DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 17 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva para a restituição da comissão de corretagem, em razão de que os valores foram pagos diretamente a terceiros não integrantes do polo passivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Acontece que a recorrida pagou ditos valores a terceiros. (fl. 562)<br>  <br>Acontece, Excelências, que a recorrente não recebeu valores a título de comissão de corretagem, sendo tal verba paga a terceiros, os quais não integram o rol de requeridos. (fl. 562)<br>  <br>Há contrato assinado pelo recorrido que demonstra sua ciência quanto ao pagamento de valores a título de corretagem destinados a pessoa diversa da recorrente. (fl. 562)<br>  <br>Nesse sentido, a recorrente só pode devolver o que recebeu, pois, este é o pedido inaugural. (fl. 562)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, incisos I e II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a restituição deve se restringir aos valores comprovadamente desembolsados, em razão da ausência de comprovantes de pagamento nos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelência, compete à recorrida fazer prova constitutiva do seu direito e ao recorrido prova de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor. (fl. 563)<br>  <br>O Tribunal de Justiça publicou acórdão que condenou a recorrente a restituir valores cujos pagamentos sequer foram comprovados. (fl. 563)<br>  <br>Acontece, Excelências, que não é admissível em nosso ordenamento jurídico a exigência de prova diabólica. Não pode a recorrente fazer prova negativa do inadimplemento, ao contrário, o recorrido é que deve fazer prova positiva do pagamento que reclama devolução. (fl. 563)<br>  <br>Não se pode trabalhar com o achismo ou admitir presunção de pagamento. Se não há comprovante de pagamento nos autos, tem-se por impossível a condenação de restituição de valores, sob pena de locupletamento do direito. (fl. 563)<br>  <br>Portanto, tem-se por necessário reformar o acórdão atacado para determinar a devolução de valores comprovadamente quitados pela recorrida, corrigido monetariamente. (fl. 563)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da inexistência de inadimplemento contratual apto a justificar a resolução por culpa da construtora, em razão de que a rescisão foi declarada antes do término do prazo para conclusão do empreendimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>A via do Recurso Especial não se presta a produzir provas, porém, a questão é que a rescisão contratual foi declarada antes do término do prazo ordinário ou extraordinário para construção do empreendimento. (fl. 563)<br>  <br>Se rescind iu um contrato com base em conjecturas, sem qualquer vencimento de prazo ou demonstração de fraude. (fl. 563)<br>  <br>O empreendimento foi sim iniciado. Como dito há partes visíveis e outra não, porém, se o prazo de conclusão não foi alcançado, não há como atribuir mora ou culpa. (fl. 563)<br>  <br>Na fase de provas, nada foi comprovado pela parte contrária, razão pela qual a conclusão alcançada no acórdão deve ser reformada. (fl. 564)<br>  <br>Logo, não há que se falar em rescisão por culpa da recorrente, mas sim em rescisão a pedido do recorrido, o qual, deverá sim suportar o ônus da sua escolha. (fl. 564)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso em deslinde as provas coligidas aos autos corroboram a alegação ora articulada pela autora de que a resolução do negócio Jurídico ocorreu por fato atribuível exclusivamente à construtora.<br>No caso em deslinde, ainda que a cobrança da comissão de corretagem seja, em tese, válida, ocorreu a resolução do contrato por fato atribuível exclusivamente à construtora, o que impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação.<br>Nesse caso, é necessária a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelas consumidoras, incluindo o valor correspondente à comissão de corretagem e à assessoria técnico imobiliária, sem qualquer retenção (fl. 476).<br>Assim, uma vez verificada a responsabilidade da recorrente pela resoluçao do contrato, inegável a sua legitimidade para responder frenteincide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A conduta da promitente vendedora revela o descumprimento do negócio jurídico em questão, por não ter produzido nenhuma prova a respeito do início das obras até a presente data.<br>Verifica-se, diante da análise dos documentos (fotografias) trazidos aos autos que o local da obra ainda se encontra sem nenhuma identificação sobre o início da construção (Id. 63345952, Id. 63345953 e Id. 63345954).<br> .. <br>No caso, portanto, observa-se que a contratada, ora ré, foi a responsável pelo inadimplemento do negócio jurídico, o que torna possível o acolhimento do direito formativo, ora exercido pelo demandante, de obter a resolução do negócio jurídico. Logo mostra-se necessário o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, sendo necessária, com efeito, a imediata e integral restituição do montante das parcelas pagas pelo consumidor.<br> .. <br>Por essa razão, aliás, não se afigura admissível a restituição de 75% (setenta e cinco po r cento) do montante do objeto do negócio jurídico em favor do comprador, sobretudo por não ter o consumidor dado causa ao inadimplemento do negócio. Deve prevalecer o estipulado diante para a devolução integral com a aplicação da cláusula prevista no contrato referido no Id. 63345948, fl. 5 (cláusula 6.8, item a), e em homenagem, ainda ao princípio da obrigatoriedade.<br>Quanto ao mais, convém ressaltar que é incontroverso que as partes celebraram o aludido negócio jurídico, de promessa de compra e venda do imóvel com prazo de entrega final para 31 de outubro de 2024, já considerada a prorrogação de 180 dias, sem que, até a data de ajuizamento da ação que originou o presente processo, a obra do aludido imóvel tenha sido iniciada.<br> .. <br>Quanto ao mais convém ressaltar, como é incontroverso, que as partes celebraram o aludido negócio jurídico, de promessa de compra e venda do imóvel com prazo de entrega final para 30 de dezembro de 2021, já considerada a prorrogação de 180 dias, sem que, até a data de ajuizamento da ação que originou o presente processo, o aludido imóvel tenha sido entregue ao promitente comprador.<br>Em virtude do exposto, portanto, verificado o não atendimento do referido prazo no termo final, é legítima a pretensão ora exercida pelo demandante com o intuito de obter a resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes.<br> .. <br>Diante desse cenário deve haver a imediata e integral restituição do valor das parcelas pagas pelos consumidores.<br> .. <br>A resolução do negócio jurídico, portanto, deve acarretar o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes de sua celebração.<br>À vista do exposto, diante da atribuição exclusiva da causa de resolução à conduta da ré, deve haver a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes.<br> .. <br>A respeito do tema, ademais, convém ressaltar que uma vez configurada a mora da ré em relação ao cumprimento da obrigação em destaque, é legítima a desconstituição do negócio jurídico de promessa de compra e venda com a subsequente restituição integral do montante pago e aplicação de multa compensatória.<br>No caso em deslinde as provas coligidas aos autos corroboram a alegação ora articulada pela autora de que a resolução do negócio Jurídico ocorreu por fato atribuível exclusivamente à construtora (fls. 468/476, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA