DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Victor Rodrigues dos Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 162):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DESPROVIDO. PROVA. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de testemunhas.<br>2. Os depoimentos dos guardas municipais, corroborados por provas documentais, indicam que o apelante conduzia o veículo embriagado e tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel.<br>3. A prova é suficiente para a condenação por receptação e embriaguez ao volante.<br>4. A substituição da pena por restritiva de direitos é inviável devido à reincidência do apelante.<br>5. Recurso improvido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 7 meses de detenção, ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa e da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 meses, pela prática dos delitos de receptação e embriaguez ao volante.<br>Segundo a sentença, o acusado conduzia veículo automotor sob influência de álcool e, no momento da abordagem, foi constatado que o automóvel possuía origem ilícita, sendo o réu apontado como detentor consciente do bem.<br>A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto aos dois delitos e, subsidiariamente, pleiteando a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em razão de preencher o recorrente os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação ao fundamento de que a prova testemunhal dos guardas municipais, corroborada pelos laudos e documentos constantes dos autos, era suficiente para sustentar a autoria e materialidade dos crimes. Quanto à substituição, entendeu o Tribunal a quo que a medida seria incabível diante da reincidência do réu, reputando-a socialmente não recomendável.<br>No presente recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 44, §3º, do Código Penal, afirmando que o acórdão recorrido recusou a substituição das penas de forma genérica e sem fundamentação idônea, limitando-se a invocar a reincidência, embora esta não seja específica. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a reincidência não específica não obsta, por si só, a substituição da pena, devendo haver motivação concreta sobre a efetiva inadequação social da medida.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja determinada a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 205-209).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 210-211).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 219-220):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSP, que manteve a condenação do réu por receptação e embriaguez ao volante (reclusão e detenção em regime semiaberto). O recorrente pleiteia a reforma do acórdão para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, alegando que a reincidência por crime de furto (crime patrimonial pretérito) não impede a substituição, por não se tratar de reincidência específica (art. 44, §3º, do CP). O Tribunal Estadual entendeu que a reincidência demonstra que a medida não é socialmente recomendável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do acusado, em razão de condenação pretérita por crime patrimonial (furto), impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o argumento de que a medida não é socialmente recomendável (art. 44, § 3º, do Código Penal).<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. O recurso especial não merece prosperar. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao entender não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a condição de reincidente do acusado.<br>4. O STJ possui entendimento de que a substituição da pena ao reincidente só é possível se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendada. Conforme reconhecido pelo acórdão do Tribunal de origem, a reincidência do réu (crime patrimonial) evidenciou a insuficiência da substituição para a repressão dos fatos cometidos.<br>5. Sendo o acórdão recorrido consonante com o entendimento jurisprudencial do STJ, é aplicável à hipótese a Súmula nº 83 desse Tribunal Superior, o que obsta o conhecimento do recurso.<br>6 Concluir em sentido diverso do Tribunal a quo e acolher o pleito defensivo demandaria, inequivocamente, a incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do STJ.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>7. Manifestação pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Teses da manifestação: "1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reincidência do réu, mesmo que não específica, pode ser fundamento idôneo para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, quando a medida não for socialmente recomendável. 2. Acolher o pleito defensivo demandaria, inequivocamente, a incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do STJ."<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 44, §3º, do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que a reincidência não específica seria suficiente, por si só, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem apresentar fundamentação concreta acerca da suposta inadequação social da medida. A matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem e não exige reexame de fatos e provas, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, restringindo-se à correta interpretação do art. 44, §3º, do Código Penal. O recurso também apresenta relevância quanto às questões de direito federal infraconstitucional discutidas (art. 105, §3º, I, da CF). Assim, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se, à luz do art. 44, §3º, do Código Penal, houve violação de lei federal quando o Tribunal de origem negou a substituição da pena com base apenas na reincidência não específica do recorrente, sem apresentar motivação concreta sobre a inadequação da medida. Compete avaliar se tal fundamento está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acerca da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fl. 167):<br> .. <br>Mantida a condenação pela receptação e por embriaguez ao volante, verifico que as penas-base foram dosadas com base no mínimo legal para ambos os ilícitos, com exasperação de 1/6 na segunda fase, devido à reincidência confirmada pela certidão de fls. 67-68, conforme cuidadosa motivação expendida na r. sentença, tanto que sequer há inconformismo defensório a este respeito.<br>O regime inicial semiaberto foi bem fixado e será mantido, levando-se em conta que, apesar do montante das penas privativas de liberdade imposto não superar quatro anos, o apelante é reincidente (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal).<br>O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não merece acolhimento porque a reincidência do apelante decorre de outra condenação por crime patrimonial (furto) o que evidencia que a medida não é socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão que afastou a substituição da pena privativa de liberdade ao reconhecer que a reincidência do recorrente evidencia a inadequação social da medida. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte possui orientação firme no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme autoriza expressamente o art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fixação de regime prisional mais gravoso, como o semiaberto, é possível em casos de réu reincidente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, que permite tal medida em razão das circunstâncias desfavoráveis do caso concreto.<br>2. Conforme reconhecido pelo acórdão do Tribunal de origem, a substituição da pena seria insuficiente para a repressão dos fatos cometidos, tendo em vista a reincidência do réu. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.669.685/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação por crimes de desacato, ameaça, resistência e embriaguez ao volante. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos delitos, além do dolo, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e delegado. Foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a robustez das provas apresentadas.<br>4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7.<br>5. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A verificação da suficiência das provas para a condenação demanda o reexame de fatos e provas. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, I; CP, art. 33, §§ 2º, "c" e 3º; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 331; CP, art. 329.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.602.447/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inadequação da substituição da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA