DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HELDER DOS SANTOS CARRIJO contra acórdão assim ementado (fls. 527-529):<br>PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. 1. PRELIMINAR - NULIDADE - INGRESSO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - LEGALIDADE. 2. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO OCORRÊNCIA. 4. NOCIVIDADE E PODER VICIANTES DAS DROGAS APREENDIDAS - NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL - IMPOSIÇÃO DAS PENAS BÁSICAS NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. 5. CONFISSÃO - NÃO INCIDÊNCIA. 6. REDUTOR ESPECIAL - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO RECOMENDADO. 7. REGIME DE PENA - PLEITO DE ABRANDAMENTO, PELA DEFESA, E DE RECRUDESCIMENTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - JUSTIFICÁVEL REGIME MAIS RIGOROSO - FECHADO. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.<br>1. Havendo justificativa, com elementos sólidos e objetivos, o ingresso domiciliar é justificado pelo flagrante em crime permanente, que se protrai no tempo, como, no caso, do tráfico de drogas. Eventual nulidade de atos processuais só deve ser declarada caso comprovado efetivo prejuízo para a parte, o que não foi evidenciado.<br>2. Comprovadas materialidade e autoria dos crimes, de rigor a manutenção da condenação.<br>3. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio, quando a quantidade e variedade de drogas, a forma como estavam acondicionadas, além da apreensão de uma balança de precisão, confirmam sua destinação ao comércio ilícito. Eventual condição de dependente químico, por si só, não afasta a prática do rime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>4. De acordo com as particularidades do caso, a natureza nociva e a quantidade das drogas apreendidas, por si só, não extrapolaram o tipo penal, o que autoriza que as penas básicas sejam impostas no mínimo legal.<br>5. Confessada a prática de crime diverso daquele imputado pela Denúncia, mostra-se inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", Código Penal - Súmula 630/STJ.<br>6. Para a aplicação do redutor especial previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, faz-se necessário que o agente seja "primário", apresente "bons antecedentes", haja prova que "não se dedique às atividades criminosas", assim como, "nem integre organização criminosa". A existência de delações anônimas pretéritas, no sentido de que o agente praticava o tráfico de drogas no seu estabelecimento comercial, havia certo tempo, somando-se às demais circunstâncias de fato, denotam que ele efetivamente se dedicava ao comércio espúrio, o que impede a concessão do benefício legal.<br>7. O regime prisional deve ser fixado de acordo com o regramento previsto no art. 33 c. c. art. 59, do Código Penal, e art. 42, da Lei nº 11.343/06. A quantidade de pena aplicada, aliada aos demais fundamentos constantes da sentença, como a dedicação ao tráfico de drogas, recomendam a imposição de regime mais rigoroso - fechado, como pretendido pela Acusação.<br>8. A quantidade de pena aplicada constitui impeditivo legal para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). Ademais, é sabido por todos as graves consequências do crime dessa natureza, que direta ou indiretamente, além de fomentar a prática de diversos outros crimes, tem o terrível poder de destruir famílias, vidas e a saúde dos usuários, que dificilmente conseguem se livrar do vício.<br>PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO<br>- Necessário o complemento do dispositivo da sentença para dele constar a condenação por infração ao art 33, caput, c. c. art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 12, da Lei nº 10.826/03, c. c. art. 69, caput, do Código Penal.<br>REDUÇÃO DAS PENAS - COMPLEMENTO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, além de 667 dias-multa (fls. 515-516)<br>Inconformados, o Parquet e a defesa interpuseram apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial, para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 593 dias-multa, pela condenação por tráfico de drogas, além de fixar o regime fechado.<br>Neste recurso especial (fls. 557-569), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se a violação aos arts. 157 e 240, § 1º, ambos do CPP; 65, inciso III, alínea d, do CP e arts. 28 e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em suma, que a condenação é nula, porquanto lastreada em prova ilícita obtida a partir violação domiciliar sem fundadas razões, uma vez que decorreu apenas de denúncia anônima a respeito da qual não houve qualquer investigação prévia.<br>De forma subsidiária, sustenta ser caso de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio, mormente diante da confissão do recorrente de ser adicto de drogas, aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, na forma da Súmula 630/STJ, e incidência da minorante do tráfico privilegiado, alegando que preenche os requisitos legais para tanto, sendo inidôneos os argumentos invocados pelas instâncias ordinárias para denegar as pretensões.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, para anular a condenação ou, de forma subsidiária, desclassificar a conduta ou revisar a dosimetria, com adequação do regime inicial e substituição por restritiva de direitos.<br>A parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 586-609), e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 637-640).<br>O parecer do Ministério Público Federal (fls. 654-664) foi pelo desprovimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E DETALHADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUM. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUM. 630/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.<br>1. Não caracteriza ofensa à inviolabilidade domiciliar, o ingresso de policiais na residência do réu sem mandado judicial, na hipótese em que houver fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de entorpecentes no local, uma vez que se trata de delito de natureza permanente, incidindo na espécie a excepcionalidade inscrita no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>2. Busca pessoal e domiciliar precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel é lícita. Entendimento do STJ.<br>3. " P ara desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ." (AgRg no R Esp 1.943.093/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).<br>4. "A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ." (AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>5. Evidenciada a dedicação do paciente a atividades criminosa, resta impossibilitada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.<br>6. Parecer pelo desprovimento dos recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Por ser prejudicial, analiso primeiramente a alegação de nulidade da condenação por violação domiciliar. A Corte de origem, ao julgar a apelação, assim dispôs no que interessa ao presente recurso (fls. 530-535-grifei):<br> .. <br>HELDER foi condenado porque, no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 19h30min, no interior do "Bar do Tio Mané", situado na Avenida Sargento Moura, nº 35, bairro Cidade Jardim, na cidade e comarca de Penápolis, guardava e tinha em depósito, para fins de entrega a consumo, 21 porções de cocaína (25,60g), 02 pedras de cocaína (21,34g) e, 19 porções de crack (17,38g), drogas que determinam dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência ou nas dependências dela, 01 arma de fogo do tipo espingarda, da marca Rossi, cal. .36, nº S 28840, e 04 cartuchos cal. .32, da marca CBC, de usos permitidos, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 1. Preliminarmente, HELDER pugna pelo reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, sem a devida autorização judicial (fls. 475/488).<br>Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, o Plenário do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a tese de que:<br> .. <br>Esse entendimento se mantém desde então, seguido também pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:<br> .. <br>Em decisão de lavra do eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.342.077/SP, reafirmou essa tese, concluindo que:<br> .. <br>Assim sendo, temos que, havendo justificativa, com elementos sólidos e objetivos, o ingresso domiciliar é justificado pelo flagrante em crime permanente, que se protrai no tempo - como, no caso, do tráfico de drogas -, consoante o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Sobre os fatos sob análise, temos por certo que policiais militares receberam detalhada delação anônima noticiando que HELDER, proprietário do "Bar do Tio Mané" estaria vendendo drogas no seu estabelecimento, de modo que se deslocaram até o local. Quando indagado a respeito, HELDER confirmou que lá havia drogas, mas que eram para o seu consumo pessoal - todavia, não indicou onde elas estariam guardadas -, sendo iniciada uma busca pelo recinto.<br>Em cima de uma geladeira foram localizadas 05 porções de cocaína; e, próximo ao caixa, 09 porções de crack; e, em um cômodo anexo, 01 espingarda da marca Rossi e 04 cartuchos cal. .32, sendo dois íntegros, um parcialmente deflagrado e outro vazio. Questionado, HELDER disse que não possuía o registro da arma de fogo, e contou que havia mais drogas na casa anexa ao bar, autorizando a entrada dos policiais. Nesse local, dentro da gaveta de uma mesa de sinuca, foram encontradas 02 porções de cocaína, em formato de pedra, e 16 porções de crack.<br>Além disso, também foram encontrados e apreendidos no imóvel: 01 balança de precisão, luminárias, refletores, ferramentas, telefones celulares, 05 bicicletas e 02 quadros de bicicletas, 180 galões plásticos, com capacidade de 20l, e o montante de R$ 47.454,00 em células de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00.<br>Diante desse cenário, com elementos concretos da prática do tráfico de drogas por HELDER - pela delação anônima, e pela confirmação de que possuía drogas no seu estabelecimento comercial -, não há que se prosperar a alegação de nulidade da busca e apreensão porque realizada com violação de domicílio, pois presente a situação de flagrante delito.<br>Pela breve análise dos fatos e da prova, como postas, cujo devido aprofundamento far-se-á a seguir, é possível verificar que a atuação policial não se baseou no instinto, pois, naquele contexto e pela somatória dos pontos apresentados (todos de natureza objetiva), havia justa causa - e, mais do que isso -, obrigação funcional para a atuação dos agentes estatais.<br>Destaca-se, ainda, que no processo penal vigoram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), razão pela qual a nulidade de atos processuais só deve ser declarada caso comprovado efetivo prejuízo para a parte - o que não foi evidenciado no caso.<br>Por fim, registre-se que, eventuais vícios ocorridos no inquérito policial - o que não se verificou, no presente caso -, diante do seu caráter meramente informativo, a esta altura, já estariam sanados, sem qualquer transferência ou mácula ao processo.<br>Sobre o tema, as lições de JULIO FABBRINI MIRABETE:<br> .. <br>Por todas essas razões, não há que se falar em ilicitude da prova ou nulidade processual que deva ser reconhecida, devendo ser afastada a preliminar arguida por HELDER.<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que não há falar em nulidade da diligência de incursão domiciliar realizada pelos milicianos no domicílio do recorrente, porquanto havia prévia denúncia especificada e detalhada a respeito do tráfico de drogas desenvolvido pelo recorrente em seu estabelecimento comercial, onde foram localizadas drogas de diversas naturezas, o que reforçou ainda mais as fundadas razões para a busca domiciliar que, ademais, foi consentida pelo acusado. Ademais, colhe-se da sentença condenatória que o imóvel anexo ao bar onde foram encontradas drogas se tratava de uma marmitaria, pertencente à esposa do acusado, que não estaria mais em funcionamento, o que afastaria a proteção constitucional deferida a domicílios habitados.<br>Quanto ao tema, confiram-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas, com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configuram fundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas obtidas.<br>3. Determinar se existe vício na fixação da dosimetria pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel, sucedida de confissão do paciente durante abordagem policial de que armazenava drogas no interior de sua residência, conforme confirmado pelo próprio acusado em juízo.<br>5. A busca domiciliar resultou na apreensão de 3.000 gramas de cloridrato de cocaína acondicionados em 1.800 embalagens plásticas, etiquetadas com a marca do Terceiro Comando Puro, balança de precisão, R$ 162,00 em espécie e um celular.<br>6. O volume de drogas apreendido denota uma movimentação financeira estimada entre R$ 41.100,00 e R$ 71.400,00; a forma de particionamento e de acondicionamento do material indica o envolvimento de uma forte operação de traficância; e as embalagens etiquetadas com a marca TCP (Terceiro Comando Puro) demonstram a inequívoca participação com organização criminosa de alta periculosidade, sendo imperioso o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida.<br>(HC n. 1.002.868/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e requerendo o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência dessas buscas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal requer fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, conforme art. 244 do CPP.<br>4. A presença de fundada suspeita foi confirmada pelas instâncias ordinárias, considerando o contexto e as circunstâncias do caso.<br>5. Consoante consta do acórdão recorrido, os militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o corréu em atitude suspeita, com uma sacola nas mãos, razão pela qual realizaram a busca pessoal e encontraram 1,005 kg de maconha e uma balança de precisão com resquícios de cocaína. O corréu informou que a droga seria entregue ao paciente. Com base na quantidade significativa de droga e na informação de que seria entregue a Vinícius, os militares decidiram realizar busca domiciliar na residência deste último, que estava nas proximidades. O paciente confirmou a posse de mais drogas em sua residência e autorizou a entrada dos agentes. Durante a busca em seu quarto, foram encontradas 650,914g de maconha e uma balança de precisão com resquícios de maconha, justificando a busca pessoal e posterior busca domiciliar.<br>5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 821.016/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 19/11/2024.)<br>Quanto ao pedido desclassificatório, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem para manter a condenação por tráfico de drogas (fls. 535-544-grifei):<br>2. A materialidade dos crimes restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/02), Boletim de Ocorrência (fls. 08/14), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 17/20), fotografias (fls. 70 e 76), Laudos de Constatação Provisória (fls. 27/38), de Exame Químico- Toxicológico (fls. 160/168) e Pericial (fls. 126/132 e 134/139), além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, em sede policial, HELDER permaneceu em silêncio (fls. 06).<br>Em Juízo, contou que "estava numa fase ruim" (sic), em razão da separação da esposa e começou a usar cocaína com frequência diária; que a arma apreendida era de seu avô e apenas soube da existência dela quando estava na Delegacia. Acerca das drogas encontradas, afirmou que seriam destinadas para uso próprio; sobre o crack, disse que havia ganhado, mas que era usuário de cocaína; não sabia onde foram achadas as drogas na casa anexa ao bar, mas ainda assim, eram suas.<br>Narrou que estava no bar quando da chegada da viatura policial; foi algemado e colocado dentro do veículo, e ali permaneceu enquanto a polícia revistava seu bar. Posteriormente, os policiais pularam o muro para adentrar na casa anexa e abriram o portão; que parte do dinheiro apreendido, que estava em um armário, adveio de jogos de bilhar, máquinas caça-níquel e de som, e parte da venda de um imóvel.<br>Afirmou não ter indicado os locais onde as drogas foram encontradas, reiterando que eram para o seu próprio consumo; a espingarda estava no fundo do bar, mas que ficou sabendo dela na Delegacia, afirmando que era do "tio Mané".<br>Declarou que era "CAC"  sigla que designa "colecionador, atirador e caçador", de acordo com o disposto no Decreto nº 11.615/23 ; e, que as testemunhas Kaio, Joel e Paulo Cezar estavam no local na hora dos fatos (mídia audiovisual).<br>As testemunhas:<br>- Paulo Augusto Barbosa, ouvido em Juízo na qualidade de informante, afirmou que era frequentador do bar havia muitos anos e nutria amizade com HÉLDER; que havia um ferro-velho próximo ao local, que pertencia a Paulo Cezar, tio do Apelante e, nunca presenciou usuários de drogas no estabelecimento, no qual havia máquinas de caça-níquel e de som (mídia audiovisual).<br>- Kaio Henrique da Silva Carrijo, filho de HELDER, ouvido em Juízo na qualidade de informante, disse que estava na escola no dia dos fatos; chegou por volta das 18h30min e seu pai estava dentro da viatura policial; que a polícia estava revistando o bar e os policiais pularam para a casa do lado, que é a "marmitaria" da sua mãe; no bar havia duas mesas de bilhar, mas na "marmitaria" não havia nenhuma; que o seu pai foi levado para Delegacia mais de 23h00; que no bar havia apenas duas máquinas de música, mas que HELDER tinha máquinas caça-níquel espalhadas pela cidade. Afirmou, por fim, que ouviu dizer que o seu pai vinha usando drogas (mídia audiovisual).<br>- Paulo Cezar Carrijo Vilanova, tio de HELDER, ouvido em Juízo na qualidade de informante, disse que chegou no local quando estava anoitecendo, onde estavam Joel, Kaio e outra pessoa. Afirmou que viu o policial pular o muro da casa vizinha; que tinha uma oficina perto do bar, e que metade do quarteirão pertencia à família. Sabia que HELDER tinha máquinas de caça-níquel e de som; que a arma encontrada no bar era do seu pai, tratando-se de uma espingarda estava desmontada, jogada em um canto, nos fundos do bar; que não havia mesa de bilhar na "marmitaria".<br>Contou que percebia que HELDER estava "estranho", e soube por seu irmão que ele usava drogas. Afirmou que o dinheiro encontrado era do movimento do bar, e que HELDER havia vendido um terreno pelo valor de R$ 70.00,00 e recebeu em dinheiro vivo, e sabia que estava guardado no bar. Declarou que dois dos celulares encontrados lhe pertenciam. Sabia que, com relação aos galões de combustível, eram relativos a negociação de um caminhão (mídia audiovisual).<br>- Joel dos Santos Guerra, sobrinho de HELDER, ouvido em Juízo, também na qualidade de informante, disse que estava no local no momento da abordagem dos policiais, que pediram para as pessoas se afastassem; eles "chegaram entrando e revirando tudo" (sic), sem pedir qualquer autorização. Disse que os policiais falaram que foram ao bar porque abordaram dois meninos que disseram que lá compraram drogas.era para seu uso, não apontando onde estavam.<br>Iniciaram uma busca pelo local e localizaram, em cima da geladeira, cinco porções de cocaína; próximo ao caixa, nove porções de crack; em um cômodo anexo, uma espingarda da marca Rossi, além de quatro cartuchos cal. .32, sendo três íntegros e um deflagrado. A respeito da arma de fogo encontrada, HELDER disse que não tinha registro ou autorização para posse. Ainda indagado se havia mais drogas, ele disse que havia mais na casa anexa, que também a utiliza, e autorizou a entrada naquele local; dentro da gaveta, em uma mesa de bilhar, foram encontradas duas porções de cocaína, na forma de pedra, dezesseis porções também de cocaína, semelhantes às encontradas no bar, e dez porções de crack, também semelhantes àquelas encontradas no bar.<br>Nessa casa ainda havia cento e oitenta galões plásticos de vinte litros, que verificaram conter óleo diesel, o que foi confirmado por HELDER, que não informou a procedência do combustível, e que não tinha autorização para armazenamento; além de cinco bicicletas e dois quadros, dois televisores e diversos objetos, como luminárias e ferramentas diversas, que também não soube informar a procedência; na cozinha do bar, havia um armário, e no interior dele, diversas cédulas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00, totalizando R$ 47.454,00 que HELDER disse que utilizava para troco no bar (fls. 03/05).<br>Em Juízo, acrescentaram que o bar estava aberto, em atividade, quando chegaram para verificar a delação com HELDER, proprietário do local. Marco ainda confirmou que já haviam recebido delações anteriores àquela, no sentido de que ocorria o tráfico de drogas no bar, que era frequentado por pessoas relacionadas à prática de crimes na cidade (mídia audiovisual).<br>Não há nos autos o menor indício de que as testemunhas, policiais militares, tenham se unido para, no conjunto, atribuírem a HELDER, crimes de que o sabiam inocente; nenhum motivo sério restou devidamente comprovado a permitir tal conclusão, devendo, por isso, ser afastada qualquer ideia de imputação malévola.<br>Não é crível que pretendessem, gratuitamente, a condenação de pessoa inocente. De se destacar a validade do depoimento dos policiais, cuja atuação revestiu-se de absoluta legalidade. É sabido que na legislação não há qualquer impedimento ou suspeição do depoimento policial, não dispensando os agentes de prestar o compromisso de dizer apenas a verdade, bem como não os isenta dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar a realidade dos acontecimentos.<br>Sobre o tema o entendimento já sedimentado no Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:<br> .. <br>HELDER pugna por sua absolvição, da prática dos dois crimes, ou que se opere a desclassificação, com relação ao tráfico de drogas, para que a conduta seja tipificada no art. 28, da Lei nº 11.343/06 (fls. 475/488).<br>Frise-se, por oportuno, que para configuração do crime de tráfico de drogas, não se faz necessário que o infrator seja surpreendido no ato de mercancia, visto tratar-se de crime de perigo abstrato.<br>A propósito:<br> .. <br>É seguro afirmar que as drogas encontradas no estabelecimento comercial e no anexo a ele, pertencentes a HELDER (21 porções de cocaína, e 02 pedras da mesma substância, pesando o total de 46,94g, e 19 porções de crack, pesando 17,38g), além de uma espingarda, da marca Rossi, cal. .36, e 04 cartuchos cal. .32, da marca CBC (dois íntegros, um parcialmente deflagrado e outro vazio), de usos permitidos, pertenciam a ele, como puderam constatar os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante - o que também foi confirmado por HELDER, com relação às drogas, que alegou que seriam para o seu consumo pessoal, ainda que fizesse uso apenas de cocaína, e não de crack.<br>Nesse cenário, considerando a quantidade de drogas apreendidas, como acima descritas, e na forma como estavam acondicionadas (parte em porções maiores, parte já fracionada, pronta ao imediato consumo de terceiros, embaladas em porções individuais - fls. 70); somados ao contexto fático (delação anônima apontando que no local era realizado o tráfico de drogas; a atuação policial no estabelecimento, questionando HELDER sobre o teor da delação, vindo a confirmar que lá havia drogas, apenas para o seu consumo, mas não indicou onde estavam, o que motivou a legítima busca pelos agentes públicos, que encontraram drogas, além de diversos outros objetos sem a comprovação de suas origens lícitas, assim como a vultosa quantia de R$ 47.454,00, em cédulas de valores diversos); a localização de uma balança de precisão, assim como uma arma de fogo apta a disparo, e quatro cartuchos, todos de uso permitido (fls. 136/132 e 134/139); estão claras e devidamente comprovadas as práticas criminosas de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, imputadas a HELDER no bojo da exordial acusatória.<br>De acordo com a prova colhida, não foi localizado sob a posse de HELDER, nenhum apetrecho comumente utilizado por usuários para o consumo das drogas (cachimbo, isqueiro, recipientes plásticos vazios utilizados para acondicioná-las, por exemplo), tampouco foi mencionado pelos policiais que ele estivesse, ao menos aparentemente, sob o efeito delas, quando da prisão em flagrante.<br>Registre-se, que a eventual condição de usuário de drogas não excluiria a sua responsabilidade criminal pela prática do tráfico de drogas, suficientemente demonstrada nos autos, vez que é cediço que muitos usuários passam a praticar o comércio justamente para sustentar o próprio vício.<br>É seguro afirmar que a quantidade e variedade de drogas que HELDER guardava, embaladas de forma individual - inclusive de crack, que afirmou que não fazia uso -, seguramente destinavam-se à traficância, não havendo que se falar em desclassificação por qualquer dos fundamentos por ele apresentados.<br>Como se vê do excerto colacionado, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório, porquanto a Corte de origem, após exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos em que é soberana, demonstrou de forma fundamentada a ocorrência dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido, considerando a apreensão de grande numerário de dinheiro trocado, diversidade de drogas e apetrechos geralmente usados no comércio espúrio, como balança de precisão.<br>Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias para desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o entendimento da Corte Superior é que o "para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ." (AgRg no REsp 1.943.093/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).<br>Por fim, passo a analisar a dosimetria da pena, à luz dos pedidos de aplicação da atenuante da confissão espontânea e minorante do tráfico privilegiado. O Tribunal de origem, quanto aos pontos, assim dispôs (fls. 546-550-grifei):<br>Assim, nessa fase, as penas relativas ao crime de tráfico de drogas devem ser impostas no mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. HELDER pugna pelo reconhecimento da confissão, para incidir no crime de tráfico de drogas (fls. 475/488).<br>Quando interrogado em Juízo, HELDER não confessou que as drogas que guardava e tinha em depósito destinavam-se à traficância; a mera admissão da propriedade delas, sustentando que serviriam ao seu próprio consumo, impossibilitam o reconhecimento da atenuante pretendida.<br>Também nesse sentido:<br> .. <br>HELDER pugna pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; o abrandamento do regime de pena; e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 475/488); ao passo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer a fixação do regime fechado (fls. 447/452).<br>Para redução da pena, essencial que o réu seja "primário", apresente "bons antecedentes", comprove que "não se dedique às atividades criminosas", "nem integre organização criminosa".<br>Evidente que essa causa de redução da pena está reservada àquele que age por um impulso, um desvio, em situação isolada no tráfico de drogas. Deve mesmo ser levado em conta que o redutor tem a sua referência justamente no caráter isolado da conduta realizada, pressupondo mesmo não disponha o réu no seu passado sinais indicativos de que esteja fazendo do crime um meio de vida, atuando com profissionalismo.<br>Essa causa especial de redução da pena deve incidir na excepcionalidade, em situações específicas, próprias, quando patente que o tráfico apurado cuidou-se apenas de um desvio na vida do réu, e não de uma contumácia, estilo, repetição de fato análogo, de uma rotina de proceder.<br>Ao julgador compete a análise do impulso, do fator determinante da conduta objetivamente tratada, que lhe permita concluir tratar-se mesmo de caso de um criminoso meramente ocasional, ou mesmo, se vem tomando aquela conduta como estilo de vida, para que possa, não apenas determinar a gradação da redução da pena, como até mesmo o total afastamento da causa de redução.<br>No caso, além da delação anônima recebida pelos policiais à data dos fatos, havia outras pretéritas, como apontado, de que ocorria o tráfico de drogas naquele local. Se não bastasse, as particularidades do caso demonstram que HELDER se dedica ao comércio espúrio - considerando a quantidade e variedade de drogas, embaladas de maneira individual, prontas ao consumo de terceiros, além de uma balança digital de precisão e do vultoso numerário em cédulas de baixo valor, apreendidos (fls. 17/20), inviável a aplicação do redutor pretendido.<br>A quantidade da pena aplicada, a variedade e quantidade de drogas apreendidas, bem como todos os demais fundamentos da r. sentença, constituem-se obstáculos aos pedidos formulados por HELDER.<br>Ademais, é sabido por todos as graves consequências do crime dessa natureza, que direta ou indiretamente, além de fomentar a prática de diversos outros crimes, tem o terrível poder de destruir famílias, vidas e a saúde dos usuários, que dificilmente conseguem se livrar do vício.<br>Em suma, fixar regime prisional mais brando ou substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos impediria que a reprimenda estatal cumprisse suas funções de prevenção e reprovação do crime, pois não fariam com que ele sentisse as reais consequências de seus gravíssimos atos.<br>Em que pese a primariedade de HELDER, e as circunstâncias judiciais que não se mostraram desfavoráveis, mas levando em conta a variedade de drogas, posse de arma de fogo, dedicação ao tráfico de drogas, já as tendo negociado em quantidade considerável, bastando conferir o vultoso valor apreendido em notas de valor diversos, e incidência da causa de aumento de pena, mostra-se viável o acolhimento da pretensão deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para imposição de regime fechado para início do cumprimento da pena.<br>Como se vê, novamente sem razão a combativa defesa pois, em relação ao pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea que, à luz da Súmula 231/STJ, carece de interesse recursal, porquanto a pena-base já foi fixada no mínimo legal, ainda que a Súmula 630/STJ tenha sido alterada para prescrever que " a  incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena".<br>Outrossim, restou demonstrada a dedicação do recorrente a atividades criminosas pelo somatório de diversas circunstâncias que obstam a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a saber: i) existência de outras denúncias anteriores sobre o tráfico de drogas no estabelecimento comercial; ii) apreensão de grande numerário em espécie, balança de precisão e diversidade de drogas. A jurisprudência do STJ admite a utilização destes critérios para aferir a dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>Quanto aos temas, confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. FRAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SÚMULA N. 568/STJ. FRAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em matéria de tráfico de drogas.<br>2. A parte agravante alega violação aos arts. 33, § 4º, 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d" do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>4. Há também a questão de saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pela parte agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal.<br>6. O método trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, limita a discricionariedade judicial, não permitindo que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.<br>7. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado está fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (2.858,1g de maconha), em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>8. A majoração da pena em 1/3, devido ao tráfico interestadual, está justificada pela transposição de fronteiras estaduais e uso da estrutura logística dos Correios, alinhando-se à jurisprudência do STJ.<br>9. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 2. A quantidade de entorpecentes pode fundamentar a fração de redução do tráfico privilegiado. 3. A majoração da pena por tráfico interestadual deve ser fundamentada na transposição de fronteiras e uso de estrutura logística. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, inciso V; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STF, Tema 158 da repercussão geral.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AF ASTAMENTO DA MINORANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso concreto, a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. A diversidade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e de objetos relacionados ao tráfico (balança de precisão, filme plástico, 36 pinos vazios e caderno com anotações) apreendidos, somados aos depoimentos dos policiais acerca da traficância da paciente, revelam dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. Conclui-se que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.835/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025, grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA