DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Na inicial o impetrante narrou que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº 0000868-04.2025.8.16.0091, por suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, após a homologação do flagrante, sob fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.<br>Relatou que o Tribunal de origem, ao julgar o Habeas Corpus nº 0089883-63.2025.8.16.0000, manteve a custódia cautelar, por maioria, denegando a ordem e reconhecendo a fundamentação do decreto prisional, com voto vencido divergente que apontou a ausência de elementos concretos e a primariedade do paciente.<br>Argumentou que a decisão de conversão do flagrante em preventiva carece de motivação concreta e individualizada, por se limitar a referências genéricas à gravidade do delito, à suposta periculosidade e a indícios não formalizados de envolvimento em desaparecimento de pessoas, sem correlação específica com a conduta do paciente; invocou também suas condições pessoais favoráveis, afirmando primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e requereu a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-36).<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 421-423).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 425-428).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 436-438)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise dos autos revela que o objeto do presente habeas corpus foi inteiramente superado por fato superveniente.<br>O paciente impetrou o writ buscando a revogação da prisão preventiva decretada e mantida pelo Tribunal de origem (fls. 127-130).<br>Em consulta ao sítio eletrônico do TJPR verifico que , em 24/09/2025, sobreveio sentença condenatória na ação penal de origem, fixando-se ao paciente a pena definitiva de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 20 dias-multa. Na mesma oportunidade, foi expressamente revogada a prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Em decorrência disso, expediu-se o competente alvará de soltura, tendo o paciente sido colocado em liberdade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória que revoga a prisão cautelar anteriormente decretada acarreta a modificação do debate processual e a perda do objeto do habeas corpus, uma vez que desaparece o constrangimento ilegal alegado.<br>Nesse sentido:<br>"7. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título a justificar a custódia cautelar, operando a perda do objeto do habeas corpus." (AgRg no HC n. 906.791/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025)<br>"3. A superveniência de sentença penal condenatória substitui o título da prisão preventiva por novo título judicial, tornando prejudicada a discussão quanto à fundamentação da prisão anterior." (AgRg no RHC n. 208.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>O fato de a sentença ter imposto medidas cautelares diversas da prisão não altera esse cenário de prejudicialidade, pois tais medidas constituem objeto distinto daquele delimitado na impetração, que se restringiu à discussão sobre a manutenção da prisão preventiva. As medidas cautelares aplicadas na sentença inserem-se no contexto da liberdade provisória concedida ao paciente e eventuais questionamentos a seu respeito haverão de ser veiculados pelas vias próprias.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA