DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ANA CRISTINA LORA GRACIOLLA e JANIR JOSÉ GRACIOLLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ausência de comprovação da liberação do crédito, pactuação de encargos e redimensionamento de honorários, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com ausência de violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, e por inviabilidade de reexame da distribuição do ônus da prova do art. 373, I, § 1º, do Código de Processo Civil e de revisão da verba honorária, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 525-530.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 265):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. PRELIMINARES AFASTADAS.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do enunciado nº 596 da Súmula do STF. Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (REsp. n. 1.061.530/RS), a caracterização da abusividade do contrato com relação aos juros remuneratórios depende da comprovação cabal de que estão sendo cobradas taxas que excedam significativamente a média de mercado. Incumbe ao devedor provar que o percentual pactuado discrepa da praxis do mercado. Caso em que não restou caracterizada a abusividade.<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Caso em que não há previsão de capitalização mensal na avença.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Desde que prévia e expressamente pactuada, limitada ao somatório da taxa média de mercado, juros de mora de 1% e multa de 2% do valor da prestação é admissível a cobrança de comissão de permanência. Vedada a cobrança de outros encargos - moratórios e remuneratórios - concomitantemente à comissão de permanência, limitada à taxa da normalidade do contrato. Abusividade constatada.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 298):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>O ACÓRDÃO ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LO.<br>OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.<br>DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao equiparar demonstrativo interno do banco a extrato bancário, não enfrentou a alegação de inexistência da proposta de utilização e de prova da pactuação dos encargos, incorreu em falta de fundamentação sobre os pontos essenciais e não sanou as omissões nos embargos de declaração;<br>b) 373, I e § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova e deixou de aplicar a distribuição dinâmica em favor dos recorrentes quanto aos extratos e propostas de utilização em poder do banco;<br>c) 85, caput, §§ 2º e 11, 86 do Código de Processo Civil, porquanto não teria havido correto dimensionamento dos honorários sucumbenciais nem majoração recursal, apesar do êxito parcial;<br>d) 52, II, 6º, II, III, da Lei n. 8.078/1990, já que não foi comprovada a informação prévia do montante da taxa efetiva anual de juros.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que demonstrativo de conta vinculada seria suficiente para provar a liberação do crédito e a pactuação de encargos, divergiu do entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Cível n. 0003088-48.2016.8.16.0104, DJe de 13/7/2018, que exigiu propostas de utilização e extratos bancários como prova constitutiva.<br>Requer o provimento do recurso para que se desconstitua o acórdão por negativa de prestação jurisdicional; para que se extinga ou se julgue improcedente a ação por ausência de prova da liberação do crédito e da pactuação de encargos; para que se afastem os juros remuneratórios e, por conseguinte, se descaracterize a mora e se afastem juros de mora, multa moratória e comissão de permanência; e para que se majorem os honorários recursais e se redimensionem os ônus sucumbenciais. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial e se reforme o acórdão nos termos indicados.<br>Contrarrazões às fls. 416-433.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 115.811,83, com incidência de comissão de permanência com base na variação do FACP, além de honorários e custas. O valor da causa foi fixado em R$ 115.811,83.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar os requeridos ao pagamento da dívida, deduzindo o excesso da comissão de permanência, limitando-a à forma prevista na cláusula décima primeira do contrato e afastando o FACP, repartiu as despesas (20% ao autor e o restante aos réus) e fixou honorários de R$ 1.000,00 ao procurador da requerida e de R$ 2.000,00 aos patronos do banco, vedada a compensação.<br>A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, manteve a validade dos juros remuneratórios por estarem abaixo da taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal por ausência de pactuação específica, limitou a comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios contratada, e redirecionou os ônus sucumbenciais para repartir as custas em 50% para cada parte e fixar honorários de 10% sobre o excesso cobrado à instituição financeira e de 10% sobre o valor da condenação à parte ré.<br>I - Arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos sobre extratos bancários e propostas de utilização, bem como deficiência de fundamentação por não distinguir demonstrativos de extratos e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar o julgado.<br>O acórdão recorrido e o dos embargos afirmaram inexistirem omissões, contradições ou obscuridades e, quanto ao mérito, consignaram que "a liberação do crédito se deu de uma só vez ( ) conforme o demonstrativo de conta vinculada ( ) em que informadas as amortizações realizadas e os encargos incidentes" e que "não sendo sido acostada a proposta ( ) impositivo o afastamento da cobrança de juros capitalizados mensalmente" (fls. 259, 263 e 296).<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 260-263):<br>É dizer, somente é dado ao Poder Judiciário Intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (R Esp 915.572/RS, Quarta Turma, D Je 10.03.2008). Vale referir que o voto condutor do mencionado recurso repetitivo (R Esp n. 1.061.530/RS), proferido pela Ministra Nancy Andrighi, traz importantes referências acerca dos critérios para a averiguação da abusividade dos juros: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.  .. <br>Como se vê, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado. No caso em tela, a parte ré alega abusividade da taxa de juros, pactuada. Ao contrário do que afirmou, a instituição financeira acostou aos autos extratos da conta vinculada, com informação da taxa de juros pactuada, que foi de 0,98% ao mês (pg. 38 - petição inicial 1/evento 03). Na sentença, foi afastada a alegada abusividade, na medida em que a taxa média do BACEN para o período era de 1,50% ao mês. A empresa apelante refere que a série temporal consultada pelo juízo de origem está equivocada. Entretanto, todas as séries temporais relativas à capital de giro de pessoas jurídicas são superiores a taxa contratada: 25441 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias: 1,48% a. m. 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias: 1,44% a. m. 25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo: 1,87% a. m. 25444 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total: 1,50% a. m Como se vê, o percentual estipulado no contrato está aquém da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na época.<br>Capitalização dos juros. Desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000. .. <br>Saliente-se que, nos termos do recurso repetitivo citado acima (R Esp 973827/RS), a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese dos autos, a empresa ré alega que não há previsão da capitalização mensal dos juros. A instituição financeira autora se limitou a aduzir que há previsão de incidência de capitalização mensal. Veja-se que o presente contrato dispõe que a concessão de crédito seria realizada com recursos próprios do financiador e/ou com recursos captados com a emissão de letras de crédito do agronegócio - LCA. Também há estipulação de que o crédito com recursos do próprio financiador, são de destinação livre (cláusula primeira, parágrafo primeiro), enquanto o crédito com recursos obtidos por LCA somente seriam destinados à comercialização, beneficiamento, industrialização de produtos agropecuários, adquiridos diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas, ou industrialização de insumos diretamente utilizados na atividade agropecuária (cláusula primeira, parágrafo segundo). No caso, no contrato acostado aos autos, há previsão de capitalização mensal dos juros somente na hipótese de utilização do crédito com recursos captados com emissão de LCA, o que, a míngua de comprovação específica, não é a hipótese dos autos. Veja-se que o devedor cuida-se de um restaurante, não havendo demonstração de que o crédito a ele disponibilizado tenha sido destinado ao agronegócio. Nessa ordem de ideias, tem-se que o valor disponibilizado à empresa apelante foi originado de recursos próprios do financiador. Por outro lado, não sendo sido acostada a proposta de utilização do crédito, tampouco haja indicação, no extrato da conta vinculada, da incidência de capitalização dos juros ou apontamento da taxa anual que permita o cotejo da taxa anual e da taxa mensal, impositivo o afastamento da cobrança de juros capitalizados mensalmente. Nesse sentido, o recurso merece ser provido para afastar a capitalização mensal dos juros.<br>Como se vê, a questão referente à distinção entre demonstrativos e extratos, à ausência de proposta de utilização e aos consectários foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela suficiência do demonstrativo para a liberação e, de outro lado, afastou a capitalização por falta de proposta.<br>Ocorre que, a despeito da previsão da cláusula terceira, que dispõe que a liberação do crédito se daria mediante a "proposta de utilização", no caso, a liberação do crédito se deu de uma só vez e na mesma data em que celebrado o contrato, conforme o demonstrativo de conta vinculada, acostada ao evento 03/petição inicial 1 - pg. 37/41 em que informadas as amortizações realizadas e os encargos incidentes.<br>E, no ponto da capitalização, houve o acolhimento do pleito autoral, na forma acima descrita (fl. 263).<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Arts. 373, I e § 1º, do CPC e 6º, II, III e VIII, e 52, II, do CDC<br>A recorrente afirma que competia ao banco comprovar a liberação e a pactuação, com inversão dinâmica do ônus; sustenta ausência de documentos essenciais (extratos e propostas), a justificar extinção por inépcia ou falta de pressupostos. Alega ainda informação inadequada sobre a taxa efetiva anual e encargos<br>O acórdão recorrido assentou que houve liberação comprovada pelo demonstrativo e que não houve comprovação de abusividade; quanto à capitalização, afastou por falta de proposta; reconheceu a suficiência documental para a cobrança (fls. 259-263).<br>Nesse passo, rever as conclusões exaradas pelo Tribunal local demandaria reexame do contexto probatório (comprovação da liberação, dos encargos, distribuição do ônus e suficiência documental) e reavaliação do contrato. Incide no caso, portanto, o óbice das Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se houve violação da igualdade de tratamento entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos.<br>5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não foi demonstrada a hipossuficiência técnica.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência de relação de consumo e redistribuição do ônus da prova, considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º e 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os artigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida sobre má valoração da prova, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022;<br>STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2020. (REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA CONCLUSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I Caso em exame:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e constituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis decorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial em liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados solidariamente.<br>II Questão em discussão 2. Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700, 701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da prova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas ao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a ilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida e certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido.<br>III Razões de decidir:<br>3. A decisão agravada analisou detidamente as questões postas, com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rebate os argumentos, ainda que de forma concisa.<br>4. A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é suficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito, corroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.<br>5. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), confirmando a responsabilidade solidária dos fiadores, que renunciaram ao benefício de ordem, e a inclusão de débitos pretéritos no contrato.<br>IV Dispositivo:<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). (AREsp n. 2.834.400/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>III - Arts. 85, caput, §§ 2º e 11, e 86 do CPC<br>Alega a parte recorrente que houve sucumbência mínima e ausência de majoração recursal, pleiteando redimensionamento. O acórdão redistribuiu custas em 50% e fixou honorários de 10% sobre o excesso cobrado para o autor e de 10% sobre o valor da condenação para os réus, já considerada a fase recursal (fls. 263-264).<br>Modificar tal conclusão requer incursão nas circunstâncias fáticas (extensão da sucumbência, proveito econômico e trabalho adicional). Óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado decide de modo contrário aos interesses da parte.<br>2. A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de causalidade para além do que já foi definido pela instância ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 3.016.157/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE<br>PROVIDO<br>1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das questões omitidas.<br>2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF).<br>3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma gradação legal que deve ser observada.<br>4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.129.573/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com acórdão da 14ª Câmara Cível do TJPR, em caso de BB Giro Empresa Flex, quanto à necessidade de extratos e propostas para comprovação da disponibilização.<br>A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA