DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 4,1g de cocaína e 20,7g de maconha, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da suposta possibilidade de reiteração delitiva.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em elementos genéricos e abstratos, como a gravidade em tese do delito e presunções sobre a periculosidade do agente, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.<br>Ressalta que, embora mencionada a reincidência específica do recorrente, a decisão não individualizou os fundamentos que justificariam a segregação cautelar, tampouco analisou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em violação ao art. 282, §6º, e ao art. 315, §2º, do mesmo diploma legal. Destaca ainda que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não havendo elementos concretos que indiquem a insuficiência das cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 57-61).<br>As informações foram prestadas (fls. 67-72).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 76-80).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 6-8):<br> ..  O flagrante pelos crimes previstos no art. 33, caput, e 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e 330, do CP, em face do indiciado ANDRÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO está formalmente em ordem. Consta dos autos de Prisão em Flagrante que policiais militares compareceram ao plantão policial informando que nesta madrugada, em patrulhamento pelo bairro José Maria Arbex, em Piraju/SP, a equipe avistou um veículo GM/Onix, branco, conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas. Ao tentar realizar a abordagem, o condutor, ora indiciado ANDRÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO, desobedeceu à ordem de parada, iniciando fuga em alta velocidade por diversas ruas, trafegando com os faróis apagados, na contramão e até invadindo espaços públicos da prefeitura. Depois de 20 minutos, o veículo foi abordado no estacionamento do Posto Fox. Durante a abordagem, a passageira M. S. C., companheira do indiciado e menor de idade, desacatou os policiais, proferindo-lhes xingamentos, sendo necessário contê-la. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado com o condutor, no interior do veículo foram localizados importância em dinheiro (R$ 543,10 em notas e moedas diversas), uma porção de maconha e resquícios de cocaína no console. Realizadas diligências pelo trajeto da fuga, foram encontradas quatro porções de maconha, e cinco papelotes de cocaína, os quais foram arremessados de dentro do veículo durante a fuga. O indiciado é conhecido como "Bodinho", alvo de denúncias de tráfico de drogas no município. O indiciado admitiu uso recente de cocaína e não realizou teste do bafômetro. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao condutor do veículo pela autoridade policial, que o indiciou pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas envolvendo adolescente) e no art. 330 do CP (desobediência). Com relação à adolescente infratora, M. S. C., esta foi acompanhada por seu genitor e liberada ao responsável, mediante termo de compromisso de apresentação, sendo instaurado procedimento para apuração de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e desacato. É o relatório. Decido. A prisão cautelar deve ser mantida. Primeiramente, há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, em tese, praticado pelo indiciado. Foi realizada requisição para constatação de substância entorpecente, sendo que conforme Auto de Constatação de fl. 33, em resposta aos quesitos, os peritos responderam que as substâncias assemelham-se profundamente à COCAÍNA e MACONHA, e quanto ao peso e quantidade, responderam: "Trata-se de: 4,1g de COCAÍNA e 20,7g de MACONHA". Assim, pelo que consta do auto de prisão em flagrante e demais elementos, ou seja, as circunstâncias em que foi cometido o delito, indicam, em sede de cognição sumária, que em tese foi praticado o crime de tráfico de entorpecentes, infração equiparada a crime hediondo, além do crime de desobediência. Importante ressaltar que por ocasião da prisão em flagrante, a autoridade policial considerou fatos importantes para a formação de sua convicção acerca da prisão em flagrante do indiciado, as quais convém observar na presente decisão, no sentido de que o indiciado ANDRÉ é alvo de investigações anteriores, inclusive com cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência (autos nº 1500353- 94.2025.8.26.0452), ocasião em que não foi encontrado. Segundo investigações criminais, trata-se de indivíduo perigoso, que abastece a localidade e região com drogas de forma velada. Foi ouvido o Investigador de Polícia Maikon Douglas da Silva, que detalhou as investigações realizadas, reforçando a habitualidade delitiva. O indiciado era alvo de investigação pelo SIG, conforme relatório nº 404/2025 juntado aos autos, sendo que usava o contato de "Vilão" para comercializar drogas; que um indivíduo abordado em outra investigação afirmou ter adquirido cocaína de "Bodinho". Nessa esteira, medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar a ordem pública, ante a possibilidade de continuação das atividades criminosas. Diante da gravidade do delito e de sua nocividade à sociedade também não é o caso de concessão de liberdade provisória, eis que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manter o indiciado preso para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Registro ainda que o autuado registra diversos antecedentes criminais, inclusive já respondeu a processos por tráfico de drogas, permanecendo preso. O indiciado não relatou qualquer agressão durante a prisão. O exame clínico (fl. 63) apontou escoriações nas mãos, aparentemente sem relação com a ocorrência. Assim, acolho o parecer do ilustre representante do Ministério Público a fim de converter a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do averiguado, o que faço com fulcro no artigo 310, II, 311 e 312, todos do Código de Processo Pena.  .. <br>Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de tráfico de drogas, sendo apreendidas 4,1g de cocaína e 20,7g de maconha. Soma-se a isso a tentativa de fuga no momento da abordagem policial e a existência de anotações penais pretéritas. Tais circunstâncias são indicativas do elevado desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do recorrente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Outrossim, esta Corte tem jurisprudência, segundo a qual, a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, em alta velocidade, indica a necessidade da custódia cautelar, porque se observa que a conduta imputada apresenta gravidade concreta, seja pela ousadia demonstrada, gerando risco público, seja pela renitência na observância das normas legais, entre elas aquelas expressas pelas ordens da autoridade policial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 308, 309, 311, § 2º, INCISO III E 330 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Consta que o agravante, em tese, conduzia uma motocicleta sem o capacete e realizando manobras de empinamento. Dada ordem de parada com sinais luminosos e sonoros, ele empreendeu fuga em alta velocidade, gerando perigo de dano. Após, continuou a fugir a pé, abandonando a motocicleta, inclusive subindo no telhado de uma residência, de onde caiu quebrando as telhas e lesionando pernas e braços. Em vistoria, constatou-se que o veículo tinha o chassi raspado.<br>3. A conduta imputada apresenta gravidade concreta, seja pela ousadia demonstrada pelo agravante, gerando risco público, seja pela renitência na observância das normas legais, entre elas aquelas expressas pelas ordens da autoridade policial.<br>4. Em reforço a tais fundamentos, destacaram-se os indícios de sua pertinácia em tais práticas, já que responde a outro delito de mesmo espécie, supostamente cometido menos de três meses antes.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.786/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Logo, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA