DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 293):<br>APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL Contratos bancários Cédula de Crédito Bancário Financiamento de veículo automotor Alegação de cobrança abusiva de tarifas bancárias Sentença de parcial procedência Apelo das partes - - Tarifas de registro e avaliação do bem - Validade da contratação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto Comprovação da prestação dos serviços - Seguro - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP Seguro contratado em instrumento separado do financiamento Afastamento da abusividade - Decisão reformada RECURSO PROVIDO<br>Em suas razões (fls. 304-327), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 39, 51, do CDC e 760 do Código Civil.<br>Suscita, em síntese, a abusividade da venda de seguro vinculado a financiamento de veículo e assevera que o aresto recorrido deixou de observar recurso repetitivo, mediante o qual ficou fixada tese de que só será afastada a venda casada de seguro junto com contrato de financiamento se ficar evidente que o consumidor teve a opção de não contratar e de escolher seguradora, o que claramente não é o caso dos autos, devendo ser respeitado o R Esp Nº 1.639.320 - SP.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 356-364).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que se refere à tarifa de avaliação do bem, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais , o Tribunal de origem concluiu (fl. 300):<br> ..  Assim, segundo o entendimento firmado pelo C. STJ, a contratação do seguro pelo consumidor deve ser facultativa, não podendo o fornecedor condicionar a prestação de serviço/produto à contratação de seguro.<br>Compulsando os autos, não há prova de que a autora foi compelida ou coagida a contratar o seguro e com a seguradora em questão.<br>Além disso, não verifico a prática de nenhuma ressalva ou de algum ato discordando da contratação, nem mesmo ao longo da execução do contrato alegou ou comprovou ter feito alguma reclamação ou, ainda, exercido o direito de arrependimento.<br>Outrossim, a contratação ocorreu por instrumento autônomo (fls. 79, 81, 83 e 86), o que comprova sua facultatividade.<br>Considerando que houve expressa anuência à contratação, considero válida a cobrança do seguro.<br>Portanto, analisadas as peculiaridades do caso em tela, aliada ao conjunto probatório, é de rigor a reforma da r. sentença, para julgar a ação improcedente.<br>A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1639320/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/2018).<br>O acórdão está de acordo com o precedente representativo da controvérsia previamente mencionado (Súmula n. 83/STJ),<br>Conforme visto, a Corte local entendeu não haver prova de que a autora foi compelida ou coagida a contratar o seguro e que a contratação ocorreu por instrumento autônomo, o que comprova a sua facultividade.<br>Dessa maneira, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de prova e nova interpretação da apólice contratual, o que é inviável em recurso especial, diante das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula.<br>3. No caso, a modificação do referido entendimento, especialmente para aferir o alegado caráter abusivo de cláusula contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>4. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1590555/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE NORMAS DO CDC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INCIDÊNCIA ILEGAL DA TABELA PRICE. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. In casu, a parte recorrente alegou violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) sem apontar os fundamentos necessários para a compreensão da controvérsia.<br>3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova.<br>4. A ausência de discussão no Tribunal de origem acerca de tese defendida em recurso especial configura a inexistência do prequestionamento, situação que impede o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Concluindo o Tribunal estadual, mediante a apreciação dos fatos e das provas acostadas aos autos, pela inexistência de venda casada na contratação do seguro habitacional, descabe a esta Corte Superior a modificação dos fundamentos adotados, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1325460/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020.)<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA