DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIEVENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ORIGINÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, CERTIFICADA PELA SECRETARIA DA CÂMARA. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE NÃO É CAPAZ DE REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Trata- se de agravo interno contra a decisão monocrática do relator que, em razão da deserção, não conheceu o agravo de instrumento em que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. 2. A decisão monocrática impugnada, mantida em sede de embargos de declaração, foi proferida após a Secretaria da Câmara certificar que a parte agravante, devidamente intimada, não recolheu as custas do preparo recursal. 3. A parte alega que recolheu o preparo, contudo somente comprovou o seu recolhimento junto ao juízo de primeiro grau, o não é capaz de desconstituir a deserção do recurso originário por ela manejada. 4. Quanto à comprovação do preparo recursal, o entendimento da Corte Superior de Justiça, in verbis: "( ) 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal ( )" (REsp n. 2.167.793/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)". 5. Manutenção da decisão monocrática do relator. 6. Desprovimento do agravo interno." (e-STJ, fls. 119-120)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 143-159).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e 498 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve desrespeito ao sistema de precedentes obrigatórios ao manter a deserção mesmo diante de mero erro formal na comprovação do preparo, apesar de pagamento tempestivo.<br>ii) houve ilegalidade pela ausência de intimação para recolhimento em dobro do preparo quando o pagamento ocorreu tempestivamente, mas a comprovação foi protocolada de forma equivocada, o que deveria ser sanado.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 182-189).<br>É o relatório.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o BANCO VOLKSWAGEN S/A alegou inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e propôs ação de busca e apreensão do veículo. A liminar foi deferida e, em sequência, a DIEVENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs agravo de instrumento, no qual requereu gratuidade de justiça recursal.<br>A sentença, posteriormente prolatada na ação de busca e apreensão, julgou integralmente procedente o pedido, tornando definitiva a liminar e consolidando a posse e o domínio pleno do veículo em favor do credor fiduciário, com publicação em 11/9/2025 (e-STJ, fls. 185-186).<br>No acórdão, a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, ante a ausência de comprovação regular e tempestiva do preparo nos autos próprios, bem como o indeferimento da gratuidade por falta de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica; os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 119-126 e 143-159).<br>O recurso reúne condições de prosperar.<br>A demonstração do preparo exige a apresentação, no momento da interposição, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos comprovantes de pagamento, de forma clara e legível, sob pena de não conhecimento do apelo.<br>O recurso é considerado deserto quando, após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente deixa de comprovar o recolhimento das custas ou de realizá-lo em dobro.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem não promoveu a intimação da parte recorrida, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, para que comprovasse o pagamento ou procedesse ao recolhimento em dobro.<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, ausente a comprovação do preparo no ato da interposição, o recorrente deve ser intimado a efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015.<br>2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>3. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>4. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.828.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A parte será intimada para recolhimento do preparo do recurso em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, de modo que, caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.172/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para que promova o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não atendida a determinação no prazo assinalado, considera-se deserto o recurso, em atenção ao disposto na Súmula 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega p rovimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.922/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ressalta-se, ainda, que a comprovação do preparo deve ocorrer juntamente com a interposição do recurso, sob pena de preclusão, não sendo admitida a juntada posterior, mesmo que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal (AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO RECORRENTE QUE NÃO JUNTOU A GUIA DARE NO MOMENTO OPORTUNO DEVER DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.872.212/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PREPARO EM DOBRO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que não houve falha no sistema do Tribunal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.<br>5. "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).<br>6. Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.686.262/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.618.709/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça intime a Recorrente a proceder ao recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA