DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.409-2.410).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 2.259):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BENEFICIAMENTO DE AMENDOIM "IN NATURA" AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADO COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO IMOTIVADA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONVENÇÃO DA RÉ, RECLAMANDO O PAGAMENTO DE FATURA VENCIDA EM NOVEMBRO DE 2010, RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER HAVIDO MERO ATRASO NO PAGAMENTO EM RAZÃO DE DIFERENÇA A MENOR ENTRE A QUANTIDADE ENCAMINHADA PARA PROCESSAMENTO E A DEVOLVIDA QUESTÃO RESOLVIDA COM READEQUAÇÃO DO VALOR E RESPECTIVO PAGAMENTO FATOS NÃO IMPUGNADOS PELA RÉ, O QUÉ TORNA IMOTIVADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO DO CONTRATO FATO, CONTUDO, QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES RECLAMADAS - AUTORA QUE, ANTES MESMO DE INTERROMPIDA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, JÁ NÃO DISPUNHA DE AMENDOIM "IN NATURA" PARA SER BENEFICIADO, ALÉM DE TER EM ESTOQUE AMENDOIM BENEFICIADO EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA ATENDER SEU CLIENTE, PODENDO, AINDA, VALER-SE DE OUTRAS EMPRESAS PARA PROCESSAMENTOS FUTUROS INTERRU PÇÃO QUE NÃO CAUSOU NENHUMA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA RÉ, O QUE AFASTA QUALQUER PREJUÍZO INDENIZÁ VEL - RECONVENÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE, UMA VEZ ADMITIDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA AUTORA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração rejeitados (fls. 2.278-2.281).<br>No especial (fls. 2.288-2.307), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC.<br>Sustenta, em síntese, que "considerando que a prova produzida concluiu pelo prejuízo ocasionado à recorrente, aliado ao fato de que houve a expressa declaração de culpa da recorrida pela rescisão unilateral do contrato, de rigor que a recorrente seja indenizada em todos esses prejuízos sofridos, que foram ocasionados, exclusivamente, pela recorrida quando rompeu o contrato de blancheamento de amendoim "in natura", como por exemplo a rescisão contratual da empresa Poland junto à recorrente, por culpa da recorrida que sem qualquer razão plausível abandonou a prestação de serviço que possuía com a recorrente e deixou de realizar o blancheamento de cinco mil toneladas de amendoim para exportação" (fl. 2.299).<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Houve contrarrazões (fls. 2.382-2.406).<br>No agravo (fls. 2.345-2.448), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2.456-2.459).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 2.263-2.264 ):<br> ..  Entretanto, a despeito da possibilidade de se reconhecer que a rescisão do contrato derivou de iniciativa imotivada da prestadora do s serviços, sendo dela a culpa pela ruptura do vínculo, não há como acolher os pedidos de indenização por perdas e danos, materiais e morais, formulados pela recorrente.<br>Isso porque conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau e não impugnado nas razões recursais - a apelada não era a única a prestar serviços à apelante, a qual, mesmo antes de rescindido o contrato entre as partes, já não dispunha de amendoim "in natura" em seus estoques para beneficiamento. Além disso, segundo a perícia, no dia 25 de dezembro de 2010 a apelante possuía estocadas 847 toneladas de produto já processado, quantidade mais que suficiente para atender ao cliente Atlant Poland, que, à época, solicitou a entrega de apenas 300 toneladas do produto, conforme e-mails juntados à fls. 64/66.<br>Em suma, a despeito de a ré ter sido culpada por rescindir o contrato firmado com a autora, não há prova alguma da existência de nexo causal entre a interrupção da prestação de serviços de beneficiamento pela ré e os alegados prejuízos sofridos pela autora, tanto de ordem material, quanto moral. Ora, se a autora, quando da interrupção dos serviços, tinha em seu estoque quantidade suficiente de amendoim processado para atender seu cliente, sendo-lhe, ainda, possível, contratar outras prestadoras para posteriores beneficiamentos, ausente qualquer solução de continuidade na realização de suas atividades de comercialização, de se ter por injustificada qualquer pretensão indenizatória, muito menos de ordem moral.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA