DECISÃO<br>Trata-se de agravo de NELCI KREIBICH HECK contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1211-1212):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA. VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONDIZENTES COM O CASO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTOS DAQUELES EFETIVAMENTE COMPROVADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível da ré visando a reforma de sentença que reconheceu a responsabilidade concorrente em acidente de trânsito, a ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Já o apelo do autor pleiteia a exclusividade da culpa da ré e a revisão dos valores das indenizações, além da condenação por danos materiais e pensionamento vitalício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve responsabilidade concorrente no acidente de trânsito e se os valores das indenizações por danos morais, estéticos e materiais devem ser ajustados conforme a culpa de cada parte envolvida. Ademais, averiguar a necessidade do ressarcimento a título por danos materiais e a possibilidade de fixação de pensão vitalícia ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente teve causa determinante a invasão da via preferencial pela ré, independente da velocidade que trafegava o autor. O excesso de velocidade deste contribuiu para a majoração dos danos, o que acabou configurando culpa concorrente. 4. Nesse passo, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 40.000,00 e por danos estéticos em R$ 25.000,00, valores já reduzidos pela aplicação do percentual culpa concorrente. 5. Os valores se mostram adequados ao caso em debate, não havendo que se falar, também, em readequação da porcentagem de culpa concorrente, mantendo-se inalterados o montante arbitrado pelo juízo singular. 6. A parte ré é responsável pelo pagamento de R$ 19.622,30 a título de danos materiais, com a seguradora sendo solidariamente responsável. Este valor corresponde às despesas efetivamente comprovadas pelo autor. 7. O autor tem direito a pensão vitalícia devido à incapacidade laboral resultante do acidente. Diante da ausência de comprovação do valor da renda percebida pelo autor, o valor da pensão deve corresponder a um salário mínimo vigente à época do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 944, 949 e 950; CTB, arts. 28 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 363.885/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgRg no R Esp 773.939/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.10.2009; STJ, R Esp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021; STJ, AgInt no R Esp 1.641.571/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019; TJPR, Apelação Cível 0001185- 59.2017.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 01.08.2024.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram parcialmente acolhidos, conforme acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A E NELCI KREIBECH HECK PARCIALMENTE PROVIDOS, COM AJUSTES NOS VALORES DE DANOS MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sancor Seguros do Brasil S. A e Nelci Kreibech Heck em face de acórdão que deu parcialmente provimento ao recurso de apelação interposto por Ronaldo Rodrigues da Silva, reconhecendo a responsabilidade concorrente em acidente de trânsito e fixando indenizações por danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento vitalício ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição, obscuridade ou omissão no acórdão que justifique a revisão dos valores das indenizações por danos materiais e pensão vitalícia, considerando a culpa concorrente das partes envolvidas no acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto o arbitramento da pensão vitalícia, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a correção de supostos erros de julgamento. 4. A culpa concorrente do autor no acidente deve resultar na redução proporcional das indenizações, incluindo danos materiais e pensão vitalícia. 5. Os valores de danos materiais e pensão vitalícia foram ajustados para refletir a culpa concorrente, passando a ser R$ 9.811,15 e meio salário- mínimo, respectivamente. 6. A atualização dos valores de indenização deve seguir a nova legislação, aplicando a taxa Selic e o IPCA conforme os critérios estabelecidos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração de Sancor Seguros do Brasil S. A acolhidos parcialmente e embargos de declaração de Nelci Kreibech Heck acolhidos parcialmente. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 636.383, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 3/9/2015; TJMG, Apelação Cível 1.0710.17.000433-1/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. em 23.04.2020.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1353-1370), a parte recorrente sustenta, com base nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais sobre a viabilidade da pensão vitalícia, especialmente sua saúde superveniente e o pedido de nova perícia; no mérito, afirma violação aos arts. 8º e 493 do Código de Processo Civil e ao art. 950 do Código Civil, porque não houve ponderação de proporcionalidade e razoabilidade nem consideração de fatos supervenientes (AVC, craniectomia, cirurgia cardíaca) que impactam a exequibilidade do pensionamento, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil) diante do lapso temporal e da necessidade de reavaliação da capacidade laboral do recorrido.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 1378-1383 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1384-1388), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1391-1407).<br>Contraminuta oferecida às fls. 1411-1412 e 1413-1417 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Com efeito, ao determinar o pensionamento mensal, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim se manifestou:<br>"Inicialmente, destaco que a embargante Nelci suscita omissão no acórdão combatido, sustentando que o acórdão não levou em consideração a piora do seu quadro de saúde e, também, as condições a capacidade laborativa do embargado para o arbitramento de pensão vitalícia. Da decisão combatida, retira-se que todos os aspectos foram levados em consideração para o arbitramento da pensão, não existindo afronta a proporcionalidade ou razoabilidade, como defendido pela embargante. O acórdão se baseou em perícia médica realizada durante a instrução, não existindo motivo para realização de nova perícia. Ademais, as lesões apontadas no laudo foram consideradas permanentes, inferindo que não haveria mudanças nas condições das lesões com o passar do tempo. Ou seja, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem o embargado direito ao pensionamento arbitrado. Reforço que, com base neste dispositivo, o entendimento jurisprudencial é de que "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa /profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do (STJ, AgRg no AR EspCódigo Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" 636.383/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, D Je de 10/9/2015). Ainda, destaco que, em que pese as enfermidades que acometem a embargante, tal fato não tem relação direta com o ocorrido e não tem o condão de excluir a sua responsabilidade de ressarcir o embargado pelos danos a ele causados.<br>Nesse ponto, portanto, a parte incorre em mero inconformismo com a decisão proferida, não sendo admissível a correção de supostos erros de julgamento na estreita via dos embargos de declaração. Indo em frente, ambas embargantes alegam existência de contradição no acórdão, sustentando que o grau de redução das indenizações, decorrente da culpa concorrente, não fora aplicado em relação a condenação por danos materiais e pensão vitalícia."<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos de idade, além de indenização por danos morais e estéticos.<br>2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção monetária e juros de mora.<br>3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil, requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo, proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil.<br>6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do autor.<br>7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.106.154/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "O acórdão se baseou em perícia médica realizada durante a instrução, não existindo motivo para realização de nova perícia. Ademais, as lesões apontadas no laudo foram consideradas permanentes, inferindo que não haveria mudanças nas condições das lesões com o passar do tempo. Ou seja, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem o embargado direito ao pensionamento arbitrado."<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca do cabimento e proporcionalidade da pensão arbitrada, além da desnecessidade de nova perícia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmuka 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína.<br>4. Agravo de IRMÃOS FURUTA CIA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PEDRO HENRIQUE SUSSAI GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.943.077/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 CPC), devido ao desabamento da estrutura, e a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) são adequadas para quantificar o dano na nova realidade fática, buscando adequar a extensão do dano (art. 944 CC) e o resultado prático equivalente (art. 497 CPC) ao novo cenário.<br>2. A insurgência quanto à desnecessidade de nova perícia, alegando valor já definido e violação ao art. 944 do Código Civil, demanda reexame fático-probatório (condições da estrutura, custos), vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.187.891/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA