DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE FERNANDO PELARINI contra acórdão assim ementado (fl. 235):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5.º, CAPUT, C.C. O ART. 9.º, I. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INDULTO CONDICIONADO, PELO MENOS, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO À ACUSAÇÃO. TRÂNSITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. NÃO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto do Decreto 11.302/2022.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se cabível o indulto tão só em razão da publicação de acórdão condenatório recorrível antes da publicação do Decreto 11.302/2022.<br>III. Razões de decidir<br>3. Em interpretação sistemática aos arts. 5.º, caput, e 9.º, I, ambos do Decreto 11.302/2022, conclui-se que o indulto está condicionado, pelo menos, ao trânsito em julgado à acusação, mostrando-se insuficiente a mera publicação de decisão condenatória recorrível. Precedente STJ.<br>4. Trânsito em julgado à acusação posterior à publicação do Decreto 11.302/2022. Manutenção da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo.<br>5. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que a condenação colegiada foi imposta e publicada antes da promulgação do decreto (julgamento em 21/11/2022 e publicação em 25/11/2022) e que os embargos de declaração foram julgados em 12/12/2022, também antes de 22/12/2022, data da promulgação do decreto, de modo que o benefício deveria ser reconhecido sem exigir trânsito em julgado para a acusação.<br>Argumenta que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 foi violado pelo acórdão ao condicionar o indulto ao trânsito em julgado, criando restrição não prevista no texto normativo e, portanto, contrária ao caráter objetivo da benesse.<br>Defende que a interpretação adotada pelo Tribunal incorre em leitura desfavorável ao condenado, o que seria vedado, e que o decreto não exige trânsito em julgado para a acusação quando já há condenação e publicação antes de sua edição.<br>Expõe que o crime do art. 306 do Código de Transito Brasileiro - CTB tem pena máxima em abstrato inferior a 5 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 5º do referido decreto.<br>Por isso, requer o provimento do recurso para, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, declarar a extinção da punibilidade pelo indulto.<br>Admitido o recurso (fls. 266-267).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado  (fl.  275):<br>Penal. Recurso especial. Execução. Indulto. Decreto 11.302/22. Requisito do trânsito em julgado da condenação para a acusação. Publicação do acórdão condenatório recorrível antes do decreto. Trânsito em julgado posterior à publicação do decreto. Não cabimento do benefício. Parecer pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 236-237):<br>Nos termos do art. 5.º, caput, do Decreto 11.302/2022, o indulto será concedido "às pessoas condenadas  .. ".<br>Para que uma pessoa seja considerada condenada, deve-se aguardar o trânsito em julgado (art. 5.º, LVII, da CF), não bastando a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.<br>Excepcionalmente, o próprio Decreto 11.302/2022 permitiu o indulto àqueles ainda não condenados definitivamente, desde que "a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior" (art. 9.º, I).<br>Trata-se de indulto condicional e favorável ao acusado.<br>Em interpretação sistemática, conclui-se que a mera publicação de decisão condenatória não basta ao cabimento de indulto do Decreto 11.302/2022, condicionado este, pelo menos, ao trânsito em julgado à acusação.<br> .. <br>Dessarte, como o trânsito em julgado à acusação ocorreu somente em 02/02/2023, incabível o indulto.<br>Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que as instância ordinárias indeferiam o pedido de indulto, pois, na data em que o Decreto n. 11.302/2022 foi publicado, ainda não teria ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, dessa forma, observando o que determina o art. 9º, I, do mencionado ato normativo, não seria cabível a sua concessão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME IMPEDITIVO. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou indulto presidencial ao agravante, com fundamento no art. 9º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto (25/12/2022). Além disso, o agravante foi condenado por crime impeditivo (lavagem de capitais), conforme o art. 7º, III, alínea "b", do referido decreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado após a data de publicação do decreto impede a concessão do indulto; (ii) verificar se a condenação pelo crime de lavagem de capitais constitui impedimento à concessão do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o indulto presidencial, previsto no Decreto nº 11.302/2022, não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto, conforme Súmula nº 83/STJ.<br>4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão do indulto aos condenados por crimes impeditivos, entre eles o crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A presença de condenação por crime impeditivo obsta a concessão do benefício para qualquer outro crime, conforme o art. 11, parágrafo único, do referido normativo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.696.582/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a instância de origem indeferiu o indulto em razão de a data do trânsito em julgado da condenação ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial referente ao pedido de indulto (24/5/2023), estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>III - A alegação de que deveria ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação não foi alvo de debate no Tribunal de origem, constituindo, assim indevida inovação de pedidos, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial" (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020).<br>2. O benefício aludido foi negado ao sentenciado em razão de a condenação e, em consequência, o trânsito em julgado desta, ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA