DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JUNIOR CESAR PEREIRA BUENO, DENER GABRIEL PEREIRA e MAICON ROGERIO PEREIRA BUENO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes interpuseram recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se alega violação aos artigos 593, incisos III, "a", "c" e "d", do Código de Processo Penal, e artigos 59, 61 e 68 do Código Penal.<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de fundamentação adequada (art. 1.029 do CPC), não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 1395-1397).<br>Os agravantes sustentam que o recurso especial contém fundamentação adequada, com indicação expressa dos dispositivos legais violados. Alegam, ainda, que não se pretende revolver matéria fática, mas apenas analisar questões jurídicas relativas à nulidade processual, compatibilidade da decisão com as provas e dosimetria da pena (fls. 1400-1404).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 1433-1436).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de fundamentação adequada (art. 1.029 do CPC), não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>O agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão agravada. Alegações genéricas ou a simples reiteração das razões do recurso especial, não são suficientes para superar os impedimentos opostos ao processamento do apelo nobre.<br>No caso concreto, os agravantes limitaram-se a afirmar genericamente que o recurso especial possui fundamentação adequada e que não busca revolver matéria fática.<br>Contudo, não demonstraram concretamente a impropriedade da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Quanto à alegação de não incidência da Súmula 7/STJ, impunha-se aos agravantes demonstrarem, com particularidade e não mediante assertivas genéricas, que a análise do recurso especial independeria de apreciação fático-probatória.<br>Não basta afirmar que se trata de questão jurídica; é necessário evidenciar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem pode ser realizada sem o reexame do conjunto probatório dos autos.<br>Verifico, portanto, que os agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, prevalecendo íntegros os óbices processuais opostos ao processamento do recurso especial pela instância de origem.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA