DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALTAMIR CENTENO RODRIGUES contra acórdão assim ementado (fl. 152):<br>APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de roubo duplamente majorado imputado ao réu. Firmes declarações da vítima em ambas as etapas em que ouvida apontando-o como autor da infração subtrativa praticada mediante a imposição de grave ameaça. Eventual inobservância das recomendações previstas no artigo 226 do CPP que não configura ilegalidade dos reconhecimentos fotográfico, na etapa inquisitorial, e pessoal, em juízo. Absolvição do imputado revertida para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Pleito contrarrecursal desclassificatório para furto rejeitado.<br>MAJORANTES RECONHECIDAS.<br>Praticado o ilícito mediante restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, impõe-se o reconhecimento das respectivas causas de aumento narradas na exordial.<br>DOSIMETRIA. DEFINITIVAS FIXADAS EM 10 ANOS, 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 15 DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA FIXADA EM 01 SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DO FATO. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SUSPENSA.<br>APELO MINISTERIAL PROVIDO.<br>Consta nos autos que o recorrente foi absolvido da imputação de cometimento do delito previsto no art. 157. § 2º, inc. V e § 2º-A, inc. I, do CP, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP (fls. 146-147).<br>Inconformado, o Parquet interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que deu provimento a ambos, para condenar o recorrente à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, além de indenização em favor da vítima de 1 salário-mínimo, nos termos do acórdão de fls. 146-153, o qual foi mantido pelo de fls. 181-185, que rejeitou juízo de retratação.<br>Neste recurso especial (fls. 155-165), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se a violação aos arts. 226 e 386, incisos V e VII, ambos do CPP, ao argumento, em suma, que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para cassar a bem lançada sentença absolutória que, diante da fragilidade probatória produzida pela acusação, refutou a pretensão punitiva estatal, haja vista que o reconhecimento pessoal e fotográfico realizados não observaram os ditames da norma violada, na forma do atual entendimento deste STJ.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória.<br>A parte recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 166-171), e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 188-190).<br>O parecer do Ministério Público Federal (fls. 199-201) foi pelo desprovimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA.<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 226 e 386, incisos V e VII, ambos do CPP, porquanto o Tribunal de origem condenou o recorrente pelo delito de roubo majorado, considerando que houve produção de provas suficientes para tanto no decorrente da instrução criminal. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A Corte de origem, ao prover o apelo ministerial, assim dispôs no que interessa ao presente recurso (fls. 147-149-grifei):<br> .. <br>Conforme relatado, o réu ALTAMIR CENTENO RODRIGUES foi absolvido da imputação pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO busca sua condenação nos termos da incoativa ao passo que a DEFENSORIA PÚBLICA, em contrarrazões, pugna pela manutenção do édito absolutório ou, subsidiariamente, pela desclassificação para furto ou roubo simples, ao final ratificando memoriais oportunamente oferecidos, ocasião em que suscitada nulidade por ofensa ao artigo 226 do CPP.<br>Iniciando pelo exame do pleito condenatório e desde já frisando que a matéria ventilada em contrarrazões será aqui examinada em conjunto, colhe êxito o insurgente, merecendo a sentença de mérito a pretendida reforma.<br>Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria do crime subtrativo narrado na denúncia vieram sobejamente demonstradas pelos elementos coligidos no curso da instrução, sendo que, por conter o devido equacionamento, transcrevo trecho do parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Gilberto Antônio Montanari, este passando a integrar o presente como razões de decidir, com o que evito desnecessária repetição:<br> .. <br>Entretanto, a versão defensiva não encontra respaldo no conteúdo probatório colhido nos autos.<br>O policial civil ADELAR DA SILVA VIANA, na fase judicial, contou que o roubo ocorreu no interior do supermercado Zaffari Ipiranga, onde a vítima estava colocando as compras no veículo quando foi abordada por um indivíduo, o qual anunciou o assalto e andou cerca de 10 quadras com ela no carro. Relatou que o apelado empreendeu fuga na posse dos bens da vítima, bem como, posteriormente, abandonou o veículo na Rua Caju. Narrou que apresentaram à vítima os suspeitos - dentre eles estava ALTAMIR -, a qual reconheceu, por fotografia, sem sombra de dúvidas, o ora recorrido, como autor do roubo.<br>Disse que diligenciaram em diversos endereços, mas não lograram êxito em localizar o apelado. Referiu que o recorrido havia sido autuado em flagrante, por receptação, alguns meses antes ao fato em análise. Aduziu que as imagens das câmeras de segurança do supermercado, juntadas aos autos, ajudaram a esclarecer a autoria do roubo (Evento 54, VÍDEO1, da ação penal).<br>A vítima, ANA JULIA, em juízo, relatou que, na data do fato, saiu do supermercado Zaffari e guardou todas as compras no porta-malas do seu veículo, o qual estava no estacionamento externo do supermercado. Narrou que trancou o automóvel, deixou o carrinho de compras nas proximidades, e, ato contínuo, quando estava embarcando no veículo, o apelado lhe abordou, em poder de uma arma de fogo, determinando que passasse para o banco do passageiro.<br>Contou que o recorrido estava vestindo um casaco preto com capuz e, durante o fato, lhe apontou a arma e afirmou que, se o obedecesse, não lhe faria nada. Disse que precisou ensinar o apelado a conduzir o veículo, visto que era com câmbio automático. Afirmou que, após sair do local da abordagem inicial, o apelado lhe exigiu a entrega do seu aparelho celular e, na sequência, estacionou em uma esquina e lhe exigiu que o telefone fosse desligado.<br>Asseverou que, em razão de não conseguir desligar o telefone, o recorrido lhe exigiu que entregasse os brincos para tentar abrir o aparelho, mas que não foi possível fazer a retirada. Aduziu que, durante o trajeto, o apelado lhe chamou de burra por não conseguir desligar o celular e não ter algo de valor. Referiu que, logo após, ALTAMIR lhe deixou em uma esquina, empreendendo fuga com o automóvel, seu aparelho celular, suas compras do supermercado, bem como seus brincos.<br>Mencionou que recebeu auxílio de um motorista de aplicativo, o qual lhe conduziu até sua residência, onde, com ajuda de seu companheiro, verificou a localização de seu celular através do Google, oportunidade em que constataram que estava em frente ao hospital da PUC. Relatou que o seu companheiro e seu cunhado se deslocaram até o referido local, onde visualizaram o veículo subtraído, o qual, posteriormente, foi guinchado.<br>Contou que, durante o assalto, ALTAMIR portava uma arma de fogo, a qual era semelhante a uma pistola. Narrou que, durante o deslocamento, o apelado queria fazer saques bancários, mas afirmou a ele que não estava com a sua carteira no momento.<br>Ressaltou que o indivíduo que lhe assaltou vestia capuz, mas estava com rosto descoberto, bem como aparentava ter entre 50 a 60 anos, cerca de 1,67m de altura, "gordinho", pardo, com barba por fazer, um pouco grisalha. Frisou que, entre a abordagem inicial até a sua liberação decorreram cerca de 15 minutos. Disse que, na Delegacia, lhe foram apresentadas várias fotografias de aproximadamente oito suspeitos, ocasião em que reconheceu, sem sombra de dúvidas, ALTAMIR como sendo o autor do roubo.<br>Afirmou que seu aparelho celular não foi restituído e mencionou que, durante o fato, o apelado utilizou algumas vezes óculos de grau, tendo esquecido no interior do veículo. Negou ter olhado nos olhos do recorrido, mas disse que, quando ALTAMIR estacionou o veículo, precisou olhar para trás para verificar se a cadeirinha da sua filha estava no carro, oportunidade em que olhou para o recorrido.<br>Reconheceu o apelado pessoalmente, perante a autoridade judicial, como sendo o indivíduo que lhe assaltou (Evento 54, VÍDEO3, VÍDEO4 e VÍDEO5, da ação penal).<br>A policial civil CÍNTIA FRISTCH, em juízo, relatou que o roubo ocorreu no supermercado Zaffari Ipiranga, onde a vítima havia ido fazer compras e foi abordada por um indivíduo que a "levou junto" e, posteriormente, a liberou próximo a outro supermercado, empreendendo fuga com o automóvel e o aparelho celular da ofendida. Confirmou que a vítima reconheceu, por fotografia, o recorrido como sendo o autor do roubo. Contou que solicitou as imagens das câmeras de segurança do supermercado Zaffari, as quais colaboraram para confirmar que o autor do roubo era ALTAMIR. Asseverou que não foi feito o reconhecimento pessoal do apelado na delegacia de polícia, dado que este não foi localizado (Evento 54, VÍDEO6, da ação penal). Esse segmento probatório é o que basta para conferir certeza à acusação.<br> .. <br>Estas as razões pelas quais, como adiantado, a reversão do decreto absolutório é a medida que se impõe, da prova reunida restando estreme de dúvidas que o réu ALTAMIR - reconhecido com absoluta certeza pela vítima tanto por fotografia na etapa inquisitorial (inquérito nº 5178868-81.2022.8.21.0001, 1.10) como pessoalmente em pretório - foi quem, com arma de fogo semelhante a uma pistola, abordou-a no estacionamento do supermercado Zaffari Ipiranga, anunciou o assalto e ordenou que sentasse no banco do carona de seu próprio veículo, levando-a, então, a bordo do carro subtraído, primeiro exigindo que lhe ensinasse como conduzí-lo, pois automático e, depois, a entrega de telefone celular, brincos e carteira para realizar saques, ao que liberada na Rua Caju, Bairro Petrópolis, o meliante fugindo com os mencionados pertences, à exceção da carteira, porque não trazia, inexistindo produção de quaisquer elementos de natureza documental ou testemunhal pela defesa aptos a impor dúvida razoável sobre a narrativa acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Registro, por adequado, que as determinações contidas no artigo 226 do mencionado Estatuto, ao contrário de imposições, configuram recomendações a serem respeitadas quando viáveis.<br>Assim, eventual inobservância de formalidades previstas no precitado artigo não acarreta a imediata nulidade do ato, tanto na sede policial quanto em pretório, sobretudo quando ausente qualquer sinal de indução ou influência externa, como ocorreu no caso em concreto, a vítima descrevendo características do réu e depois o identificando por fotografia na etapa primária, reprisando a recognição pessoalmente na fase judicial, ainda que tenha dito tê-lo fitado "de lado" na maior parte do tempo, porém em certo momento virando-se e podendo vê-lo apropriadamente, inclusive dizendo que vestia capuz, mas que estava com o rosto descoberto, portanto não havendo falar em invalidade da prova à formação do convencimento motivado, razão pela qual rechaçada, inclusive, a tese defensiva ventilada em prefacial de memoriais ratificados em contrarrazões (AP 86.1 e 65.1).<br>Igualmente relevante o relato dos agentes estatais acerca do depoimento da ofendida na quadra inquisitorial, confirmando que esta forneceu características específicas do autor do fato e o reconheceu, então, por fotografia, no ponto novamente não se desincumbindo a defesa técnica de demonstrar qualquer inidoneidade como forma de invalidar a prova que, usada em conjunto com elementos judicializados, não ofende regra constante do artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, a condenação por roubo é a medida que se impõe, demonstrado para além da dúvida razoável o cometimento do injusto narrado na incoativa pelo réu ALTAMIR, o álibi - de que estaria trabalhando em mercado de sua propriedade no momento do ocorrido, em zona distante do local do crime - não sendo demonstrado pelos documentos juntados ao evento 58 dos autos originários, tampouco impedindo juízo de reproche a negativa de que usasse óculos de grau, assim contrariando a vítima que disse tê-lo visto com o referido acessório, colhendo êxito o apelo ministerial, bem delineada a imposição de grave ameaça à vítima para a redução de sua capacidade de resistência e a subsequente tomada patrimonial, portanto não havendo falar em desclassificação para furto como quis a defesa técnica em contrarrazões.<br>Como bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, é caso de desprovimento do recurso especial, porquanto verifica-se que a condenação do recorrente não decorreu exclusivamente de reconhecimento supostamente viciado, mas também de outros elementos de prova como imagens do CFTV do estabelecimento onde o roubo foi iniciado, devidamente corroborado pelo testemunho dos policiais civis que procederam à investigação do crime.<br>Com efeito, além do reconhecimento ter ocorrido em ambas as fases procedimentais, as testemunhas ainda narraram com precisão a dinâmica dos fatos quando ouvidas sob o crivo do contraditório, calcando sólida base à condenação do recorrente, razão por que o acórdão condenatório deve ser mantido incólume.<br>A esse respeito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial.<br>2. Neste caso, o Tribunal de Justiça destacou que, além do reconhecimento, há outros elementos probatórios independentes, como as declarações prestadas pelo representante da empresa vítima e pelos guardas municipais.<br>3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.045.122/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a absolvição do agravante com base na alegada nulidade do reconhecimento pessoal e na insuficiência probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser mantida diante da existência de outras provas autônomas e corroboradoras da autoria delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial, mas também em outras provas independentes, como a ratificação do reconhecimento pela vítima em juízo, os depoimentos consistentes dos policiais militares, a recuperação do objeto roubado com o comparsa do agravante e a descrição precisa dos assaltantes fornecida pela vítima.<br>4. A pretensão do agravante de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando a condenação se baseia em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige lastro probatório consistente além do reconhecimento pessoal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a condenação se baseia em outras provas independentes e corroboradoras, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A pretensão de reexa me de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;<br>Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.925.453/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA