DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), opostos por EDUARDO ANTONIO CARAPETO, MARIA MARCELINA CARAPETO, ELAINE CRISTINA CARAPETO e FERNANDO AUGUSTO CARAPETO, contra decisão monocrática de fls. 377/382, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, a necessidade de prequestionamento dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, afirmando a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>Contrarrazões às fls. 392/396, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, tal como pretende a parte embargante.<br>Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>2. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando expressamente a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 223 do CPC/2015, bem como reconhecendo a incidência da Súmula 7 do STJ. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.<br>Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de viabilizar o acesso à instância extraordinária não impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre dispositivos constitucionais, sobretudo quando inexistente qualquer vício no julgado. Compete ao Supremo Tribunal Federal, se provocado, aferir a existência de eventual ofensa direta à Constituição Federal.<br>De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere inexistentes os vícios apontados.<br>Assim, ausentes os pressupostos legais, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>Em igual sentido, já decidi:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br> ..  (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.609.110/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgad o em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiro embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA