DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBERSON DA SILVA ASSUNÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.<br>Em 27/8/2025, o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 147, § 1º, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como inexistência da cadeia de custódia do vídeo apresentado e de risco atual à vítima, o que torna desnecessária e desproporcional a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar o prosseguimento do processo com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 34-36).<br>As informações foram prestadas (fls. 42-53).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 57-67).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão ora impugnado, teve a seguinte fundamentação (fls. 15-16):<br> ..  constato a presença de múltiplos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A garantia da ordem pública está evidenciada pela gravidade concreta da conduta do investigado, que não apenas descumpriu medidas protetivas, mas o fez de forma particularmente grave, utilizando-se de arma de fogo para intensificar o teor ameaçador da mensagem. Ademais, há um padrão de comportamento persistente, com registro de múltiplos boletins de ocorrência por ameaças contra a mesma vítima, demonstrando que o investigado não se intimida com intervenções judiciais anteriores.<br>Soma-se a isso as informações sobre o envolvimento do investigado com facção criminosa (Comando Vermelho), uso de entorpecentes e dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, fatores que potencializam sua periculosidade social.<br>Observo ainda uma escalada de violência nas ameaças proferidas contra a ofendida, que têm se tornado progressivamente mais graves, evoluindo para o uso de arma de fogo e ameaças explícitas de morte, indicando possível concretização das ameaças.<br>Por fim, o descumprimento das medidas protetivas já deferidas demonstra que as medidas cautelares menos gravosas já se mostraram ineficazes, havendo necessidade de medida mais severa para garantir a proteção da vítima, especialmente considerando que o comportamento do investigado revela desprezo pelo sistema de justiça e pelas ordens judiciais.<br>Quanto aos requisitos de cabimento, o caso se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 313, III, do CPP, que autoriza a prisão preventiva nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>Ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP) não se mostram adequadas ou suficientes no presente caso, pelos seguintes motivos: o investigado já descumpriu medidas protetivas anteriormente deferidas; a gravidade das novas ameaças, com uso de arma de fogo, demonstra escalada de violência; o histórico de descumprimento indica que medidas menos gravosas seriam ineficazes; e a não localização do investigado dificulta a aplicação e fiscalização de medidas alternativas. .. <br>Consoante a jurisprudência desta egrégia Corte, a custódia em apreço encontra respaldo na decisão acima, haja vista destacada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao réu, ora paciente, consistentes em ameaças explícitas com arma de fogo enviadas à vítima por vídeo, após o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.<br>"O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ" (AgRg no RHC n. 210.712/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o ora agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele. Como se não bastasse, de acordo com o Juízo singular, o acusado responde a vários processos em contexto de violência doméstica e familiar, em virtude de descumprimentos de medidas protetivas de urgência.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 207.638/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025,  gn .)<br>Oportuno ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, como no caso em tela.<br>Por fim, vale destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência tanto de prova da existência do delito quanto de indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva, por demandar profundo e amplo revolvimento fático-probatório.<br>De outro norte, a questão da inexistência na cadeia de custódia do vídeo apresentado não foi debatida no acórdão impugnado, impedindo seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA