DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1. 042 do CPC/15), interposto por MAXIMUS PRESTAÇÃO DE SERVICOS EIRELI, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 386/387, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 309/314, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE PROTESTO - NOTA PROMISSÓRIA - ASSINATURA - PODERES PARA O ATO - TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a nota promissória assinada por pessoa com poderes para representar a empresa. 2. Constatado que o contrato foi firmado com pessoa que agia como se tivesse poderes suficientes para representar a pessoa jurídica, é aplicável a teoria da aparência, possibilitando ao contratante de boa-fé exigir o cumprimento da obrigação perante a própria pessoa jurídica.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 316/318, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 335/340, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 343/357, e-STJ), a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, sustentando que os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar excessivo e desarrazoado, sem observância dos critérios legais relativos ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço.<br>Contrarrazões às fls. 370/371, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que a pretensão de redução dos honorários demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiu (fls. 390/405, e-STJ).<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, conforme certidão de fl. 409, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia devolvida a esta Corte por meio do recurso especial restringe-se à alegada violação ao art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da fixação de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da causa, na ação principal, e de 20% sobre o valor da condenação, na reconvenção.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a insurgência deduzida na apelação, expressamente enfrentou a questão e concluiu pela manutenção do arbitramento levado a efeito na sentença, consignando, em síntese, que, consideradas a existência de ação principal e reconvenção, o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda e a complexidade da causa, a verba honorária fixada no percentual máximo previsto em lei remuneraria de forma adequada o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora em primeiro grau (fls. 313/314, e-STJ), ipsis litteris:<br>Dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em 20% sobre o valor da causa mais 20% da condenação da reconvenção na instância de origem.<br>O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:<br>"Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".<br>Assim, considerando-se que houve ação principal e reconvenção, o tempo de tramitação do feito, a complexidade do caso, devem ser os honorários mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pois tal quantia remunera adequadamente o trabalho desenvolvido na primeira instância.<br>Inexistindo outras matérias devolvidas no recurso, deve ser mantida intacta a sentença.<br>A pretensão recursal, sob o argumento de que a causa seria de baixa complexidade, de que a atuação profissional teria sido supostamente reduzida a poucas peças processuais e de que o valor dos honorários sucumbenciais se mostraria manifestamente desproporcional, busca, em verdade, rediscutir a valoração levada a efeito pelas instâncias ordinárias acerca dos elementos fáticos que compõem os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Consoante consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do quantum arbitrado a título de honorários de sucumbência, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de plano, a manifesta irrisoriedade ou a evidente exorbitância da verba, em flagrante afronta aos critérios legais de fixação, circunstância que pode ser aferida sem necessidade de revolvimento do acervo fático probatório.<br>No mais das vezes, todavia, a análise do cabimento de redução ou majoração do montante fixado demanda reexame da forma como o Tribunal local apreciou o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho efetivamente realizado, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS/AGRAVANTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Aplicação da Súmula 7/STJ.<br> ..  (STJ - AgRg no AREsp: 516407 PR 2014/0113975-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE JULGOU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, somente se permite modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 374 .143/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/8/2018) 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1316044 PR 2018/0159655-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB. INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF.<br> ..  10. No que toca à pretensão de utilizar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários contratuais, anota-se que, sob esse enfoque, não há discussão no aresto recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STJ, ante a falta de prequestionamento.<br>11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>12. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado quanto ao valor dos honorários contratuais esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos.<br>13. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2095078 SP 2023/0318765-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)<br>No caso concreto, não se verifica situação de flagrante descompasso entre o montante fixado e os parâmetros legais a ponto de autorizar, por si só, a excepcional intervenção desta Corte. O Tribunal estadual registrou que houve ação principal e reconvenção, que o feito tramitou por lapso temporal expressivo e que, consideradas as características da demanda, a fixação dos honorários no patamar de 20% sobre o valor da causa, na ação principal, e de 20% sobre o valor da condenação, na reconvenção, remuneraria adequadamente o trabalho desenvolvido em primeiro grau.<br>A agravante, por sua vez, pretende substituir o juízo de valor das instâncias ordinárias por sua própria avaliação, insistindo em que a causa seria simples, que a atuação do patrono da parte vencedora teria sido diminuta e que a verba honorária seria exagerada. Todavia, para acolher tal pretensão seria necessário revisitar detidamente o conteúdo das peças processuais, a extensão do trabalho desenvolvido ao longo do trâmite da ação principal e da reconvenção, a complexidade das questões suscitadas, bem como a própria repercussão econômica da demanda para as partes, o que inegavelmente implica o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, providência vedada em recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Não procede, portanto, a alegação de que se estaria diante de mera discussão jurídica acerca da correta aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. A incidência dos critérios legais previstos no referido dispositivo se dá sobre a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e a rediscussão dessa moldura, sob o pretexto de violação de lei federal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante desse panorama, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que, alinhada à jurisprudência desta Corte, manteve a incidência do óbice sumular.<br>2. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, formulado com o objetivo de suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do recurso, igualmente não assiste razão à agravante.<br>Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a própria conclusão pelo não provimento do agravo em recurso especial evidencia a ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida.<br>Além disso, a controvérsia envolve obrigação de natureza eminentemente patrimonial, decorrente de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e de quantia certa em ação de cobrança reconvencional, situação em que, em regra, eventual dano experimentado pela parte é passível de integral recomposição por meio de restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros, não se configurando risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da eficácia do acórdão recorrido.<br>Assim, ausentes os requisitos legais, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Indefiro o pedido de tutela de urgência.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA