DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALUISIO DE VASCONCELLOS DIDIER, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.019-1.036, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Sentença que julgou procedente em parte, reconhecendo a paternidade do pai dos autores quanto à obra intitulada "Futebol Brasileiro".<br>2. Pretensão autoral referente à reparação de danos que foi julgada prescrita na decisão saneadora. Insurgência recursal não manifestada pelos autores. Impossibilidade de reapreciação da matéria neste momento. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ nesse sentido.<br>3. Inexistência de vício na sentença quanto ao pedido do reconhecimento de similitude entre as obras artísticas, com violação ao direito autoral. Juiz a quo que, baseado no laudo pericial, onde foi consignado que 87,71% da criação do segundo réu é elemento musical da obra originária "Futebol Internacional", concede a paternidade do título "Futebol Brasileiro" ao progenitor dos autores, como consequência lógica do resultado da perícia, a qual reflete diretamente na causa de pedir ofertada pelos autores quanto à falta de originalidade da criação intelectual posterior.<br>4. Ainda que haja a transmissão aos sucessores da possibilidade de se assegurar a integralidade da obra de pessoa falecida titular, não procede a alegação de que a assinatura em termo de cessão configura a anuência com a modificação/alteração de obra originária, de forma absoluta, conforme se nota da leitura do art. 24 da Lei nº 9.610/98.<br>5. Vícios alegados pelos réus quanto à falta de intimação do assistente técnico para o acompanhamento da diligência pericial e eventual extrapolação do perito nas considerações apontadas no laudo que não geraram prejuízo às partes, já que não impediu o exercício do contraditório. Preservação do devido processo legal.<br>6. Pequena alteração na sentença quanto à sucumbência parcial dos autores, visto que ficaram vencidos em 50% dos pedidos, devendo arcar com a metade das despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa em favor dos réus, na forma do art. 87 do CPC.<br>7. Provimento parcial dos recursos dos réus. Desprovimento do apelo dos autores.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1068-1089, 1090-1099 e 1101-1107, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1138-1146, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Acórdão que negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso dos réus.<br>2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se existe erro material na decisão colegiada; (ii) saber se existe omissão a ser sanada e (iii) saber se o Colegiado deve se manifestar expressamente sobre artigos de lei federal, para fins de viabilizar o prequestionamento.<br>3. Inexistência de erro material. Segundo a jurisprudência do STJ, o erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.<br>4. Omissão não verificada. Não está órgão julgador adstrito à tarefa de rebater cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando que externalize as razões de seu convencimento, suficientes a fundamentar a decisão prolatada.<br>5. Não há necessidade de se mencionar expressamente os dispositivos constitucionais ou legais que a parte entenda devam ser aplicados à hipótese posta ao exame judicial, sendo certo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Contudo, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se descabido o pedido de integração do julgado para fins de prequestionamento do tópico.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>O julgamento ainda fora complementado pelo acórdão de fls. 1164-1171, e-STJ, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Acórdão que negou desprovimento ao recurso dos autores e o parcial provimento ao recurso dos réus.<br>2. A questão recursal consiste em saber se há contradição a ser sanada.<br>3. Inexistência do vício de contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, e não a que possa haver entre o resultado do julgamento e a tese do jurisdicionado. Fundamentação do acórdão que é clara quanto à improcedência das teses formuladas pelo embargante.<br>4. Rejeição dos embargos.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, artigo 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 7, inciso XI e 24, incisos I a IV da Lei 9610/98 (fls. 1175-1195, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) a prolação de sentença extra petita, na medida em que não foi formulado pedido na inicial para reconhecimento da paternidade da obra derivada "Futebol Brasileiro" a José Hareton Salvanini; e b) que seria válido o Contrato de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais, como ato jurídico perfeito, inclusive quanto à titularidade do recorrente sobre os direitos autorais da obra "Futebol Brasileiro" e à partilha dos danos patrimoniais prevista no referido ajuste, retirando o interesse processual dos autores na demanda.<br>Sem contrarrazões (fl. 1334, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1336-1351, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1367-1375, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fls. 1422, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não teria havido pedido de reconhecimento da paternidade da obra "Futebol Brasileiro" em favor de José Hareton Salvanini.<br>A respeito da questão, consignou o acórdão recorrido (fl. 1030, e-STJ):<br>"Por outro lado, alegam os réus que o juiz a quo deferiu pedido diverso do requerido pelos demandantes na petição inicial, razão pela qual postulam pela nulidade do decisum. Sustentam, ainda, que restou comprovado que a obra "Futebol Brasileiro" é de autoria do Sr. Aluísio, ora primeiro apelante, conforme laudo elaborado pelo especialista do ECAD e pelo assistente técnico do primeiro réu, acostados a fls. 83 e 644/645.<br>Não assiste razão aos réus recorrentes quanto ao vício apontado na sentença.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que em sede de contestação foi arguida pelos réus a inépcia da inicial, sob a alegação de ser impreciso o pleito dos autores sobre qual obra se busca o reconhecimento da paternidade.<br>Nota-se que a preliminar aventada foi afastada pelo juiz na decisão saneadora de fls. 237/240, entendendo estar clara a pretensão deduzida nos autos quanto ao fato de ser a música "Futebol Brasileiro", criada pelo Sr. Aluísio, obra derivada do tema "Futebol Internacional", cuja autoria é do genitor dos demandantes.<br>Percebe-se que sanada a questão quanto à inconsistência do pedido, desta não foi ofertado recurso.<br>Destaque-se que a titularidade da obra Futebol Internacional é incontroversa nos autos, não havendo impugnação expressa das partes quanto ao ponto (tendo, inclusive, o perito, tomado como pressuposta, ao realizar o seu laudo, acolhido pelo juiz de primeira instância) prosseguindo a marcha processual apenas quanto aos posicionamentos divergentes dos interessados em relação à segunda música, "Futebol Brasileiro".<br>Saneado o feito, a controvérsia foi fixada pelo magistrado no sentido de "averiguar se a qualificação da obra "Futebol brasileiro" é ou não obra derivada da obra originária "Futebol Internacional", bem como na existência de dano material e moral", conforme se nota a fls. 239, determinando-se a realização de prova pericial auxiliar na elucidação do caso<br>(..)<br>Nesta linha de intelecção, pode-se inferir que entendeu o juiz sentenciante, baseado no laudo pericial produzido onde foi consignado que 87,71% da criação do Sr. Aluísio são elementos musicais da obra originária "Futebol Internacional", que a paternidade do título "Futebol Brasileiro" deve ser atribuída ao progenitor dos autores, Sr. José Hareton Salvanini, já que sua música foi utilizada sem sua expressa autorização, conforme determina o art. 29, da Lei de Direitos Autorais/Lei nº 9.610/98.<br>A consequência lógica do resultado da perícia reflete diretamente na causa de pedir ofertada pelos autores quanto à falta de originalidade da criação do Sr. Aluísio.<br>Isto posto, não procede a tese dos réus quanto à existência do vício alegado na sentença" (Grifou-se).<br>Nota-se ter o acórdão recorrido assentado, de forma expressa, que o reconhecimento da paternidade da obra decorreu logicamente da causa de pedir deduzida na inicial e da prova pericial produzida, a qual constatou elevada similitude estrutural entre as obras musicais em confronto.<br>Neste ponto, o julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que "não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual" (REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025).<br>A respeito, ainda:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RRECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As esferas penal e administrativa são independentes, e a absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando nega a existência do fato ou sua autoria. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso" (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp 2.732.243/SC, em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no . REsp n. 2.064.715/SP, Turma, julgado em 10/9/2025, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda DJEN de 18/9/2025, grifou-se).<br>Nestes termos, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional, como no caso dos autos, em que o reconhecimento da paternidade da obra "Futebol Brasileiro" decorreu da análise de todo o conteúdo da demanda, tendo sido extraída não apenas dos pedidos formulados em sede de petição inicial e estabilizados em decisão saneadora, mas também a partir da própria prova produzida, que reconheceu expressamente a derivação entre as obras musicais.<br>Além disso, para infirmar tais conclusões seria imprescindível reexaminar não apenas os limites objetivos da demanda, mas também o conteúdo dos pedidos formulados, a narrativa fática apresentada pelas partes e a valoração da prova técnica, providências inviáveis na via especial, na esteira do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. TERMOS DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por sociedade de advogados contra instituição financeira, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. Sentença de procedência parcialmente reformada pelo Tribunal estadual para majorar os honorários. 2. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração sobre questão relevante para o julgamento da causa, mantém-se silente ou oferece resposta genérica. 3. Prejudicadas as demais teses recursais (julgamento extra petita e violação de normas de direito material), cuja análise depende do prévio exame completo da matéria fática pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.976.207/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA DE IMÓVEIS. LOTEAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido. 4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Não há falar, portanto, em violação ao princípio da congruência.<br>2. O recorrente ainda sustenta vulneração ao art. 6º, §1º, da LINDB, asseverando a existência de violação ao ato jurídico perfeito, na medida em que o acórdão recorrido não considerou o teor do acordo extrajudicial realizado entre os envolvidos, por meio do qual teria havido cessão parcial dos direitos patrimoniais da obra derivada em favor do criador da obra original.<br>A respeito da questão decidiu o Tribunal local (fls. 1032-1033, e-STJ):<br>"O direito autoral foi regulamentado pela Lei nº 9.610/98, sendo este inalienável e irrenunciável, prevendo que a utilização da obra depende de prévia e expressa autorização do criador, estipulando quais podem ser transmitidos aos sucessores, consoante se depreende da leitura dos artigos que se seguem:<br>Art. 24. São direitos morais do autor:<br>I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;<br>II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;<br>III - o de conservar a obra inédita;<br>IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;<br>§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.<br>Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.<br>Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades<br>Sob esse prisma, ainda que haja transmissão aos sucessores da possibilidade de assegurar a integralidade da obra, não procede a alegação dos réus de que a assinatura do termo de cessão de direito pelos autores, acostada a fls. 33/36, configurou na anuência com a modificação/alteração da obra originária, de forma absoluta, conforme se nota da leitura do art. 24 e 27 da Lei nº 9.610/98".<br>Esbarra o conhecimento do recurso neste ponto na falta de prequestionamento.<br>Com efeito, ainda que se insurja nessa instância, argumentando que deve ser reconhecida a validade do Contrato de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais enquanto ato jurídico perfeito, a análise do acórdão recorrido demonstra que referida tese não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, sequer implicitamente.<br>Como visto acima, o termo de cessão de direitos autorais foi analisado apenas tangencialmente, limitando-se a Corte local a consignar que dele não constava anuência para alteração da obra originária, porém sem analisar seus limites e sua efetiva validade, inclusive como forma de obstar o interesse de agir dos então autores, ora recorridos, tal como pretende nessa seara.<br>Embora tenham sido opostos embargos de declaração em face do acórdão de fls. 1.019-1.036, e-STJ por parte do ora recorrente (fls. 1101-1107, e-STJ), nada alegou a respeito naquela oportunidade, limitando-se a buscar esclarecimentos a respeito de outro fundamento recursal.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame das questões suscitadas em recurso pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, fazendo incidir na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, segundo as quais:<br>Súmula 282, STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356, STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observa as as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal,por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018, grifou-se).<br>Na hipótese, portanto, está ausente o prequestionamento, porquanto o artigo 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>3. No mais, alegação de violação ao disposto nos arts. 7º, inciso XI, e 24, incisos I a IV, da Lei nº 9.610/1998 é subsidiária, decorrendo do reconhecimento, no entendimento do recorrente, da necessidade de prevalência da cessão parcial de direitos patrimoniais realizada.<br>Neste tópico, sustenta o recorrente que, com base no referido acordo extrajudicial, os sucessores dos direitos morais do compositor da obra "Futebol Internacional" reconheceram a necessidade de proteção da obra do recorrente como criação intelectual nova e, portanto, digna de proteção, na forma dos dispositivos legais supracitados.<br>Apesar da insurgência, porém, uma vez reconhecida a falta de prequestionamento quanto ao argumento principal, resta prejudicada a análise neste ponto.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA