DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CLAUDETE NASCIMENTO DA SILVA em face de decisão singular de minha relatoria, na qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1378/STJ.<br>Nos embargos de declaração, às fls. 1.283-1.290, a embargante alega, em síntese, que a decisão teria sido omissa ao não verificar que o presente processo não se enquadra ao mencionado repetitivo, porquanto o Tribunal de origem não teria utilizado a taxa média do Banco Central como único critério para reconhecer a abusividade dos juros praticados no contrato.<br>Impugnação às fls. 1.293-1.296.<br>Assim posta a questão, passo a decidir<br>Verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal local considerou, como principal premissa ao manter os termos da sentença, o fundamento de que os juros remuneratórios fixados no contrato estão acima da taxa média do mercado apurada pelo Banco Central. Transcrevo (fls. 785-796):<br>Importante destacar, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada em 26/06/2023 e os contratos de números 032300002639 (celebrado em 06/06/2012), 032300001458 (celebrado em 06/09/2011), 075030000514 (celebrado em 10/09/2009), 075030000360 (celebrado em 10/06/2009), 000005557075 (celebrado em 03/05/2008) deixaram de ser exibidos pela casa bancária, uma vez que prescrita a pretensão de sua revisão (art. 205, do CC), como restou decidido por unanimidade, por esta c. Câmara, em 01/07/2024, conforme v. Acórdão de fls. 682/688, não tendo a parte autora se insurgido em face da mencionada decisão (agravo de instrumento nº 2134997-46.2024.8.26.0000).<br>Passa-se à análise dos contratos.<br>contrato de nº 032300033665:<br>Datado de 16/08/2018 no valor de R$ 5.256,82 a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 1.116,40, com taxa de juros mensal de 20% e anual de 791,61% (fls. 41/46).<br>A taxa média anual (BACEN, Código 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) para o mês da contratação era de 59,15% a. a.<br> .. <br>Note-se que apesar de não se tratar de empréstimo consignado, verifica-se que no caso vertente, os encargos contratados efetivamente se mostraram de tal forma distante da prática do mercado financeiro, ultrapassando os limites tidos por razoáveis.<br>Ressalto que, ainda que o Tribunal local tenha se valido de outros fundamentos adicionais, o acórdão aborda a questão jurídica tratada no Tema n. 1.378 /STJ, que também apreciará a "(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhimento as alegações apresentadas pela parte embargante.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA