DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.019-1.036, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Sentença que julgou procedente em parte, reconhecendo a paternidade do pai dos autores quanto à obra intitulada "Futebol Brasileiro".<br>2. Pretensão autoral referente à reparação de danos que foi julgada prescrita na decisão saneadora. Insurgência recursal não manifestada pelos autores. Impossibilidade de reapreciação da matéria neste momento. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ nesse sentido.<br>3. Inexistência de vício na sentença quanto ao pedido do reconhecimento de similitude entre as obras artísticas, com violação ao direito autoral. Juiz a quo que, baseado no laudo pericial, onde foi consignado que 87,71% da criação do segundo réu é elemento musical da obra originária "Futebol Internacional", concede a paternidade do título "Futebol Brasileiro" ao progenitor dos autores, como consequência lógica do resultado da perícia, a qual reflete diretamente na causa de pedir ofertada pelos autores quanto à falta de originalidade da criação intelectual posterior.<br>4. Ainda que haja a transmissão aos sucessores da possibilidade de se assegurar a integralidade da obra de pessoa falecida titular, não procede a alegação de que a assinatura em termo de cessão configura a anuência com a modificação/alteração de obra originária, de forma absoluta, conforme se nota da leitura do art. 24 da Lei nº 9.610/98.<br>5. Vícios alegados pelos réus quanto à falta de intimação do assistente técnico para o acompanhamento da diligência pericial e eventual extrapolação do perito nas considerações apontadas no laudo que não geraram prejuízo às partes, já que não impediu o exercício do contraditório. Preservação do devido processo legal.<br>6. Pequena alteração na sentença quanto à sucumbência parcial dos autores, visto que ficaram vencidos em 50% dos pedidos, devendo arcar com a metade das despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa em favor dos réus, na forma do art. 87 do CPC.<br>7. Provimento parcial dos recursos dos réus. Desprovimento do apelo dos autores.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1068-1089, 1090-1099 e 1101-1107, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1138-1146, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Acórdão que negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso dos réus.<br>2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se existe erro material na decisão colegiada; (ii) saber se existe omissão a ser sanada e (iii) saber se o Colegiado deve se manifestar expressamente sobre artigos de lei federal, para fins de viabilizar o prequestionamento.<br>3. Inexistência de erro material. Segundo a jurisprudência do STJ, o erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.<br>4. Omissão não verificada. Não está órgão julgador adstrito à tarefa de rebater cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando que externalize as razões de seu convencimento, suficientes a fundamentar a decisão prolatada.<br>5. Não há necessidade de se mencionar expressamente os dispositivos constitucionais ou legais que a parte entenda devam ser aplicados à hipótese posta ao exame judicial, sendo certo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Contudo, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se descabido o pedido de integração do julgado para fins de prequestionamento do tópico.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>O julgamento ainda fora complementado pelo acórdão de fls. 1164-1171, e-STJ, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Acórdão que negou desprovimento ao recurso dos autores e o parcial provimento ao recurso dos réus.<br>2. A questão recursal consiste em saber se há contradição a ser sanada.<br>3. Inexistência do vício de contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, e não a que possa haver entre o resultado do julgamento e a tese do jurisdicionado. Fundamentação do acórdão que é clara quanto à improcedência das teses formuladas pelo embargante.<br>4. Rejeição dos embargos.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 1.022, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil, artigos 5º, inciso VIII, "g", 7º, inciso, XI e 29, inciso III da Lei nº 9.610/98 e artigos 113 e 422 do Código Civil (fls. 1248-1265, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) n ao ter o acórdão recorrido enfrentado questões relevantes, como a inexistência de pedido declaratório de autoria da obra "Futebol Brasileiro", a autonomia da obra derivada e o reconhecimento, pelos autores, de que Aluisio Didier é o criador da obra; b) ter havido julgamento extra petita, pois a sentença e o acórdão reconheceram a paternidade de "Futebol Brasileiro" a Salvanini, embora o pedido inicial fosse apenas sobre "Futebol Internacional"; c) que a obra derivada tem proteção autônoma e não se confunde com a original; d) que os autores, ao firmarem contrato de cessão de direitos com Aluisio Didier, anuíram com a criação da obra derivada, configurando autorização válida, ainda que a posteriori, de modo a ser aplicado o princípio da boa-fé e vedação de comportamento contraditório.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1336-1351, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1367-1375, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando ter o acórdão recorrido sido omisso quanto a pontos relevantes, como a inexistência de pedido declaratório de autoria da obra "Futebol Brasileiro", a autonomia da obra derivada e o reconhecimento, pelos autores, de que Aluisio de Vasconcellos Didier seria o criador da obra.<br>No entanto, ainda que a recorrente discorde da conclusão, verifica-se que o Tribunal explicitou a ratio decidendi utilizada, não tendo incorrido em qualquer omissão.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura da decisão tomada na origem ter o referido Tribunal enfrentado a controvérsia, entendendo pela inexistência de qualquer vício ao princípio da congruência, bem assim reconhecendo que a prova produzida no feito foi suficiente para reconhecimento de semelhança significativa entre as obras, de modo a afastar a argumentação de se tratar de obra derivada e atribuir a paternidade da obra "Futebol Brasileiro" ao progenitor dos autores (fls. 1019-1036, e-STJ).<br>Assim, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão ou mesmo qualquer deficiência de fundamentação na decisão recorrida.<br>O que se vê, portanto, é apenas e tão somente o julgamento em contrariedade à pretensão da recorrente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Assim, estando evidenciada a prestação jurisdicional adequada e a fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>2. Prosseguindo, sustenta violação ao art. 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão teria extrapolado os limites da lide ao acolher conclusões periciais que não teriam sido objeto de debate, reconhecendo a paternidade da obra "Futebol Brasileiro" sem que houvesse pedido específico nesse sentido, o que configuraria julgamento extra petita.<br>A respeito da questão, consignou o acórdão recorrido (fl. 1030, e-STJ):<br>"Por outro lado, alegam os réus que o juiz a quo deferiu pedido diverso do requerido pelos demandantes na petição inicial, razão pela qual postulam pela nulidade do decisum. Sustentam, ainda, que restou comprovado que a obra "Futebol Brasileiro" é de autoria do Sr. Aluísio, ora primeiro apelante, conforme laudo elaborado pelo especialista do ECAD e pelo assistente técnico do primeiro réu, acostados a fls. 83 e 644/645.<br>Não assiste razão aos réus recorrentes quanto ao vício apontado na sentença.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que em sede de contestação foi arguida pelos réus a inépcia da inicial, sob a alegação de ser impreciso o pleito dos autores sobre qual obra se busca o reconhecimento da paternidade.<br>Nota-se que a preliminar aventada foi afastada pelo juiz na decisão saneadora de fls. 237/240, entendendo estar clara a pretensão deduzida nos autos quanto ao fato de ser a música "Futebol Brasileiro", criada pelo Sr. Aluísio, obra derivada do tema "Futebol Internacional", cuja autoria é do genitor dos demandantes.<br>Percebe-se que sanada a questão quanto à inconsistência do pedido, desta não foi ofertado recurso.<br>Destaque-se que a titularidade da obra Futebol Internacional é incontroversa nos autos, não havendo impugnação expressa das partes quanto ao ponto (tendo, inclusive, o perito, tomado como pressuposta, ao realizar o seu laudo, acolhido pelo juiz de primeira instância) prosseguindo a marcha processual apenas quanto aos posicionamentos divergentes dos interessados em relação à segunda música, "Futebol Brasileiro".<br>Saneado o feito, a controvérsia foi fixada pelo magistrado no sentido de "averiguar se a qualificação da obra "Futebol brasileiro" é ou não obra derivada da obra originária "Futebol Internacional", bem como na existência de dano material e moral", conforme se nota a fls. 239, determinando-se a realização de prova pericial auxiliar na elucidação do caso<br>(..)<br>Nesta linha de intelecção, pode-se inferir que entendeu o juiz sentenciante, baseado no laudo pericial produzido onde foi consignado que 87,71% da criação do Sr. Aluísio são elementos musicais da obra originária "Futebol Internacional", que a paternidade do título "Futebol Brasileiro" deve ser atribuída ao progenitor dos autores, Sr. José Hareton Salvanini, já que sua música foi utilizada sem sua expressa autorização, conforme determina o art. 29, da Lei de Direitos Autorais/Lei nº 9.610/98.<br>A consequência lógica do resultado da perícia reflete diretamente na causa de pedir ofertada pelos autores quanto à falta de originalidade da criação do Sr. Aluísio.<br>Isto posto, não procede a tese dos réus quanto à existência do vício alegado na sentença" (Grifou-se).<br>Nota-se ter o acórdão recorrido assentado, de forma expressa, que o reconhecimento da paternidade da obra decorreu logicamente da causa de pedir deduzida na inicial e da prova pericial produzida, a qual constatou elevada similitude estrutural entre as obras musicais em confronto.<br>Neste ponto, o julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual" (REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025).<br>A respeito, ainda:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RRECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As esferas penal e administrativa são independentes, e a absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando nega a existência do fato ou sua autoria. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso" (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp 2.732.243/SC, em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.064.715/SP, Turma, julgado em 10/9/2025, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda DJEN de 18/9/2025, grifou-se).<br>Nestes termos, não há falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional, como no caso dos autos, em que o reconhecimento da paternidade da obra "Futebol Brasileiro" decorreu da análise de todo o conteúdo da demanda, tendo sido extraída não apenas dos pedidos formulados em sede de petição inicial e estabilizados em decisão saneadora, mas também a partir da própria prova produzida, que reconheceu expressamente a derivação entre as obras musicais.<br>Além disso, para infirmar tais conclusões seria imprescindível reexaminar não apenas os limites objetivos da demanda, mas também o conteúdo dos pedidos formulados, a narrativa fática apresentada pelas partes e a valoração da prova técnica, providências inviáveis na via especial, na esteira do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. TERMOS DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por sociedade de advogados contra instituição financeira, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. Sentença de procedência parcialmente reformada pelo Tribunal estadual para majorar os honorários. 2. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração sobre questão relevante para o julgamento da causa, mantém-se silente ou oferece resposta genérica. 3. Prejudicadas as demais teses recursais (julgamento extra petita e violação de normas de direito material), cuja análise depende do prévio exame completo da matéria fática pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.976.207/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA DE IMÓVEIS. LOTEAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido. 4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Não há falar, portanto, em violação ao princípio da congruência, estando presente na hipótese o óbice da Súmula 83/STJ. .<br>3. O recorrente também sustenta violação aos arts. 5º, inciso VIII, "g", 7º, inciso XI, e 29, inciso III, da Lei nº 9.610/1998, aduzindo ser a obra "Futebol Brasileiro" produção de autoria de Aluisio Didier, qual teria proteção autônoma, não se confundindo com a original. Ainda, menciona ter havido anuência dos autores à criação da obra por meio de contrato de cessão de direitos.<br>Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu ser a "Futebol Brasileiro" composta majoritariamente por elementos da obra original "Futebol Internacional", sem autorização expressa do autor originário ou de seus sucessores. Além disso, reconhecer que a cessão de direitos não implicou, de forma absoluta, anuência com a modificação da obra originária, nos termos do art. 24 da Lei 9.610/98.<br>A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, que repele o reexame de provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação condenatória em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É inadmissível a pretensão de reexame de provas na via do recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.806/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não haja conotação ofensiva ou vexatória. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal de alteração do entendimento proferido no aresto recorrido, de que houve a utilização de imagem de propriedade do autor, pela sociedade empresária agravante, sem a indicação dos créditos autorais e sem autorização, demandaria, de fato, nova análise do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.790.362/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021, grifou-se).<br>Presente no ponto, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Por fim, o recorrente ainda sustenta vulneração aos arts. 113 e 422 do Código Civil, asseverando que com a celebração do contrato de cessão parcial de direitos autorais realizado extrajudicialmente entre os demais envolvidos na lide, os sucessores do autor da obra "Futebol Internacional" teriam autorizado a criação de uma nova obra, não sendo possível que apresentem comportamento contraditório a este ato em Juízo, devendo ser aplicado o princípio da boa-fé.<br>Esbarra o conhecimento do recurso neste ponto, porém, na falta de prequestionamento.<br>Com efeito, ainda que se insurja nessa instância quanto à impossibilidade de comportamento contraditório e necessidade de observância do princípio da boa-fé, a análise do acórdão recorrido demonstra que referida tese não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, sequer implicitamente.<br>A respeito do termo de cessão de direitos, o acórdão mencionou apenas e tão somente o seguinte (fls. 1032-1034, e-STJ):<br>"O direito autoral foi regulamentado pela Lei nº 9.610/98, sendo este inalienável e irrenunciável, prevendo que a utilização da obra depende de prévia e expressa autorização do criador, estipulando quais podem ser transmitidos aos sucessores, consoante se depreende da leitura dos artigos que se seguem:<br>Art. 24. São direitos morais do autor:<br>I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;<br>II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;<br>III - o de conservar a obra inédita;<br>IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;<br>§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.<br>Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.<br>Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades<br>Sob esse prisma, ainda que haja transmissão aos sucessores da possibilidade de assegurar a integralidade da obra, não procede a alegação dos réus de que a assinatura do termo de cessão de direito pelos autores, acostada a fls. 33/36, configurou na anuência com a modificação/alteração da obra originária, de forma absoluta, conforme se nota da leitura do art. 24 e 27 da Lei nº 9.610/98.<br>(..)<br>Desta feita, a admissão do segundo réu no pacto reforça a conclusão indicada pelo perito em seu laudo no que tange a semelhança significativa entre a obra originária "Futebol Internacional" e o título "Futebol Brasileiro". Ainda que não se possa dar reconhecimento absoluto aos termos da cessão de direito, conforme já pactuado, o conjunto probatório produzido no os autos, a partir de provas documentais, pericial conduz à convicção exposta pelo juiz originário na sentença apelada" (Grifou-se).<br>Como visto, o termo de cessão de direitos autorais foi analisado apenas tangencialmente, limitando-se a Corte local a consignar que dele não constava anuência para alteração da obra originária, sem que tenha reconhecido a integralidade de seus termos.<br>Em momento algum ingressou na análise do mencionado comportamento contraditório dos acordantes, tal como pretende fazer o recorrente nessa seara.<br>Embora tenham sido opostos embargos de declaração em face do referido acórdão por parte do ora recorrente (fls. 1090-1099, e-STJ), nada restou complementado pelo Tribunal de origem, sendo possível afirmar que a tese ora em debate não chegou a ser discutida pelo Tribunal local.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame das questões suscitadas em recurso pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, fazendo incidir na espécie os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, segundo as quais:<br>Súmula 282, STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 211, STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observa as as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal,por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018, grifou-se).<br>Na hipótese, portanto, está ausente o prequestionamento, porquanto os arts. 113 e 422 do Código Civil, apontados como violados, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, mesmo que não mencionado o dispositivo legal expressamente, o que igualmente não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela responsabilização da vendedora, diante da identificação de vício oculto no veículo, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Além disso, a interpretação da controvérsia foi realizada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.714.146/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifou-se).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em DJe 25/08/2016, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016, grifou-se).<br>Na hipótese, portanto, inafastável o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, visto que os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo órgão julgador.<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA