DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 550-553).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 482):<br>APELAÇÃO - Condomínio em edifício - Furto de três (03) bicicletas - Indenização por danos materiais e morais.<br>Respeitável sentença de procedência que condenou os requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor de R$105.589,00 e danos morais arbitrados em R$5.000,00.<br>Inconformismos das rés.<br>Autor que foi advertido formalmente sobre a proibição de manter objetos (bicicletas) na vaga de garagem.<br>Meliantes que adentraram às dependências do condomínio pelo portão de garagem. Nexo de causalidade não estabelecido. Função de "portaria remota" que é de coibição (controle de acesso), e não de segurança (contratação específica). Convenção que não prevê regulamento para casos de furtos de bens individuais nas dependências do condomínio.<br>Não há serviço de segurança especializada que poderia justificar responsabilização por conduta omissiva decorrente de ato de preposto.<br>Dano moral. Inocorrência. Ausência de demonstração de ofensa à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa, justificativas da reparação moral. Situação de mero aborrecimento que não justifica recompensa pecuniária.<br>RECURSOS PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 527-530).<br>No especial (fls. 489-509), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC e 932, II, III, do CC.<br>Suscita omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que "a vasta documentação acostada comprova os danos sofridos pela Recorrente, danos estes de ordem material e moral, resultados da negligência, omissão e falha na prestação de serviços por parte dos Recorridos".<br>Houve contrarrazões (fls. 534-540 e 542-549).<br>No agravo (fls. 556-567), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 570-575 e 577-581).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 582).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 483-484 ):<br> ..  A corré apresentou o relatório de ocorrência (p. 333) e "link" com as imagens (p. 317 e 436), das quais se verifica a invasão de três indivíduos pela porta da garagem, com registro às 01:06:52 h. no dia 12/09/2022, saindo do condomínio levando as três bicicletas, furtadas às 01:07:38 h., tendo a prestadora de serviço acionado a Polícia Militar às 01:08:30.<br>Não há fundamento para atribuir a responsabilidade de indenizar ao condomínio, posto que não havendo disposição expressa em Convenção (p. 211/259) sobre a assunção de responsabilidade em caso de furto de bens particulares nas dependências comuns, não há o dever de indenizar, pois o que é deliberado em assembleia de condôminos deve prevalecer.<br>Além disso, a "portaria virtual" exerce, em regra, a função relacionada ao controle de acesso de pessoas, pela portaria, exceto quando o condomínio dispõe de funcionário especificamente contratado para exercer a vigilância do espaço destinado à guarda de objetos particulares, o que não é o caso.<br> ..  Da mesma forma, não se pode atribuir a responsabilidade de indenizar à corré Virtual Port Serviços, pois o contrato de "Prestação de Serviços de Portaria Remota, Monitoramento e Manutenção" (p. 332) consiste na prestação de serviços de instalação de equipamentos, manutenções preventivas e corretivas, atualização e reposição de peças e sistemas e atendimento de portaria remota.<br>A contratação nos termos previstos se deu após deliberação e aprovação em assembleia condominial, na qual os condôminos presentes anuíram e foram cientificados das condições contratuais e responsabilidades da empresa contratada.<br>Portanto, não há serviço de segurança especializada que poderia ser objeto de eventual responsabilização a título de conduta omissiva decorrente de ato de preposto.<br>Os danos morais não restaram caracterizados.<br>Não se desconhece o desconforto que o furto das bicicletas causou ao autor, mas não permite concluir que os fatos narrados tenham causado abalo moral passível de indenização.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA