DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CARLITO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.083-1.086).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 760-761):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I- Caso em exame<br>1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, envolvendo inadimplemento contratual em empreendimento imobiliário, na Comarca de Goiânia.<br>II- Questão em discussão<br>2. Há diversas questões relevantes em discussão: (i) verificar os efeitos do inadimplemento do contrato de compra e venda por culpa da vendedora; (ii) refletir se é o caso de aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, frente à ausência de registro da incorporação imobiliária; (iii) saber se é adequado o valor arbitrado a título de danos morais, considerando o atraso na entrega do imóvel e suas consequências para o comprador; e (iv) averiguar a legalidade da inversão da cláusula penal, da condenação ao pagamento de aluguéis e da cumulação de indenizações por lucros cessantes e danos morais, à luz do equilíbrio contratual e da vedação ao bis in idem.<br>III- Razões de decidir<br>3. O inadimplemento contratual pelas rés foi devidamente configurado, diante da não entrega do imóvel no prazo ajustado e da ausência de justificativa legítima para o atraso, conforme os elementos dos autos.<br>4. A alegação de força maior baseada na pandemia de COVID-19 não se sustenta, pois, as rés não demonstraram nexo causal direto entre o evento e o descumprimento contratual, nem comprovaram medidas mitigatórias para evitar os impactos.<br>5. A cláusula penal de 25% sobre o total pago, fixada pela sentença, foi considerada proporcional e compatível com os critérios de razoabilidade, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>6. A indenização por danos morais foi considerada adequada, refletindo a gravidade da frustração sofrida pelo comprador, mas sem excesso, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesada com os demais efeitos do inadimplemento.<br>7. A condenação ao pagamento de aluguéis e lucros cessantes é juridicamente válida, pois possuem naturezas distintas: os primeiros, como compensação pela não fruição do imóvel; os segundos, pela reparação decorrente do inadimplemento contratual. A cumulação não configura bis in idem, nos termos da jurisprudência.<br>8. A aplicação da multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 foi afastada, considerando que a inversão da cláusula penal já impõe penalidade de mesma natureza, o que evitaria dupla punição para o mesmo fato.<br>IV- Dispositivo e tese<br>9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.<br>No recurso especial (fls. 834-843), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/1964<br>Sustentou, em síntese, que não configuraria bis in idem a inversão da sanção penal e a fixação da multa prevista no dispositivo tido por violado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.039-1.061).<br>No agravo (fls. 1.099-1.103), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.170-1.186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 768-772):<br> ..  No caso, a cláusula penal foi invertida em razão do descumprimento contratual exclusivo das rés, conforme autorizado pela jurisprudência (Tema nº 971, REsp 1631485/DF). O percentual de 25% fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e encontra respaldo na prática judiciária.<br>No que concerne ao argumento de desequilíbrio contratual ou enriquecimento sem causa por parte do comprador, tem-se que as rés 2ª apelantes se equivocam na argumentação, tendo em vista que a cláusula penal visa compensar o inadimplemento e não impede a reparação por lucros cessantes e danos morais, desde que demonstrados. Os lucros cessantes traduzidos nos alugueis que o autor poderia usufruir, acaso o bem tivesse sido entregue na data aprazada e a aplicação da cláusula penal, esclarece-se que o acatamento de uma das sanções não implica na exclusão da outra. É que havendo o inadimplemento do pacto pela vendedora cabe a conjugação dos lucros cessantes e da cláusula penal, tendo, os primeiros, caráter compensatório e, a segunda, qualidade jurídica moratória.<br> ..  Quanto aos danos morais, o autor busca a majoração do valor fixado R$ 3.000,00, enquanto as rés pleiteiam sua redução. A indenização por danos morais é devida, pois a situação ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando angústia e frustração decorrentes da demora na entrega de imóvel destinado à moradia, essencial à dignidade da pessoa humana. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação. O valor arbitrado pela sentença é adequado às peculiaridades do caso, estando em consonância com os precedentes deste Tribunal e do STJ, inexistindo motivo para majoração ou redução do valor fixado na origem.<br> ..  Por fim, não há falar em a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, considerando-se que, a despeito do fato jurídico que ela decorre corresponder à ausência de registro da incorporação imobiliária, houve inversão, no caso dos autos, da sanção penal, o que obsta a fixação daquela. É que a ambas possuem natureza de cláusula penal, de sorte que a estipulação conjunta configuraria bis in idem (duas vezes pelo mesmo), o que é vedado.<br>Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes .<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial de CARLITO FERNANDES DE OLIVEIRA .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA