DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HARETON DE AZEVEDO SALVANINI e YELRIS AZEVEDO SALVANINI FRANCO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.019-1.036, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Sentença que julgou procedente em parte, reconhecendo a paternidade do pai dos autores quanto à obra intitulada "Futebol Brasileiro".<br>2. Pretensão autoral referente à reparação de danos que foi julgada prescrita na decisão saneadora. Insurgência recursal não manifestada pelos autores. Impossibilidade de reapreciação da matéria neste momento. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ nesse sentido.<br>3. Inexistência de vício na sentença quanto ao pedido do reconhecimento de similitude entre as obras artísticas, com violação ao direito autoral. Juiz a quo que, baseado no laudo pericial, onde foi consignado que 87,71% da criação do segundo réu é elemento musical da obra originária "Futebol Internacional", concede a paternidade do título "Futebol Brasileiro" ao progenitor dos autores, como consequência lógica do resultado da perícia, a qual reflete diretamente na causa de pedir ofertada pelos autores quanto à falta de originalidade da criação intelectual posterior.<br>4. Ainda que haja a transmissão aos sucessores da possibilidade de se assegurar a integralidade da obra de pessoa falecida titular, não procede a alegação de que a assinatura em termo de cessão configura a anuência com a modificação/alteração de obra originária, de forma absoluta, conforme se nota da leitura do art. 24 da Lei nº 9.610/98.<br>5. Vícios alegados pelos réus quanto à falta de intimação do assistente técnico para o acompanhamento da diligência pericial e eventual extrapolação do perito nas considerações apontadas no laudo que não geraram prejuízo às partes, já que não impediu o exercício do contraditório. Preservação do devido processo legal.<br>6. Pequena alteração na sentença quanto à sucumbência parcial dos autores, visto que ficaram vencidos em 50% dos pedidos, devendo arcar com a metade das despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa em favor dos réus, na forma do art. 87 do CPC.<br>7. Provimento parcial dos recursos dos réus. Desprovimento do apelo dos autores.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1068-1089, 1090-1099 e 1101-1107, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1138-1146, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Acórdão que negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso dos réus.<br>2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se existe erro material na decisão colegiada; (ii) saber se existe omissão a ser sanada e (iii) saber se o Colegiado deve se manifestar expressamente sobre artigos de lei federal, para fins de viabilizar o prequestionamento.<br>3. Inexistência de erro material. Segundo a jurisprudência do STJ, o erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.<br>4. Omissão não verificada. Não está órgão julgador adstrito à tarefa de rebater cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando que externalize as razões de seu convencimento, suficientes a fundamentar a decisão prolatada.<br>5. Não há necessidade de se mencionar expressamente os dispositivos constitucionais ou legais que a parte entenda devam ser aplicados à hipótese posta ao exame judicial, sendo certo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Contudo, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se descabido o pedido de integração do julgado para fins de prequestionamento do tópico.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>O julgamento ainda fora complementado pelo acórdão de fls. 1164-1171, e-STJ, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Acórdão que negou desprovimento ao recurso dos autores e o parcial provimento ao recurso dos réus.<br>2. A questão recursal consiste em saber se há contradição a ser sanada.<br>3. Inexistência do vício de contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, e não a que possa haver entre o resultado do julgamento e a tese do jurisdicionado. Fundamentação do acórdão que é clara quanto à improcedência das teses formuladas pelo embargante.<br>4. Rejeição dos embargos.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao artigo 354 do Código de Processo Civil (fls. 1213-1238, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese, que não houve decurso do prazo prescricional trienal uma vez que a obra foi veiculada até janeiro de 2017, bem como não houve especificação pelo Juízo de origem quanto ao termo a quo do lapso prescricional. Assim, asseverando a existência de erro no julgado, pugna pelo afastamento de qualquer preclusão consumativa sobre o tema da prescrição e posterior julgamento de procedência da ação, de acordo com a teoria da actio nata.<br>Contrarrazões foram apresentadas por ALUISIO DE VASCONCELLOS DIDIER (fls. 1298-1312, e-STJ) e por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. (fls. 1313-1333, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1336-1351, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1357-1362, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada por ALUISIO DE VASCONCELLOS DIDIER às fls. 1.392-1.400, e-STJ e pela GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. às fls. 1.401-1.419, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. No tocante à alegação de indevida intromissão do Tribunal de origem na competência desta Corte, insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo.<br>Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>2. Indo em frente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial possui natureza estritamente instrumental, destinando-se a provocar a reapreciação, por esta Corte Superior, da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Em razão disso, incide, com especial rigor, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete à parte agravante impugnar, de forma clara, direta e específica, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para negar seguimento ao apelo extremo, sob pena de não conhecimento.<br>Além disso, é importante ressaltar que o agravo em recurso especial não admite inovação recursal, sendo vedada a inclusão de novos fundamentos ou dispositivos legais não ventilados no recurso especial originário, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>No caso concreto, observa-se que, nas razões do recurso especial, os recorrentes limitaram-se a apontar violação ao art. 354 do Código de Processo Civil, sem indicar expressamente violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, tampouco formular pedido de anulação dos acórdãos integrados por omissão.<br>Assim, não é possível conhecer de alegações de omissão ou de outros fundamentos trazidos apenas em sede de agravo, diante da evidente preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>"1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese, revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente sobre o reclamo. (..)". (AgInt no AREsp n. 2.849.870/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025, grifou-se).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (..) 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se).<br>3. No mais, em seu reclamo o recorrente sustenta única e exclusivamente violação ao art. 354 do Código de Processo Civil, aduzindo inadequado o entendimento da Corte local que reconheceu a preclusão em relação às questões afetas à prescrição, diante do pronunciamento da matéria em fase de decisão saneadora, sem recurso posterior.<br>Pois bem, o acórdão recorrido consignou expressamente (fls. 1025-1029, e-STJ):<br>"Cinge-se o inconformismo dos autores quanto à inexistência de parâmetro para aferição da ocorrência da prescrição.<br>Da leitura dos autos, nota-se que, quando da decisão saneadora de fls. 237/240, entendeu o magistrado que a pretensão referente à reparação de danos estaria prescrita, considerando que o fato gerador se deu em 2014, ano da criação da obra Futebol Brasileiro, vindo a ação somente a ser proposta em 2019.<br>Vejamos:<br>".. Quanto à pretensão da reparação civil, deve-se consignar que desde o advento do CC/2002 a prescrição é trienal. A obra Futebol Brasileiro foi criada em 2014, conforme informa o segundo Réu. Os fatos narrados são posteriores ao advento do Código Civil vigente. Desta feita, estão prescritas a reparação de danos referentes a fatos geradores ocorridos há mais de três anos do ajuizamento da presente ação que se deu em 25/03/2019.." Grifei<br>No que pertine ao tópico, assevera o juiz, na sentença recorrida, que as preliminares arguidas foram afastadas na decisão saneadora, tendo sido reconhecida a prescrição quanto ao pedido de reparação por dano, conforme disposto no Código Civil, e que o julgamento seria realizado apenas quanto à controvérsia existente acerca da música Futebol Brasileiro. Confira- se:<br>"No que concerne às preliminares suscitadas, restaram devidamente decididas quando da lavratura da decisão saneadora (fls. 237/240). É importante salientar que foi reconhecida a prescrição trienal, quanto à reparação de danos, nos termos do Código Civil.<br>Assim, a litiscontestatio apenas reside em se verificar a existência de vínculo caracterizador de ser ou não a segunda obra originária da primeira, tratando-se, ou não, de obra derivada e se há possível existência de plágio. É nesse contexto desenvolveu-se a produção de prova pericial (fls. 499/600)." Grifei<br>Em casos como o presente o Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que as questões já analisadas no processo, em sede de decisão saneadora, mesmo as de ordem pública, não podem ser reapreciadas, visto que reconhecida a preclusão consumativa. Destaque-se, por oportuno, que a Corte Superior firmou entendimento de que as teses aduzidas pela parte e rechaçadas em decisão saneadora desafiam a interposição de agravo de instrumento.<br>(..)<br>Não tendo os autores se insurgido no momento oportuno, qual seja, quando da decisão saneadora que entendeu pela prescrição da pretensão reparatória, operou-se a preclusão consumativa na hipótese, na forma do art. 507 e 1001 do CPC, motivo pelo qual é incabível a reapreciação da matéria neste momento processual." (Grifou-se).<br>A despeito da argumentação recursal, nota-se que o dispositivo legal dito por violado não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do aresto de origem, tampouco para sustentar a tese recursal, já que se trata de mera disposição a respeito da necessidade de prolação de sentença quando o juiz se deparar com situações de extinção do processo sem resolução do mérito ou de reconhecimento de decadência, prescrição ou reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos:<br>Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.<br>Ora, não tem o dispositivo em questão nenhuma relação com a tese de incorrência da prescrição ou mesmo relação com o argumento de indevido reconhecimento de preclusão consumativa, não sendo sua interpretação capaz de conduzir ao acolhimento das pretensões recursais.<br>Destaca-se que " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-se).<br>Nesse contexto, a indicação de dispositivo legal que não dispõe de conteúdo normativo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida revela a patente falha de fundamento do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia à hipótese.<br>A propósito, citam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020, grifou-se)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA