DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por BENNO K ERN JÚNIOR E MARIA ROSA ROBEIRO VENTO contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.938-1.939).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.282):<br>ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Bem imóvel. O compromisso de venda e compra de imóvel requer forma escrita. Art. 1.417 do CC. Ivan e s/m Adriana prometeram vender o imóvel aos apelantes, por instrumento particular. Ilegitimidade de Ivan e Adriana para celebrar tal negócio jurídico, pois o imóvel pertencia também a Cláudio, que não figura no contrato como parte. Ivan e Adriana não poderiam prometer à venda imóvel que não integrava o seu patrimônio, podendo responder por perdas e danos em relação aos apelantes, que foram ludibriados - A escritura não poder ser exigida do espólio de Cláudio, porque não figura como promitente-vendedor no compromisso. Ante o requisito da forma escrita, inadmissível a suposta anuência verbal ao contrato. Em face do quadro que resulta da prova documental, inútil se mostra a realização da prova oral, visto que a tutela invocada jamais poderia ser concedida. Se houve conluio entre Ivan e Cláudio para lesar os apelantes, respondem eles solidariamente por perdas e danos, o que poderá ser demandado na via adequada - Sentença mantida. Recurso improvido.<br>No especial (fls. 1.678-1.687), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 373, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de produção de provas para confirmar o direito perseguido na demanda.<br>Não houve contrarrazões (fls. 1.848-1.879).<br>No agravo (fls. 1.942-1.948), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2.008-2.052).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.080).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de BENNO KERN JÚNIOR E MARIA ROSA ROBEIRO VENTO .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA