DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer o arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido em ação de busca e apreensão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato de êxito.<br>Sentença: julgou parcial mente procedentes os pedidos, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de honorários pelo trabalho prestado na ação de busca e apreensão, e fixar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. DIREITO A HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenou o réu ao pagamento de R$ 12.000,00, acrescido dos consectários legais, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O réu pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, a improcedência da ação ou a redução do valor arbitrado. A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos honorários.<br>II. Questão em discussão<br>Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença quanto às alegações preliminares de nulidade, inépcia da inicial e ausência de interesse processual; (ii) o direito ao arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>Não há nulidade da sentença, pois a magistrada analisou todas as questões suscitadas, fundamentando de forma objetiva e com suporte na legislação e jurisprudência aplicáveis.<br>O interesse processual e a legitimidade para a ação estão presentes, uma vez que a rescisão unilateral e sem justa causa do contrato de prestação de serviços gerou a necessidade de arbitramento de honorários.<br>O contrato entre as partes previa remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, autoriza o arbitramento de honorários com base no trabalho desenvolvido, conforme o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB.<br>O valor arbitrado pela sentença, de R$ 12.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atuação, a natureza do trabalho e o grau de zelo do profissional.<br>A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça o entendimento de que o advogado destituído sem justa causa tem direito à remuneração proporcional ao trabalho realizado, mesmo em contratos de risco.<br>IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos.<br>Embargos de declaração: opostos por BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos foram rejeitados.<br>Recurso especial de Galera Mari Advogados Associados: alega violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.022, II, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, pugna pela majoração do valor fixado a título de honorários contratuais, por ser desproporcional ao trabalho e ao valor econômico da ação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do do CPC art. 1.022<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao do art. 1.022 CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no 3ª Turma, DJe de AREsp 1.094.857/SC, e AgInt no 4ª Turma, DJe de02/02/2018; AREsp 1.089.677/AM, 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da razoabilidade do valor fixado a título de honorários contratuais (e-STJ fls. 934/935), de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do do CPC, incidindo, quanto ao ponto a art. 1.022 Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MT para mitigar a aplicação do art. 85 do CPC à hipótese dos autos (e-STJ fls. 934/935). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor arbitrado a título de honorários contratuais, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interposto por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-L HE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo de Galera Mari Advogados Associados conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.