DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA EDUARDA ESPINDOLA DUARTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento à apelação do Ministério Público Estadual, determinando a apreensão de veículo Hyundai Santa Fé vinculado à agravante, no contexto de investigação criminal sobre organização criminosa voltada à receptação e comércio de automóveis e peças automotivas de origem ilícita.<br>A defesa interpôs recurso especial, sustentando ausência de interesse na manutenção da apreensão, sob o argumento de que demonstrou a regularidade e licitude do bem, postulando sua restituição.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 94-95).<br>No presente agravo, a defesa alega a não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica, que não exige reexame de provas. Reitera os argumentos do recurso especial e postula o provimento do agravo (fls. 97-102).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 122-134).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>De fato, a agravante, em suas razões, limitou-se a afirmar genericamente que "não há necessidade de revolvimento probatório", sem, contudo, demonstrar, de forma específica e fundamentada, como seria possível analisar a questão da restituição do bem sem adentrar no conjunto fático-probatório que motivou o acórdão recorrido.<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA