DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAUL DIOGENES STEFEN JUNIOR e RISSIE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 315-338):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO ARREMATADO. DESCABIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE TODAS AS FORMALIDADES PELO ARREMATANTE. CONDIÇÕES DO LEILÃO DEVIDAMENTE INFORMADAS. CIÊNCIA DO ARREMATANTE SOBRE O ESTADO DO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Apelação cível interposta por Raul Diogenes Stefen Junior e Rissiê Comércio de Confecções EIRELI - EPP em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da aquisição de veículo em leilão extrajudicial promovido por Lance Maior Negócios Ltda.<br>1.2. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ausência de informações claras sobre as condições do leilão, falha na prestação de serviços e suposta apresentação de contestação em duplicidade pela requerida.<br>1.3. A sentença de origem concluiu que os apelantes estavam cientes das condições de venda, previstas no edital, e que as dificuldades enfrentadas decorreram de obrigações assumidas no momento da arrematação.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de provas; (ii) verificar se a relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (iii) averiguar a existência de contestação apresentada em duplicidade, com eventual preclusão de defesa; (iv) analisar a ocorrência de falha no dever de informação ou no cumprimento das obrigações contratuais pelas rés.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O julgamento antecipado da lide é permitido quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme artigo 370, parágrafo único, e artigo 371, ambos do Código de Processo Civil. No caso, os elementos já apresentados dispensavam a produção de provas adicionais.<br>3.2. A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois o veículo foi adquirido com finalidade comercial (revenda), afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a teoria finalista.<br>3.3. Quanto à alegação de contestação em duplicidade, verificou-se que a empresa Lance Maior Negócios Ltda. apresentou dois atos processuais distintos: um pedido de habilitação com alegação de ilegitimidade passiva e, posteriormente, uma contestação. Tais atos possuem finalidades diversas e não configuram duplicidade.<br>3.4. Ademais, os prazos legais foram rigorosamente observados, não havendo preclusão consumativa. Ressalta-se, ainda, que não houve prejuízo processual aos apelantes, já que a alegação de ilegitimidade passiva sequer foi analisada pelo juízo de origem.<br>3.5. O edital do leilão informava de forma clara e detalhada as condições do veículo e as obrigações do arrematante, incluindo a inexistência de garantia sobre o bem, sua condição de "salvado de sinistro" e a necessidade de regularizações por conta do adquirente.<br>3.6. A ausência de cautela dos apelantes foi determinante para os problemas enfrentados, uma vez que não realizaram a vistoria prévia recomendada no edital, não observaram que a arrematação implicava a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de débitos.<br>3.7. As partes aceitaram os termos do negócio, que destacavam expressamente que o veículo seria entregue "no estado em que se encontra", sem garantia de funcionamento ou de reposição de peças.<br>3.8. Adquiriram o veículo com preço reduzido, típico de bens salvados de sinistro, aceitando os riscos inerentes a esse tipo de transação.<br>3.9. A reprovação da vistoria do Detran de São Paulo foi ocasionada por divergências no número do motor, o que já estava previsto no edital como responsabilidade exclusiva do comprador.<br>3.10. Diante dessas circunstâncias, ficou demonstrado que a parte apelante assumiu conscientemente os riscos e ônus do negócio, não havendo falha no dever de informação ou descumprimento contratual por parte das rés.<br>3.11. As dificuldades enfrentadas são consequência direta das escolhas dos próprios arrematantes, que optaram por prosseguir com a aquisição mesmo diante das informações claras e suficientes sobre as condições do veículo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 223, 335, 370, parágrafo único, 371 e 434, todos do Código de Processo Civil, bem como violação dos arts. 2º, 3º e 29 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) o julgamento antecipado da lide, impossibilitou a parte recorrente de comprovar a demonstração da falha na prestação do serviço e a negligência da parte recorrida, que resultou na impossibilidade de transferência do bem; b) a vedação à instrução probatória, especialmente em relação aos depoimentos das partes e testemunhas, além da juntada de documentos complementares, constituiu afronta à legislação infraconstitucional; c) preclusão da parte recorrida Lance Maior para apresentar contestação, de modo que sua defesa deve se limitar a ilegitimidade passiva; d) o adquirente do bem é presumidamente vulnerável em relação às empresas vendedoras, impondo-se a aplicação das normas consumeiristas, bem como a adoção da inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva; e) a parte recorrente adotou todas as providências necessárias para a regularização da documentação do veículo adquirido no leilão, mas a ausência da especificação quanto à necessidade de obtenção do laudo SIS ECV para a transferência, bem como a omissão quanto às condições estruturais do motor, tornaram impossível a transferência do bem, o que autoriza a rescisão contratual.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 380 - 392).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 395 - 399), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 420).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A tese central da parte recorrente, de que o acórdão teria violado os arts. 223, 335, 370, parágrafo único, 371 e 434, todos do Código de Processo Civil, bem como os arts. 2º, 3º e 29 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria prejudicado a produção de provas, de que deveriam incidir, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito à rescisão contratual, não pode prosperar, por ser incabível, em recurso especial, a nova análise de fatos e provas.<br>Ora, no julgamento do acórdão do Tribunal estadual, a controvérsia foi devidamente analisada, com fundamentação suficiente e detalhada, à luz das circunstâncias fáticas e dos documentos constantes dos autos.<br>Para melhor compreensão, segue trecho do referido acórdão (fls. 322-333):<br>No apelo, os recorrentes defendem que tiveram seu direito de defesa cerceado, porquanto não lhes foi oportunizada a realização das provas documental e oral.<br>Na sentença, o magistrado de origem entendeu "descabida a produção da prova oral requerida, vez que os fatos contidos na inicial são suficientemente rechaçados pela prova documental encartada aos autos que dá conta, de forma absolutamente satisfatória, das condições da alienação, a cujos termos os autores aderiram ao participarem do leilão e ofertarem lances".<br>Dessa forma, percebe-se que a prova postulada pelos requerentes - prova documental e oral para demonstrar o esforço depreendido pelos arrematantes para regularização do veículo -, não apresentaria relevância para comprovar sua tese, diante da prova documental constante nos autos, que já é suficiente para resolução da controvérsia.<br>Se os requerentes pretendiam demonstrar a "falta de entrega de documentos essenciais para , deviam tê-lo feito no momento oportuno, juntando oa regularização do veículo arrematado" que fosse relevante já na petição inicial, como assim fez com outros documentos que considerou pertinentes. A prova documental, nos termos do art. 434, do Código de Processo Civil, deve ser produzida no momento processual adequado.<br>Diante disso, andou bem o juízo singular em julgar antecipadamente a lide, posto que cabe ao magistrado evitar a produção de provas desnecessárias. Assim, não se vislumbra, na casuística, a necessidade ou qualquer utilidade na produção das provas documental e oral.<br>(..)<br>Todavia, não há que se falar em preclusão consumativa no caso em questão, uma vez que não foram apresentadas duas contestações pela parte requerida. O que ocorreu foi a formulação de um pedido de habilitação e, posteriormente, a apresentação de uma contestação, atos processuais distintos, cada qual com objeto próprio e que não se confundem entre si. Dessa forma, não se verifica a prática de atos processuais incompatíveis ou redundantes que ensejassem a aplicação da preclusão.<br>(..)<br>Na casuística, é certo que os apelantes não se enquadram, de imediato, no conceito de consumidores pela teoria finalista, pois não são destinatários finais, fáticos e econômicos do produto.<br>Isso porque, conforme mencionado pelas próprias partes na petição inicial, Dessa forma, considerando"adquiriram o veículo em parceria com a finalidade de revenda". que o bem foi adquirido como forma de incremento de capital, não podem ser considerados vulneráveis. Ademais, ainda que as empresas (autora e rés) sejam de portes diferentes, em consulta ao CNPJ da requerente, verifica-se que seu capital social é de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), conforme pesquisa realizada no site da Receita Federal.<br>Assim, não se configura uma situação de vulnerabilidade econômica. Ainda que os apelantes, aparentemente, não atuem no ramo de leilões, a alegada disparidade técnica tampouco restou comprovada.<br>A controvérsia se limita à análise e interpretação do edital, dos documentos colacionados aos autos e das condições para a aquisição do veículo em leilão, o que não exige conhecimentos técnicos específicos relacionados à relação jurídica existente entre as partes. Nesse sentido, os autores não se encontram em situação de vulnerabilidade que justifique a mitigação da teoria finalista, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>(..)<br>Em relação ao pedido de rescisão contratual, tampouco assiste razão aos apelantes. Explico.<br>(..)<br>Em síntese, o documento estipulava que o arrematante deveria fornecer a documentação completa para o início do prazo de 45 dias úteis, estando ciente de que seriam responsáveis pelo pagamento de seguro, licenciamento, IPVA, DPVAT dos anos de 2018 a 2021 e quaisquer débitos em dívida ativa. Adicionalmente, caberia ao comprador a regularização de , emplacamento no padrãorecall Mercosul e inspeção ambiental veicular (INMETRO), caso exigida, bem como a regularização de divergências no número de motor, câmbio ou chassi. Além disso, em sede de defesa, a empresa requerida juntou aos autos o Edital nº 1297, contendo as condições de venda e participação no leilão online.<br>(..)<br>Portanto, considerando que o requerente estava ciente de todas as condições para a aquisição do veículo, incluindo a necessidade de pagamento de duas transferências, a quitação de débitos existentes, a orientação para visitação prévia do bem e a eventual regularização de divergências mecânicas, não há que se falar em falha na prestação de serviços ou no dever de informação por parte da requerida.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca do julgamento antecipado da lide, da aplicação das normas consumeristas e da rescisão contratual ensejaria, evidentemente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>A respeito do tema, transcrevem-se os seguintes julgados da Terceira Turma:<br>Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel.<br>2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. INCONFORMIDADES COM O ESTADO ATUAL DO BEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de anulação de arrematação em leilão judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício a justificar a anulação da arrematação judicial quando o edital do leilão especifica expressamente a condição do bem, a responsabilidade pelas dívidas anteriores e a existência de prenotação na matrícula decorrente de sentença em ação civil pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O edital de leilão judicial tem natureza vinculante e integra o negócio jurídico da arrematação, devendo conter informações claras e precisas sobre o bem ofertado, incluindo ônus, dívidas e situação registral.<br>4. No caso concreto, o edital divulgado no DJe de 25/11/2008, às fls. 1.458/1.459, informou expressamente que os bens seriam alienados no estado em que se encontravam, livres de ônus, sendo que as dívidas anteriores à data do leilão ficariam a cargo da massa falida, excetuando-se as despesas de regularização e transferência, estas atribuídas ao arrematante.<br>5. Ainda no edital, constou de forma destacada, no item "b" das observações, a existência de prenotação relativa a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 053.99.417.591-9, que impôs obrigação de não fazer aos antigos proprietários em relação ao loteamento, evidenciando plena publicidade da condição do imóvel.<br>6. Diante da ciência inequívoca das condições do bem arrematado e da ausência de vício ou omissão no edital, não há nulidade a ser declarada, tampouco se pode reconhecer qualquer violação à boa-fé objetiva ou à segurança jurídica da arrematação judicial.<br>7. O acolhimento da tese recursal relativa ao preenchimento dos requisitos legais à desistência e/ou a existência de descrição inadequada do bem praceado demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 1.810.205/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA