DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLA DOS SANTOS CASSIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva da paciente.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/6/2025 como incursa nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva. O Tribunal de origem, ao apreciar habeas corpus anteriormente impetrado, denegou a ordem sob o fundamento de que a soltura poderia expor os filhos menores da paciente ao risco de aliciamento para o tráfico.<br>No presente writ, a defesa alega que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos de idade, e faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e não praticado contra seus dependentes.<br>Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para confirmar a liminar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 34-36).<br>As informações foram prestadas (fls. 43-62).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 67-71).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>No caso, a prisão domiciliar foi indeferida nos seguintes termos (fls. 10-11):<br>Observa-se da documentação juntada que, os policiais militares, após receberem denúncia anônima, foram até a residência de uma mulher apontada como responsável por guardar drogas para um traficante conhecido como "Fé". No local, os agentes militares foram recebidos por uma criança que chamou sua mãe.<br>Durante a busca, foram apreendidos diversos entorpecentes: 2.569 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove) pinos de cocaína, 01 (uma) barra de cocaína, 12 (doze) barras de "maconha", 130 (cento e trinta) comprimidos de ecstasy/MDMA, além de 01 (uma) balança de precisão e materiais para preparo e embalagem de drogas.<br>A acusada confessou ser usuária e que armazenava as drogas a pedido de "Fé", com quem se comunicava apenas pelo WhatsApp, recebendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana pelo serviço. Essa afirmou nunca ter visto o traficante pessoalmente.<br>Verifico, inicialmente, que o presente Habeas Corpus, insurge-se contra a decisão em que decretou a prisão preventiva. A decisão fundamentada na garantia da ordem pública, baseou-se em elementos concretos e narra a inadequação e insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a gravidade do crime de tráfico, a materialidade e indícios de autoria, o risco de reiteração criminosa, motivo pelo qual a manutenção da prisão da paciente demonstra-se necessária.<br>Nesse sentido, em que pese ser a paciente mãe de 03 filhos menores de idade, não cabe a concessão da ordem, visto que a paciente guardava as drogas dentro da própria residência, sendo que no momento da busca domiciliar, um dos filhos da acusada teria atendido os policiais militares.<br>Tal conduta pode expor as crianças, caso os menores frequentem a casa de sua genitora, a um ambiente de risco constante, seja pela possibilidade de contato direto com substâncias ilícitas, seja pela inevitável proximidade com indivíduos ligados ao tráfico.<br>Portanto, estão demonstrados os indícios de reiteração criminosa, restando clara a demonstração de que se faz necessária a manutenção da cautelar mais gravosa para se resguardar a ordem pública.<br>Verifica-se que o benefício pretendido foi afastado, porquanto, embora a paciente seja genitora de filhos menores de 12 anos, restou evidenciado nos autos que ela mantinha expressiva quantidade de entorpecentes armazenada no interior de sua própria residência (2.569 pinos de cocaína, 1 barra de cocaína, 12 barras de maconha, 130 comprimidos de ecstasy/MDMA), além de balança de precisão e materiais para o preparo e embalagem de drogas, local em que foi constatada a presença de menores, inclusive tendo um deles atendido os policiais no momento da diligência.<br>Tal quadro demonstra que os infantes não se encontravam em ambiente seguro sob a guarda materna, por estarem expostos a risco decorrente da atividade criminosa, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal e impõe a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Assim, a situação delineada nos autos configura hipótese excepcionalíssima, apta a justificar o afastamento da regra geral de concessão do benefício.<br>Nessa linha, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>A propósito, a Terceira Seção desta Corte Superior, após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A no Código de Processo Penal, assentou que "é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).<br>Portanto, observada a situação excepcionalíssima, "é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>De outra parte, q uando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA