DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por PAULO JACKSON ALVES QUIRINO E OUTRA contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 1.934-1.937).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.282):<br>ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Bem imóvel. O compromisso de venda e compra de imóvel requer forma escrita. Art. 1.417 do CC. Ivan e s/m Adriana prometeram vender o imóvel aos apelantes, por instrumento particular. Ilegitimidade de Ivan e Adriana para celebrar tal negócio jurídico, pois o imóvel pertencia também a Cláudio, que não figura no contrato como parte. Ivan e Adriana não poderiam prometer à venda imóvel que não integrava o seu patrimônio, podendo responder por perdas e danos em relação aos apelantes, que foram ludibriados - A escritura não poder ser exigida do espólio de Cláudio, porque não figura como promitente-vendedor no compromisso. Ante o requisito da forma escrita, inadmissível a suposta anuência verbal ao contrato. Em face do quadro que resulta da prova documental, inútil se mostra a realização da prova oral, visto que a tutela invocada jamais poderia ser concedida. Se houve conluio entre Ivan e Cláudio para lesar os apelantes, respondem eles solidariamente por perdas e danos, o que poderá ser demandado na via adequada - Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.736-1.738).<br>No especial (fls. 1.695-1.721 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, 1.022, II, do CPC e 1.238 do Código Civil.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de interrupção do prazo aquisitivo.<br>Houve contrarrazões (fls. 1.768-1.790).<br>No agravo (fls. 1.951-1.960), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2.054-2.071).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.080).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.238 do CC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial de PAULO JACKSON ALVES QUIRINO E OUTRA<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA