DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 51):<br>AÇÃO ORDINÁRIA  Contribuição para custeio de sistema de saúde  Repetição de indébito  Descontos a título de contraprestação por serviços médicos e odontológicos  Cruz Azul  Lei nº 452/74  Associação compulsória  Dispositivo não recepcionado na nova ordem constitucional  Sentença de improcedência reformada  Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 67-71).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 74-82), a parte recorrente aponta violação do art. 884 do Código Civil. Sustenta que a restituição das contribuições já descontadas para custeio do serviço de saúde configura enriquecimento sem causa do recorrido, pois "os serviços estiveram à disposição" dos beneficiários e os valores foram repassados à Cruz Azul de São Paulo; requer a reforma da condenação à devolução das contribuições (e-STJ, fls. 77-79). Aponta dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 129-130).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, ausente manifestação no sentido de se desligar do sistema de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, a parte não faz jus à devolução das parcelas descontadas antes da citação. Vejam-se os precedentes desta Casa sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no sentido de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas. Inexistindo manifestação de vontade dos autores, no sentido de se desligarem do sistema de saúde oferecido pela Caixa Beneficente, não há se falar na devolução das parcelas anteriormente descontadas antes da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.442.194/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AREsp 1.657.258/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1.784.092/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2021. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.777.457/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, esta no sentido de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição da quantias pagas. Diante da ausência de manifestação de vontade dos autores no sentido de se desligarem do sistema de saúde oferecido pela Caixa Beneficente, não há que se falar na devolução das parcelas anteriormente descontadas antes da citação. Precedentes: AREsp 1657258/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 31/08/2020; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1332946/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018; REsp 1351329/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 588/STJ). AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, ao concluir o julgamento do REsp 1.348.679/MG (Tema 588/STJ), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021/ AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.<br>3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.679/MG (TEMA 588). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 588), consolidou orientação de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso da Súmula 168/STJ. Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>No caso em exame, o Tribunal estadual concluiu que seria admissível a restituição dos valores pagos, inclusive no quinquídio anterior à citação. É o que se extrai do seguinte trecho:<br>E pelas razões supra exaradas, com base na inconstitucionalidade dos descontos sofridos, deverá a Cruz Azul de São Paulo devolver os valores recebidos nos últimos cinco anos, para serem pagos em modo único, devendo incidir sobre as parcelas vencidas antes de 30/06/09 juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, e correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde a data em que devida cada  parcela, e sobre as parcelas vencidas após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da referida lei.<br>Nesse contexto, é certo que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>Portanto, imperiosa a reforma parcial do acórdão recorrido para reconhecer que o direito à restituição dos valores pagos a Cruz Azul de São Paulo deve se dar a partir da citação, mantido os demais termos do acórdão.<br>Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que sejam devolvidos os valores pagos a Cruz Azul de São Paulo após a citação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.