DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 17 do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto ao redimensionamento da sucumbência, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 513-523.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 265):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do enunciado nº 596 da Súmula do STF. Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (REsp. n. 1.061.530/RS), a caracterização da abusividade do contrato com relação aos juros remuneratórios depende da comprovação cabal de que estão sendo cobradas taxas que excedam significativamente a média de mercado. Incumbe ao devedor provar que o percentual pactuado discrepa da praxis do mercado. Caso em que não restou caracterizada a abusividade.<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Caso em que não há previsão de capitalização mensal na avença.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Desde que prévia e expressamente pactuada, limitada ao somatório da taxa média de mercado, juros de mora de 1% e multa de 2% do valor da prestação é admissível a cobrança de comissão de permanência. Vedada a cobrança de outros encargos - moratórios e remuneratórios - concomitantemente à comissão de permanência, limitada à taxa da normalidade do contrato. Abusividade constatada.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 298):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O ACÓRDÃO ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 17 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria afastado a capitalização mensal sem demonstrar cobrança, o que caracterizaria carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao expurgo da capitalização;<br>b) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que, diante de sucumbência mínima do BANCO DO BRASIL S.A., deveria ser reconhecida a responsabilidade integral da parte contrária pelas despesas e honorários, afastando a distribuição proporcional.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização mensal deveria ser afastada sem prova de cobrança e ao manter a distribuição dos encargos sucumbenciais sem reconhecer a sucumbência mínima do BANCO DO BRASIL S.A., divergiu do entendimento indicado em acórdãos do Tribunal de Justiça do Ceará e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de vigência dos arts. 17 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a reforma do acórdão recorrido a fim de julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de expurgo da capitalização por ausência de interesse de agir e para que se aplique a sucumbência mínima em favor do BANCO DO BRASIL S.A.; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial, determinando-se a aplicação integral do ônus sucumbencial ao recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 435-448.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 115.811,83, com incidência de comissão de permanência com base na variação do FACP e honorários, em razão de inadimplemento do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex. O valor da causa foi fixado em R$ 115.811,83.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos ao pagamento da dívida, com dedução do excesso apurado na comissão de permanência, limitando-a à cláusula décima primeira e afastando o FACP; fixou honorários de R$ 1.000,00 em favor dos procuradores da requerida e de R$ 2.000,00 em favor dos patronos do banco autor, vedada a compensação.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a validade dos juros remuneratórios contratados e afastou a capitalização mensal por ausência de previsão aplicável ao crédito utilizado; limitou, no período de inadimplência, a comissão de permanência à taxa dos juros remuneratórios contratados; redirecionou os ônus sucumbenciais para que cada parte arque com 50% das custas, fixando honorários de 10% sobre o excesso cobrado em favor da parte ré e de 10% sobre o valor da condenação em favor da instituição financeira.<br>I - Art. 17, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega carência de ação quanto ao pedido de expurgo da capitalização mensal de juros, argumentando inexistir cobrança desse encargo.<br>O acórdão recorrido concluiu que "há previsão de capitalização mensal  somente na hipótese de utilização do crédito com recursos captados com emissão de LCA", e, "a míngua de comprovação específica", afastou a capitalização por falta de prova da pactuação aplicável ao caso e da indicação de taxa anual que permitisse o cotejo entre taxa anual e mensal (fls. 262-263).<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 263):<br>Capitalização dos juros. Desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000.<br> .. <br>Saliente-se que, nos termos do recurso repetitivo citado acima (REsp 973827/RS), a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese dos autos, a empresa ré alega que não há previsão da capitalização mensal dos juros. A instituição financeira autora se limitou a aduzir que há previsão de incidência de capitalização mensal. Veja-se que o presente contrato dispõe que a concessão de crédito seria realizada com recursos próprios do financiador e/ou com recursos captados com a emissão de letras de crédito do agronegócio - LCA. Também há estipulação de que o crédito com recursos do próprio financiador, são de destinação livre (cláusula primeira, parágrafo primeiro), enquanto o crédito com recursos obtidos por LCA somente seriam destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização de produtos agropecuários, adquiridos diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas, ou industrialização de insumos diretamente utilizados na atividade agropecuária (cláusula primeira, parágrafo segundo). No caso, no contrato acostado aos autos, há previsão de capitalização mensal dos juros somente na hipótese de utilização do crédito com recursos captados com emissão de LCA, o que, a míngua de comprovação específica, não é a hipótese dos autos. Veja-se que o devedor cuida-se de um restaurante, não havendo demonstração de que o crédito a ele disponibilizado tenha sido destinado ao agronegócio. Nessa ordem de ideias, tem-se que o valor disponibilizado à empresa apelante foi originado de recursos próprios do financiador. Por outro lado, não sendo sido acostada a proposta de utilização do crédito, tampouco haja indicação, no extrato da conta vinculada, da incidência de capitalização dos juros ou apontamento da taxa anual que permita o cotejo da taxa anual e da taxa mensal, impositivo o afastamento da cobrança de juros capitalizados mensalmente. Nesse sentido, o recurso merece ser provido para afastar a capitalização mensal dos juros.<br>Como se vê, o Tribunal local trouxe entendimento consonante à jurisprudência do STJ fixada em sede de recurso repetitivo, já que afastou a capitalização por falta de previsão contratual. Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.)<br>Sem prejuízo, o exame da tese foi obstado na origem pela ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, porquanto a questão específica da "ausência de interesse de agir" não foi objeto de pronunciamento da Câmara julgadora nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o ponto (fls. 451-452).<br>Assim, a alegação também encontra o óbice do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br>II - Art. 86, parágrafo único, do CPC<br>A recorrente afirma que houve sucumbência mínima do banco, sustentando a aplicação integral dos honorários e despesas à parte adversa. O acórdão recorrido redirecionou os encargos sucumbenciais e fixou honorários recíprocos de 10%, considerando a reforma parcial para afastar a capitalização e limitar a comissão de permanência.<br>Modificar tal conclusão requer incursão nas circunstâncias fáticas (extensão da sucumbência, proveito econômico e trabalho adicional). Óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado decide de modo contrário aos interesses da parte.<br>2. A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de causalidade para além do que já foi definido pela instância ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 3.016.157/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE<br>PROVIDO<br>1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das questões omitidas.<br>2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF).<br>3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma gradação legal que deve ser observada.<br>4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.129.573/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte sustenta dissídio quanto à carência de ação em relação ao expurgo da capitalização e quanto à sucumbência mínima, citando julgados de outros tribunais (fls. 335 e 338).<br>Entretanto , a imposição do óbice das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF quanto a alínea a impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA