DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente ANDERSON DE AZEVEDO SALOMÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS a uma pena de 03 anos de reclusão, pela suposta prática do delito de estelionato (art. 171, caput, CP).<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fundamentação das vetoriais negativas foram inidôneos e que a fração de aumento foi desproporcional, devendo ser reduzida para 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância.<br>Nesse contexto, impetra o presente writ para revisão da dosimetria.<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 45-64).<br>Instado, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 67-73).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, o reconhecimento da ausência de fundamentação e da desproporcionalidade na exasperação da pena-base.<br>Inicialmente, verifico que o Tribunal de Origem decidiu da seguinte forma:<br> ..  A defesa, por sua vez, requereu a redução da pena aplicada, com o afastamento dos vetores valorados negativamente e, subsidiariamente, a redução do aumento operado para a fração padrão de 1/6 e da prestação pecuniária estabelecida para um salário-mínimo.<br>Como se verifica, na espécie, a pena-base foi estabelecida em 03 anos de reclusão, ou seja, dois anos acima do mínimo legal, considerando, corretamente, negativos os vetores consequências, pois severas e justificam a maior reprovação penal da conduta, eis que restou suficientemente esclarecido que a conduta do acusado reverteu em severo prejuízo econômico aos ofendidos, que confiaram ao réu o resultado de seus direitos trabalhistas acumulados "de uma vida inteira", conforme por eles afirmado, e culpabilidade, eis que o contrato celebrado entre o sentenciado e os ofendidos consubstanciava-se no sonho da casa própria, que fora ceifado pela conduta do acusado. Não se trata, portanto, de um "golpe do bilhete", em que o comportamento ganancioso da vítima - facilita a indução em erro, tratando-se da compra de um sonho real e legítimo, o que torna mais reprovável a conduta, nada havendo a alterar.<br> ..  No entanto, assiste razão ao Ministério Público quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que o réu encerrou informalmente as atividades da Empresa Azevedo e Salomão Empreendimentos Imobiliários Ltda., fechou o escritório da empresa, retirou todos os móveis que guarneciam o local e não deu notícia dos atos a qualquer de seus credores, tendo mudado seu domicílio, sendo preso quando se exercitava em uma academia de ginástica em Balneário Camboriú/SC, onde estava residindo em um imóvel de luxo, evidenciando seu desprezo pelas vítimas do crime.<br>Portanto, considerando a culpabilidade do réu e consequências do crime, bem como a valoração das circunstâncias negativas do crime, que aumentam, sobremodo, a reprovabilidade da conduta, justificada a elevação operada na pena-base na sentença, fixada em 03 anos de reclusão, não se não se cogitando de aumento maior.<br>De proêmio, ressalto que é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a  individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>E ainda que "a revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>Extrai-se do trecho acima que as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do delito com base em elementos concretos: " ..  consequências, pois severas e justificam a maior reprovação penal da conduta, eis que restou suficientemente esclarecido que a conduta do acusado reverteu em severo prejuízo econômico aos ofendidos, que confiaram ao réu o resultado de seus direitos trabalhistas acumulados "de uma vida inteira", conforme por eles afirmado, e culpabilidade, eis que o contrato celebrado entre o sentenciado e os ofendidos consubstanciava-se no sonho da casa própria, que fora ceifado pela conduta do acusado." E ainda "assiste razão ao Ministério Público quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que o réu encerrou informalmente as atividades da Empresa Azevedo e Salomão Empreendimentos Imobiliários Ltda., fechou o escritório da empresa, retirou todos os móveis que guarneciam o local e não deu notícia dos atos a qualquer de seus credores, tendo mudado seu domicílio, sendo preso quando se exercitava em uma academia de ginástica em Balneário Camboriú/SC, onde estava residindo em um imóvel de luxo, evidenciando seu desprezo pelas vítimas do crime."<br>Demonstrados elementos concretos e que extrapolam a normalidade do tipo penal, aptos a justificar a valoração negativa das referidas vetoriais, não verifico a existência de violação dispositivo legal apontado.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis .III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito.5 . As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.IV . Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito . 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1 .009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017. (STJ - AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024).<br>REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO . REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2 . Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).<br>Especificamente sobre a fração utilizada pelo Tribunal de Origem, verifico que, apesar de suscitado em recurso, não foi apreciado. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se e intimem -se.<br>EMENTA