DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por PRIME FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS EIRELI contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.276-4.278).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 3.914):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. Insurgência. Cabimento. Abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial. Empresas que exercem a mesma atividade empresarial, além de possuírem as mesmas pessoas físicas no quadro social. Formação de grupo econômico. Prova de desvio de finalidade com o objetivo de lesar credores e abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). Precedentes. De rigor a inclusão das pessoas físicas Claudia Caetano dos Santos, André Mancini, Gilberto Sabie, espólio de José Sabie Júnior, herdeiros de Roberto Sabie, e das pessoas jurídicas Comércio de Roupas e Tecidos Mancini & Caetano Ltda, Sabimo Confecções Ltda e Sabtex Indústria e Comércio Ltda no polo passivo da execução. Quanto as demais empresas citadas no recurso (Produtos Texteis São José Industria e Comercio Eireli e Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Texteis Eireli), ausentes provas da relação com a parte executada. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.<br>No especial (fls. 4.167-4.175), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 50 do CC.<br>Sustenta, em síntese, a inocorrência dos requisitos para a configuração da confusão patrimonial no caso.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Houve contrarrazões (fls. 4.234-4.269).<br>No agravo (fls. 4.335-4.341), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 4.429-4.453).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 3.916-3.920):<br> ..  Isto posto, verifico que a ação de cobrança que originou a execução foi distribuída em 2014 (autos nº 1078408- 91.2014.8.26.0100) e, já naquela ocasião, o agravante apresentou não só os dados da empresa executada, mas também as fichas cadastrais das empresas agravadas. Juntada às fls. 27/30 daqueles autos (com cópia às fls. 70/73), é possível notar que a executada Produtos Têxteis Sabie Ltda, CNPJ 05.124.950/0001-41, aberta em 18.06.2002, alterou sua denominação em 12.03.2013, passando a chamar-se Produtos Texteis Mancini e Caetano Ltda. Merece destaque o fato de que, na mesma data, foram retirados os sócios Jose Sabie Júnior, Gilberto Sabie e Roberto Sabie, com a destituição de Mauricio Loureiro. Na ocasião, foram admitidos André Mancini e Claudia Caetano os Santos. Vale registrar, ainda, as demais empresas cujas fichas cadastrais foram juntadas às fls. 119/125, 160/181, 185/186 e 187 dos autos do cumprimento de sentença nº 0053963-55.2016.8.26.0100, sendo: (a) Comércio de Roupas e Tecidos Mancini & Caetano Ltda EPP, CNPJ 05.216.275/0001-90, aberta em 26.06.2002, sócios André Mancini e Claudia Caetano dos Santos, sócios retirantes José Sabie Junior e Gilberto Sabie; (b) Sabimo Confecções Ltda EPP, CNPJ 05.548.156/0001-25, aberta em 10.03.2003, sócios titulares Felipe Mozzo Loureiro e Mauricio Loureiro; (c) Sabtex Industria e Comercio Ltda, CNPJ 14.385.585/0001-10, aberta 29.09.2011, sócios José Sabie Junior e Gilberto Sabie e; (d) Produtos Texteis São José Industria e Comercio Eireli, CNPJ 23.996.166/0001-05, aberta em 18.01.2016, sócio Antonio Andre Mendes. Analisando os documentos carreados aos autos, resta clara a confusão patrimonial das empresas, notadamente porque todas exercem a mesma atividade empresarial, além de possuírem no quadro social praticamente as mesmas pessoas físicas, o que traz a lume formação de grupo econômico.<br> ..  Desse modo, contrariamente ao disposto na r. decisão agravada, referidas provas são suficientes para caracterizar a confusão patrimonial e, como consequência, autorizar a inclusão das empresas e dos sócios no polo passivo da execução.<br> ..  Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a consequente inclusão no polo passivo da execução as pessoas físicas Claudia Caetano dos Santos, André Mancini, Gilberto Sabie, espólio de José Sabie Júnior, herdeiros de Roberto Sabie, e as pessoas jurídicas Comércio de Roupas e Tecidos Mancini & Caetano Ltda EPP, Sabimo Confecções Ltda EPP e Sabtex Indústria e Comércio Ltda.<br>Outrossim, vale transcrever excerto do aresto proferido em embargos de declaração (fls. 4.127-4.128):<br> ..  No caso em tela, de fato, as provas juntadas aos autos apontam que a empresa Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Texteis Eireli deve ser incluída no polo passivo da execução.<br>Isso porque, compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que o embargante já havia sinalizado a abertura de nova empresa do Grupo Sabie, juntando aos autos print do site "sabie.com.br", no qual consta "Direitos Reservados à Prime Fabricação de artefatos Texteis Eireli" (fls. 387 do incidente).<br>Não se pode olvidar, ainda, a procuração pública outorgada pelo sócio da empresa Prime aos executados Roberto e Gilberto Sabie nos autos do processo nº 0000736-14.2013.5.02.0056, sendo que tal afirmação sequer foi refutada nas respostas apresentadas pelos embargados.<br>Quanto ao alegado erro material, em que pese a descrição das empresas pelo agravante, de fato, não consta a inclusão da Comércio de Roupas e Tecidos Mancini e Sabimo Confecções nos pedidos principais. Desse modo, revogo a inclusão das mesmas no polo passivo da execução.<br>Por fim, quanto à Produtos Têxteis São José Indústria e Comércio Eireli, novamente compulsando os autos originários, verifico também a necessidade da inclusão de tal empresa no polo passivo da execução.<br>Mais precisamente às fls. 117/118, verifico um boletim de ocorrência cadastrado em 05/10/2017 tendo como declarante a empresa Produtos Texteis São José, devidamente assinado por Gilberto Sabie, sendo, em seguida, ajuizada ação indenizatória nos termos do registro policial.<br>Dessa forma, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo constante à fls. 3920, devendo assim constar:<br>"dou parcial provimento ao recurso, para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a consequente inclusão no polo passivo da execução as pessoas físicas Claudia Caetano dos Santos, André Mancini, Gilberto Sabie, espólio de José Sabie Júnior, herdeiros de Roberto Sabie, e as pessoas jurídicas Sabtex Indústria e Comércio Ltda, Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Texteis Eireli e Produtos Têxteis São José Indústria e Comércio Eireli."<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de PRIME FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS EIRELI . JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA