DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DANIELLE LYRA BARREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 413-417, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE REVELIA DO BANCO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SÚMULA 656 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por DANIELLE LYRA BARREIRA CARNEIRO, adversando decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto (págs. 312-325 dos autos principais) quando das análises das apelações cíveis apresentadas pela ora recorrente e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da presente Ação de Ordinária. O então relator conheceu de ambos os apelos para negar provimento ao da autora Danielle Lyra Barreira Carneiro e dar provimento ao do réu Banco do Brasil S/A, afastando a obrigação de retirada da negativação do nome da demandante. 2. Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeita-se a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação, especialmente no que tange à alegação de revelia do banco réu e de abusividade de cláusula de prorrogação automática da fiança. Preliminar rejeitada. 3. No que tange à alegação de revelia do banco demandando, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento consolidado acerca da não configuração de comparecimento espontâneo do réu quando o advogado se encontrar destituído do poder específico de receber citações e não for apresentada defesa. Precedentes do STJ. 4. No caso, o pedido de habilitação da instituição financeira nos autos foi realizado por advogado sem poderes específicos para receber citação. Não há como se reconhecer a perfectibilização da citação do réu e consequente decretação da revelia. Destaque-se, ademais, que, na ocasião da habilitação aos autos, não foi apresentada defesa, de forma que aplicável o entendimento da Corte Superior acima exposto. 5. A ora agravante constou como fiadora da operação de crédito - BB Giro Rápido, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), conforme contrato juntado pela própria recorrente, firmado em 28 de novembro de 2008, com expressa previsão de prorrogação automática da fiança em seu item 7, no qual assinou a fiadora pela responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo devedor principal, "quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na Cláusula 7.5 das Cláusulas Gerais do Contrato de Adesão a Produtos - Pessoa Jurídica." 6. Tratando-se de pacto acessório, a fiança prorroga-se conquanto haja a prorrogação do contrato principal. In casu, o negócio jurídico firmado entre as partes é válido, posto que firmado por agentes capazes, trata sobre objeto lícito (empréstimo bancário), e a forma escolhida não se encontra defesa em lei. Vislumbra-se que a fiadora signatária concordou com os termos do contrato objeto da lide, razão pela qual não há como alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende pela validade da cláusula de prorrogação automática da fiança, de modo que a mencionada cláusula não pode ser considerada abusiva. Inclusive, em razão da renitente jurisprudência da Corte Superior acerca da matéria, foi editada a Súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça: "é válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil." 8. A prorrogação automática da fiança torna despicienda a notificação da fiadora em caso de prorrogação do contrato principal. Cabia fiadora, acaso havendo interesse em se desobrigar da fiança, notificar o credor, nos termos do art. 835 do Código Civil, o que não ocorreu. 9. Restando válida a prorrogação automática da fiança, vislumbra-se que a anotação do nome da fiadora nos órgãos de restrição ao crédito tratou-se de mero exercício regular do direito pela instituição financeira ora agravada, afastando-se portanto a alegada prática de ato ilícito e se configura legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito pela dívida existente. 10. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 440-446, e-STJ), foram rejeitados (fls. 469-470, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 476-493, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 239, §1º, do Código de Processo Civil; 819 e 927 do Código Civil; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) a revelia do Banco do Brasil, em razão do comparecimento espontâneo do réu em 13/02/2016, com fluência do prazo para contestar nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tendo a defesa sido apresentada apenas em janeiro de 2019;<br>b) a nulidade/abusividade da cláusula de prorrogação automática da fiança, por ausência de ciência e anuência da fiadora, em afronta ao art. 819 do CC e ao art. 51, IV, do CDC,<br>c) a ilicitude da negativação do nome da recorrente e o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 927 do CC, por inexistência de obrigação válida decorrente de cláusula abusiva;<br>d) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 503-512, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. fls. 514-524, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 529-544, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 550-556, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação ao art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, alegando ter se iniciado o prazo para apresentação da contestação com o comparecimento espontâneo do Banco do Brasil aos autos, ocorrido quando do protocolo de pedido de habilitação em 13/02/2016. Sustenta que tal manifestação seria suficiente para suprir a falta de citação formal e inaugurar o prazo de defesa, razão pela qual a contestação apresentada anos depois deveria ser reconhecida como intempestiva, com consequente decretação da revelia. Todavia, a tese não merece guarida.<br>O Tribunal de origem examinou detidamente a questão, concluindo não ter havido comparecimento espontâneo válido, pois o advogado que subscreveu o pedido de habilitação não detinha poderes específicos para receber citação, circunstância indispensável para se reconhecer a ciência inequívoca da demanda. Transcreve-se o trecho pertinente do acórdão (fls. 478-480, e-STJ):<br>"No caso, o pedido de habilitação da instituição financeira nos autos foi realizado por advogado sem poderes específicos para receber citação. Não há como se reconhecer a perfectibilização da citação do réu e consequente decretação da revelia. Destaque-se, ademais, que, na ocasião da habilitação, não foi apresentada defesa, de forma que aplicável o entendimento da Corte Superior."<br>A conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. (..) Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; (..)" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017)" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30/6/2021, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS DE CORRETOR DE SEGURO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  ..  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).  ..  (AgInt no REsp n. 1.478.178/MS, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que " ..  não perfaz comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato  .. " (EREsp n. 1.709.915/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 1º/8/2018, DJe 9/8/2018), o que ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.  ..  AgInt no AREsp n. 1.305.561/SC, relator Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/3/2020, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/08/2018, DJe de 09/08/2018).  ..  (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.777.654/MG, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/9/2019, grifou-se).<br>Assim, ausentes os requisitos legais do art. 239, §1º, do CPC, não houve início válido do prazo para contestar. Logo, não se configura a alegada intempestividade da contestação apresentada em 2019.<br>Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a própria dinâmica processual revela não se prestar o pedido de habilitação a exercer contraditório ou defesa, mas apenas a constituir patrono nos autos, razão pela qual não pode ser equiparado à ciência inequívoca exigida para a formação do termo inicial do prazo.<br>Assim, presente no caso o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a alegação de violação ao art. 239, §1º, do CPC, bem como a pretensão de ver reconhecida a revelia ou a intempestividade da contestação.<br>2. Quanto à alegação de violação dos artigos 819 e 927, do Código Civil e artigo 51, IV, do CDC, com fundamento na nulidade da cláusula de prorrogação automática da fiança e consequente ilicitude da anotação restritiva em nome da recorrente, também não prospera o recurso.<br>O Tribunal de origem examinou integralmente a controvérsia, concluindo que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa de renovação da garantia, cuja validade encontra respaldo direto na orientação sumulada desta Corte Superior.<br>Consoante registrado no acórdão recorrido, a fiadora anuiu, de forma clara e textual, com a extensão da garantia às eventuais prorrogações do contrato principal, inexistindo qualquer violação ao art. 819 do Código Civil. Assim, ao contrário do sustentado pela recorrente, não se está diante de interpretação extensiva da fiança, mas sim de estrita observância da vontade manifestada no instrumento contratual.<br>Importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da cláusula de prorrogação automática da fiança, desde que prevista no instrumento contratual. Tal entendimento, reiteradamente aplicado pelas Turmas de Direito Privado, culminou na edição da Súmula 656/STJ, segundo a qual: "é válida a cláusula de prorrogação automática da fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil."<br>Trata-se, portanto, de hipótese em que a literalidade da norma afasta a tese recursal, uma vez que a exoneração depende de conduta ativa do fiador, o que, segundo consignado soberanamente pelas instâncias ordinárias, não ocorreu no caso concreto.<br>Em verdade, o argumento da recorrente - de que não teria havido anuência ou ciência sobre eventual renovação contratual - colide diretamente com premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal estadual.<br>Conforme ressaltado na origem, a cláusula de renovação automática integrava o instrumento firmado pela própria fiadora, que, ademais, assumiu responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor, inclusive nas prorrogações subsequentes.<br>Portanto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias determinaram que o contrato sub judice contém uma cláusula de prorrogação automática, permitindo a alteração do valor do limite de crédito e dos encargos aplicados. A tese de novação não foi devidamente apreciada pelo Tribunal estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegação de ilegitimidade passiva do fiador não prospera, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que determina a renovação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal. A revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.787.682/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO. GARANTIA. FIANÇA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que determina a renovação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal e, caso o fiador deseje se exonerar da fiança, ele deve, durante o período de prorrogação do contrato, realizar a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil. Precedentes. 2. No caso, revisar a conclusão do tribunal local de que o contrato estabelecia um prazo determinado de 360 dias a partir da assinatura, mas também previa a renovação automática até que uma das partes decidisse encerrá-lo, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e a reavaliação das provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.954/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifou-se).<br>Ademais, a invocação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, igualmente, não se mostra apta a infirmar o acórdão recorrido. O Tribunal estadual concluiu, após análise detida das cláusulas contratuais e da dinâmica da contratação, que não houve qualquer abusividade na estipulação de prorrogação automática da garantia.<br>Esse entendimento está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a cláusula só poderia ser afastada se demonstrado efetivo desequilíbrio contratual ou imposição unilateral desproporcional  o que não se verifica no caso concreto. Além disso, o fato de tratar-se de contrato de adesão, por si só, não conduz à nulidade automática da cláusula, sobretudo quando expressa, clara e devidamente destacada no instrumento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.950.730/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO COM PREVISÃO DE SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. 2. Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, com vistas a afastar a responsabilidade dos fiadores e a capitalização mensal de juros, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, medidas que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.462/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022, grifou-se).<br>Ressalte-se que o regime jurídico da fiança, embora restritivo, não impede a pactuação de prorrogação automática, desde que prevista de modo expresso. O art. 819 do Código Civil veda apenas a interpretação extensiva da garantia, mas não restringe a autonomia privada para estipular sua duração e extensão.<br>Sendo válida a cláusula de prorrogação automática da fiança, torna-se igualmente legítima a inscrição do nome da fiadora nos cadastros de inadimplentes, por ser decorrência de dívida existente e exigível. O acórdão estadual, portanto, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo violação ao art. 927 do Código Civil.<br>Assim, o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a validade da cláusula contratual e afastando a alegada abusividade. Conforme já mencionado, eventual revisão demandaria reinterpretação das cláusulas pactuadas e revolvimento da matéria fática-probatória, providências vedadas em recurso especial.<br>Por essa razão, incidem ao caso concreto os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Por fim, sustenta a parte a existência de dissídio jurisprudencial em relação à contagem do prazo de contestação a partir do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, §1º, do CPC) e da impossibilidade de prorrogação automática da fiança sem anuência expressa do fiador (art. 819 do CC).<br>No entanto, além de restar prejudicada a análise do dissídio diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de vulneração ao disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil e art. 819, do Código Civil, a menção ao dissídio também se mostra genérica e desprovida do rigor formal exigido para a abertura da via especial pela alínea "c", restando duplamente impedido o conhecimento do recurso neste ponto.<br>A recorrente limita-se a mencionar, de modo abstrato, a existência de entendimentos divergentes no Superior Tribunal de Justiça, sem proceder à demonstração analítica da divergência, tampouco indicar, de forma específica, acórdão paradigma, seus respectivos trechos pertinentes e a necessária similitude fática entre os casos confrontados.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifou-se).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se).<br>Prejudicada, portanto, a análise do mencionado dissídio jurisprudencial.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA