DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NOVA CONGONHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2047/2054, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1964/1981, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO PERANTE O JUÍZO A QUO - REVELIA - INOVAÇÃO RECURSAL DE PARTE DO RECURSO - CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE. - Não tendo sido sanada a irregularidade de representação processual, no prazo estabelecido pelo juízo de primeiro grau, há que se reconhecer a revelia da parte apelante e a consequente inovação recursal em relação aos aspectos fáticos da demanda. - É admitida a fundamentação da sentença per relationem se os elementos de convicção lançados pelo julgador foram exarados de forma clara e fundamentada. - Tendo a rescisão contratual se operado pelo inadimplemento da parte vendedora, decorrente exclusivamente de seu atraso na entrega da obra, deve ser a integralidade do valor pago ressarcida, assim como as despesas cartorárias. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.614.721/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é possível inversão da cláusula penal em favor dos compradores.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1985/1993, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2008/2013, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2017/2030, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1022 e 489 do CPC/2015, afirmando que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões essenciais relativas à regularidade da representação processual, à aplicação da cláusula penal e à necessidade de observância da taxa SELIC como índice legal de juros moratórios;<br>(ii) 182, 402, 475 e 884 do Código Civil, ao argumento de que a multa contratual teria sido aplicada de forma excessiva, gerando enriquecimento sem causa, bem como de que inexistiriam lucros cessantes indenizáveis na espécie;<br>(iii) 406 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de aplicar a taxa SELIC como índice unificado de atualização e juros moratórios, contrariando orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 2039/2044, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF; b) mesmo que assim não fosse, incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 2057/2062, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2066/2074, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1022 e 489 do CPC/2015). O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>No julgamento da apelação, a Corte estadual apreciou expressamente a questão relativa à revelia decorrente do vício de representação processual, consignando que (fls. 1968/1970, e-STJ):<br>A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo foi comprovado (ordens nº 99/100). No entanto, o recurso deve ser em parte conhecido.<br>Isso porque, nos termos do que restou consignado na sentença, a despeito de a recorrente ter sido intimada especificamente pelo Juízo a quo para a regularização da representação processual, essa não cumpriu, na origem, o que lhe fora determinado, tendo sido sanada a irregularidade apenas no Segundo Grau de Jurisdição (ordens nº 189/190).<br>Sobre a irregularidade da representação, inclusive discutida no recurso, cumpre destacar que, consoante se extrai da própria ata da assembleia geral de constituição da sociedade empresária apelante (artigo 14, parágrafo único), "as procurações outorgadas pela empresa recorrente somente terão validade com a assinatura do diretor comercial em conjunto com qualquer outro diretor" (destacou-se) (ordem nº 102).<br>Destarte, tendo em vista que foi apontada, à ordem nº 94, como diretora comercial Zenita Andrade Duarte, sendo Willian Mendonça Silva e Everton Mendonça Pereira qualificados como diretores presidente e administrativo/financeiro, respectivamente, os segundos não possuem legitimidade para outorgarem exclusivamente a procuração concedida.<br> ..  Dessa forma, revela-se adequada a decretação de revelia da apelante, tal como restou decidido pelo Juízo a quo, razão pela qual em sede de recurso, só poderão ser analisadas as questões de direito já tratadas nos autos, à exceção às matérias de ordem pública, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.<br>Destarte, verificada a inovação recursal, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo, deixando de conhecê-lo no ponto em que versa sobre as questões fáticas.<br>Do mesmo modo, quanto à cláusula penal e ao percentual fixado, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que a condenação foi mantida por reputar razoável a multa de 25% dos valores pagos, à luz da jurisprudência desta Corte, nos seguintes termos (fl. 1981, e-STJ):<br>Portanto, inexistindo cláusula penal em desfavor da parte ré, é possível a aplicação reversa, a fim de condená-la ao pagamento de multa contratual.<br>Isso posto, tendo em vista que na sentença entendeu-se pela redução por equidade da multa para o valor correspondente a 25% da quantia efetivamente paga pelo autor, que se revela razoável, o desprovimento da pretensão da apelante é a medida que se impõe.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal local examinou a matéria relativa à composição e ao percentual da multa, afastando a tese da recorrente mediante fundamentação explícita, não havendo qualquer ponto omitido.<br>No que se refere à taxa SELIC, o Tribunal de origem também se manifestou de forma clara ao rejeitar os embargos de declaração, assentando que a questão não fora suscitada oportunamente e que sua introdução configuraria inovação recursal, nos seguintes termos (fl. 2012, e-STJ):<br>Ademais, com relação a aplicação da taxa Selic, as alegações da parte embargante se limitam a inovações recursais.<br>Nesse contexto, nota-se que a ora embargante sequer questionou em seu recurso de apelação os critérios de correção monetária/juros de mora a serem aplicados, não havendo que se falar em alteração do julgado, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal.<br>Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a Corte estadual apreciou expressamente a matéria, afastando-a por fundamento jurídico válido, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br> ..  (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> ..  2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.957.355/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>Destarte, não se configura violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 o simples fato de o julgamento não ter acolhido a tese da recorrente ou não ter mencionado, um a um, todos os fundamentos por ela deduzidos.<br>2. Em relação à cláusula penal e do alegado enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento da multa contratual, fundamentou-se na interpretação do contrato firmado entre as partes e na análise do contexto fático-probatório, reconhecendo a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, nos termos do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.614.721/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>A pretensão recursal, ao sustentar excesso na multa e enriquecimento sem causa, demanda, inevitavelmente, a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Este Tribunal Superior já decidiu:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita por sua condenação ao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 2054394 MG 2023/0045116-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA Nº 970 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, alegando os autores o descumprimento do prazo de entrega da obra.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema nº 970 do STJ).<br>4. Segundo o entendimento do Tribunal estadual, na espécie, não houve cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão somente, o pagamento de cláusula penal, mediante a inversão da disposição contratual livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a convicção firmada na Corte local seria necessária a interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 5 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(STJ - AREsp: 2833240 BA 2025/0006839-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025)<br>Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp: 1006318 SE 2016/0282668-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017 e AgInt no AREsp: 2128645 RS 2022/0144135-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024), que admite a inversão da cláusula penal e a fixação de multa em patamares semelhantes, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A insurgência recursal relativa à aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora não pode ser conhecida.<br>Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem não apreciou a matéria sob o enfoque do art. 406 do Código Civil, tampouco enfrentou a tese de substituição dos critérios fixados na sentença pela taxa SELIC, por entender que a questão não foi oportunamente devolvida à instância ordinária, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração.<br>Com efeito, ao rejeitar os aclaratórios, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa (fl. 2012, e-STJ):<br>Ademais, com relação a aplicação da taxa Selic, as alegações da parte embargante se limitam a inovações recursais.<br>Nesse contexto, nota-se que a ora embargante sequer questionou em seu recurso de apelação os critérios de correção monetária/juros de mora a serem aplicados, não havendo que se falar em alteração do julgado, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal.<br>Da leitura do trecho acima, verifica-se que a Corte estadual deliberadamente deixou de examinar o tema, não por omissão, mas por reconhecer a ocorrência de inovação recursal, o que afasta, desde logo, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não se considera prequestionada a matéria cuja análise foi obstada em razão de inovação recursal, ainda que se trate de questão tida como de ordem pública. Nessas hipóteses, não cabe a esta Corte Superior suprir o debate inexistente na instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios.<br>2. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria; incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1644599 MG 2016/0328459-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 2026894 DF 2022/0296332-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)<br>O prequestionamento, portanto, pressupõe o efetivo enfrentamento da questão federal pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a Corte local não emitiu juízo de valor acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, limitando-se a afastar o exame da matéria por vício processual.<br>Nesse contexto, incide, de forma direta, o óbice previsto na Súmula 211/STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Assim, ausente o indispensável prequestionamento em relação ao art. 406 do Código Civil e inexistente qualquer omissão imputável ao Tribunal de origem, não se mostra possível o conhecimento da tese recursal relativa à aplicação da taxa SELIC, impondo-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial nesse ponto.<br>4. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministr o HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1964/1981, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA