que se discuta em ações de reintegração de posse seja o exercício da posse anterior pelos autores da ação, a autora demonstrou suficientemente a propriedade. Além disso, demonstrou igualmente o exercício da posse, com fiscalização de preposto que ao tomar conhecimento do esbulho, tomou as providências para informar seu empregador e as autoridades policiais<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANÁLISE TRÍPLICE- DIMENCIONAL DE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO DOUTRINA CHENERY ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO SOMENTE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NÃO OCORRÊNCIA. CONDICIONAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO A MEDIDAS DE GARANTIA DE MORADIA DESCABIMENTO<br>- O direito subjetivo constitucional à moradia impõe à União, Estados e municípios, em competência concorrente, estabelecerem políticas para enfrentamento do problema e ao Executivo também cabe a análise tríplice-dimencional da conveniência de aplicação de políticas públicas garantidoras do direito de moradia. Em razão da "Doutrina Chenery", o Judiciário somente pode intervir nestas políticas em caso de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso em epígrafe. Determinação judicial implicaria em desrespeito à separação dos Poderes, com invasão do Judiciário em competência do Executivo.<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO -DESCABIMENTO<br>- O direito de retenção e indenização por benfeitorias ou acessões físicas somente cabe ao possuidor de boa-fé. Apelantes que iniciaram ocupação precária e erigiram construções mesmo após tomarem conhecimento dos vícios e obstáculos que impediriam a aquisição da coisa (artigo 1201 CC/2002) indenização incabível.<br>RECURSO NÃO PROVIDO<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1802-1844, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 355, I, 369, 373, II, 489, § 1º, IV, 554, 557, 561, 565, 926, 927, I e 1.022, todos do CPC; art. 884, art. 1.210, § 2º e art. 1.219, todos do Código Civil; art. 20, 37, 39, 46, todos da Lei 6.766/79; art. 2º, I, da Lei 10.257/01; arts. 13, I e § 1º; 17; 23, §§ 1º e 4º, todos da Lei 13.465/2017.<br>Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem apreciação dos requerimentos de prova testemunhal, documental e pericial, em contrariedade aos arts. 355, I, 369 e 373, II, do CPC (fls. 1805-1813, e-STJ); b) nulidade por inobservância do rito do art. 554 do CPC, ante a ausência de intimação pessoal do Ministério Público em litígio possessório coletivo (fls. 1816-1817, e-STJ); c) inadequação da via possessória por ausência de comprovação de posse anterior, com vedação de discussão de domínio nas possessórias (art. 1.210, § 2º, do CC; arts. 926 e 927 do CPC), bem como alegação de abandono da área e inexistência de esbulho (fls. 1817-1824, e-STJ); d) necessidade de perícia para delimitação da área litigiosa e definição do polo passivo, ante possível incongruência com a matrícula 318.404 do 11º CRI (fls. 1824-1825, e-STJ); e) direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões físicas ao possuidor de boa-fé (arts. 884 e 1.219 do CC), com aplicação do Enunciado 81 do CEJ/STJ (fls. 1825-1826, e-STJ); f) promoção de regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S), com fundamento na Lei 13.465/2017 (arts. 13, I e § 1º; 17; 23, §§ 1º e 4º) e no Estatuto da Cidade (art. 2º, I), como solução prioritária em conflito fundiário coletivo, inclusive com garantia de atendimento habitacional provisório e definitivo, à luz do art. 6º da CF (fls. 1827-1837, e-STJ); g) descabimento de reintegração para fins de loteamento irregular (arts. 20, 37, 39 e 46 da Lei 6.766/79) e pedido subsidiário de usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC; art. 9º da Lei 10.257/2001) (fls. 1819-1821 e 1843, e-STJ); h) dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória em possessórias (fls. 1814-1815, e-STJ); i) pedido de efeito suspensivo ao REsp, com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC (fls. 1800-1801 e 1837-1842, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1931-1963, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1965-1966, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. As teses centrais do recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandam indevido reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. A parte recorrente insurge-se contra o indeferimento de prova testemunhal e pericial, sustentando ser imprescindível a produção de tais provas para demonstrar a delimitação da área litigiosa, a qualidade da posse e a boa-fé dos ocupantes. Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar as provas documentais constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, imagens aéreas, fotografias, mapas e delimitações (fls. 31-32, 36-41, 436, 1327-1328 e 1769-1772, e-STJ), concluiu pela suficiência do acervo probatório para o deslinde da controvérsia, afirmando que a posse anterior e o esbulho restaram adequadamente comprovados pela autora.<br>A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória não encontra guarida na via especial, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e a ele compete valorar os elementos já carreados aos autos, indeferindo a produção de provas que considere desnecessárias ao convencimento judicial. A pretensão de revolver a valoração probatória levada a efeito pelas instâncias ordinárias, para concluir pela insuficiência das provas e pela necessidade de perícia técnica ou oitiva de testemunhas, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, que preconiza que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Do mesmo modo, a arguição de que seria necessária perícia para delimitação da área e definição do polo passivo, ante possível incongruência com a matrícula imobiliária, pressupõe a revisão do material probatório existente e a realização de nova valoração fática, o que é vedado na estreita via do recurso especial.<br>Igualmente, a tese de direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas pelos ocupantes, fundada na alegada boa-fé dos possuidores, demanda análise de circunstâncias fáticas e probatórias que não podem ser revistas nesta instância especial, notadamente a caracterização da boa-fé e a comprovação da natureza e extensão das benfeitorias alegadamente realizadas. O acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios produzidos, afastou o reconhecimento da boa-fé dos ocupantes, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal sem que se proceda ao indevido revolvimento do contexto fático-probatório.<br>O mesmo se diga quanto à verificação da existência ou não dos requisitos necessários à usucapião especial urbana. Nesse sentido, precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Precedentes.<br>2. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada insuficiente ao provimento da ação.<br>4. "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018).<br>5. A alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que novamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido .<br>(REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACESSÃO. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC/2015, ART. 1.029, § 1º). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a boa-fé das autoras na ocupação do imóvel e consignaram, ademais, que não teriam comprovado os prejuízos alegados, julgando improcedentes os pedidos de indenização por acessão e por danos morais. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.674.660/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. COMODATO VERBAL E ESCRITO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONFISSÃO JUDICIAL DOS OCUPANTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU A PRETENSÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A posse decorrente de contrato de comodato, por sua natureza precária, não induz à aquisição da propriedade por usucapião, ante a ausência de ânimo de dono (animus domini), requisito essencial para a prescrição aquisitiva.<br>2. A alteração do caráter da posse, de precária para ad usucapionem (interversio possessionis), exige a demonstração de ato exteri or, inequívoco e ostensivo de oposição ao direito do proprietário, não sendo suficiente a mera mudança de intenção do possuidor ou o longo decurso do tempo de ocupação.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo em vasto conjunto probatório, especialmente na confissão judicial dos ocupantes, concluído pela existência de relação de comodato e pela ausência de animus domini e de inversão do caráter da posse, a revisão de tal entendimento para acolher a tese de usucapião encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.794/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>2. Por outro lado, as demais teses recursais encontram-se em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público somente gera nulidade se demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que não restou configurado na hipótese. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da instrumentalidade das formas, em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que não se decreta nulidade processual sem a comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE.<br>1- Ação proposta em 07/03/2007. Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.<br>2- O propósito recursal consiste em definir se, havendo superveniente falecimento de parte que possui herdeiros incapazes, deverá haver a intimação do Ministério Público em causa em que o de cujus era sujeito processual e, se positivo, se a ausência de intimação para intervir acarreta a nulidade do processo.<br>3- Justifica-se a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação.<br>4- Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes.<br>5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.<br>6- Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)<br>3. Por fim, considerando o acima exposto, deve ser revogada a liminar concedida na origem, já que deferida até a apreciação do presente recurso.<br>4. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA