DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por FERNANDA MELLO MENA E OUTROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, que visava desconstituir o sobrestamento da Apelação Cível nº 0251901-39.2008.8.26.0100, ordem de suspensão determinada em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da sistemática de repercussão geral (REs 631.363 e 632.212 - Plano Verão).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO COATOR ATRIBUÍDO A DESEMBARGADOR RELATOR DA 22ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. ORDEM DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO QUE DECORREU DO MERO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO §5º DO ART. 1.035 DO C.P.C. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (e-STJ Fl. 27)<br>Nas razões recursais (e-STJ Fl. 32-36), os impetrantes sustentam, em síntese: (a) o sobrestamento do feito, que tramita há mais de 14 anos, configura violação à duração razoável do processo; (b) não participaram dos acordos coletivos homologados pelo STF, não podendo ser afetados por suas consequências; (c) a suspensão em virtude de acordos dos quais não participaram revela-se "abusiva, absolutamente desproporcional e desarrazoada"; (d) a situação configuraria "estado de coisas inconstitucional".<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ Fl. 57-58).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Deveras, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).<br>Nesse sentido, é descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado, conforme orientação firmada por esta Corte Superior no julgamento do AgInt no RMS 72.001/SC (Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2023).<br>No caso dos autos, verifica-se que o sobrestamento do recurso de apelação decorreu do mero cumprimento de determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática de repercussão geral prevista no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo legal é expresso ao estabelecer que, reconhecida a repercussão geral, "o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (grifou-se).<br>Conforme consignado no acórdão recorrido:<br>"a ordem de sobrestamento mencionada na decisão aqui impugnada decorreu do mero cumprimento de determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, proferida no âmbito da sistemática de repercussão geral. Vale lembrar, a propósito, que a norma prevista no §5º do art. 1.035 do C.P.C. estabelece que, ao ser reconhecida a repercussão geral, "..o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.". Assim, a autoridade impetrada nada mais fez que dar cumprimento à ordem de sobrestamento preveniente de Tribunal Superior, nos exatos termos da norma legal acima transcrita" (e-STJ Fl. 29)<br>Desta forma, o Desembargador Relator da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista não praticou ato revestido de ilegalidade ou abuso de poder, mas tão somente cumpriu determinação vinculante proveniente do Supremo Tribunal Federal, no exercício regular de sua competência constitucional.<br>A propósito, esta Corte Superior tem reconhecido de forma reiterada a legalidade do sobrestamento de processos em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>Firmou a Segunda Turma do STJ, em hipótese análoga:<br>"Encontrando-se a matéria com Repercussão Geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado" (EDcl no AgInt no RMS 59.401/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/05/2023)<br>De igual modo, em julgamento envolvendo tema afetado à sistemática de repercussão geral, a Segunda Turma desta Corte consignou:<br>"Diante da determinação do STF, tanto no que diz respeito ao sobrestamento quanto aos termos da tutela provisória concedida, os autos devem retornar à origem e, oportunamente, realizar o juízo de conformidade. Assim, deve ser prestigiado o disposto na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 2.220.141/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/09/2023)<br>2. Os recorrentes invocam, em suas razões, violação à garantia constitucional da duração razoável do processo e alegam que a suspensão configuraria "estado de coisas inconstitucional".<br>Não obstante o legítimo inconformismo dos recorrentes com a demora na solução definitiva da controvérsia - processo em curso desde 2008 -, tal circunstância, por si só, não tem o condão de caracterizar ilegalidade ou teratologia no ato da autoridade coatora.<br>Com efeito, o sobrestamento do feito não decorreu de arbítrio ou capricho do magistrado, mas sim de expressa determinação legal e constitucional, em observância à sistemática de repercussão geral instituída pelo ordenamento jurídico processual brasileiro.<br>Ademais, a invocação genérica de "estado de coisas inconstitucional" não encontra respaldo no caso concreto, uma vez que o sobrestamento determinado pelo STF visa, justamente, assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes em todo o território nacional sobre matéria de índole constitucional.<br>Por fim, registre-se que o Ministério Público Federal, em parecer técnico e fundamentado da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário, consignando que "o sobrestamento do feito nada mais representou do que o cumprimento obsequioso de decisão emanada do STF" (e-STJ Fl. 57-58).<br>3. Tomadas essas premissas, conclui-se que o acórdão recorrido não incorreu em ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, tendo o Tribunal de origem decidido em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, notadamente ao disposto no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.<br>O mandado de segurança, como sabido, constitui remédio constitucional de natureza excepcional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Na hipótese dos autos, contudo, não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo violado, tampouco a ilegalidade ou o caráter teratológico da decisão impugnada.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA