DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 139):<br>APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso interposto em face da sentença que condenou o acusado pela prática de delito de descumprimento de medida protetiva de urgência à pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, bem ainda ao pagamento de 01 salário-mínimo em favor da vítima, sendo concedida a suspensão condicional da privativa de liberdade pelo prazo de 02 anos mediante condição de limitação de fim de semana.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Verificar (i) a suficiência de provas aptas a ensejar condenação e a existência de dolo na conduta do réu; (ii) a adequação das condições do sursis; e (iii) a possibilidade de manutenção da verba indenizatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do ilícito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher imputado ao acusado. Consistentes declarações prestadas pela vítima em ambas as etapas persecutórias que se sobrepõem à tese de insuficiência probante deduzida pela defesa técnica em grau de recurso, ausentes elementos aptos a embasar a inconformidade e impor dúvida razoável sobre a narrativa acusatória. Édito condenatório confirmado.<br>Medidas fixadas como condições do sursis mantidas, por maioria. substituída pelo comparecimento mensal do inculpado em juízo para informar e justificar suas atividades e proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial.<br>As particularidades do caso viabilizam a aplicação do entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, solidificado no Tema Repetitivo nº 983. Injusto ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e existente pedido expresso na denúncia. Indenização a título de danos morais mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso defensivo parcialmente provido ao efeito de arrefecer o tempo de suspensão condicional da pena para ao tempo da pena privativa de liberdade, mantidas as demais cominações sentenciais, por maioria.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 46, 78, §2º, alíneas "b" e "c", e 91, I; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.909/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.09.2024, D Je 26.09.2024; STJ, Súmula 589; STJ, R Esp 1.675.874/MG (Tema 983), rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.11.2018.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 1 salário-mínimo a título de reparação mínima.<br>Segundo a sentença, o acusado descumpriu medida protetiva de urgência ao se aproximar e perseguir a vítima, conduta comprovada por seu relato firme e coerente, bem como pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Concedeu-se, ainda, a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mediante a condição de limitação de fim de semana.<br>Em sede de apelação, a defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas quanto ao dolo e à materialidade do descumprimento, além de requerer a alteração das condições impostas ao sursis e a exclusão da verba indenizatória.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação, assentando que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar o descumprimento da ordem judicial. Por maioria, entretanto, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir o prazo da suspensão condicional da pena para 3 meses, tempo esse equivalente ao da pena privativa de liberdade, e substituir a limitação de fim de semana por comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, entendendo serem medidas mais adequadas ao caso concreto.<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo colegiado.<br>No presente recurso especial, o Ministério Público alega violação aos arts. 78, caput e §1º, do Código Penal, sustentando que o Tribunal de origem deixou de aplicar condição legal obrigatória para o primeiro ano da suspensão condicional da pena, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, especialmente em crimes de violência doméstica, é inviável substituir tal condição por obrigações mais brandas previstas no §2º do art. 78 do Código Penal.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a imposição da limitação de fim de semana como condição obrigatória no primeiro ano do sursis.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 163-166).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 167-169).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial., nos termos da seguinte ementa (fl. 179):<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE DURANTE TODO O PRIMEIRO ANO DA SURSIS, NÃO LIMITADA À SANÇÃO CORPORAL. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 78, caput e §1º, do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem, ao reduzir o prazo da suspensão condicional da pena para 3 meses e substituir a limitação de fim de semana por condições mais brandas, deixou de aplicar condição legal obrigatória prevista para o primeiro ano do sursis. Assim, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF). Estão presentes, portanto, os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se a verificar se, à luz do art. 78, caput e §1º, do Código Penal, as instâncias ordinárias incorreram em violação de lei federal ao afastar a imposição obrigatória da limitação de fim de semana no primeiro ano da suspensão condicional da pena, reduzindo ainda o período do sursis ao tempo da pena privativa de liberdade. Compete avaliar, portanto, se o Tribunal de origem observou corretamente o regime jurídico do sursis e a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à obrigatoriedade das condições previstas no §1º do art. 78 do Código Penal, especialmente em casos envolvendo violência doméstica.<br>Acerca da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fl. 137):<br> .. <br>Quanto à dosimetria, a básica foi dosada em 03 meses de detenção, ausentes outras moduladoras de ordem secundária e terciária, neste patamar tornando-se definitiva, a ser expiada no regime inicial aberto, suspensa a execução por 02 anos mediante o cumprimento de condição consistente em limitação de fim de semana.<br>Relativo à limitação de fim de semana estabelecida, esta é medida reservada a casos especiais, implicando na contenção física do condenado, o que justamente se busca evitar a partir do sursis, motivo pelo qual vai afastada.<br>Não cogito, em substituição, o estabelecimento de prestação de serviços à comunidade, obstaculizada pelo artigo 46 do Estatuto Repressivo, ou prestação pecuniária, anotado óbice no artigo 17 da Lei nº 11.340/06.<br>Assim, substituo-a pelo comparecimento mensal do réu em juízo para informar a justificar suas atividades, bem como proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do juiz, nos termos do artigo 78, §2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal.<br> .. <br>Por tais fundamentos, voto por dar parcial provimento ao apelo defensivo ao efeito de substituir, quanto ao benefício da suspensão condicional da pena, a limitação de fim de semana por comparecimento mensal do réu em juízo para informar a justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por prazo superior a trinta dias, sem autorização judicial, mantidas as demais disposições sentenciais.<br>Como se vê, o Tribunal de origem fundamentou a exclusão da limitação de fim de semana afirmando que tal medida seria excepcional e incompatível com a finalidade do sursis, substituindo-a por comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.<br>Todavia, o art. 78, §1º, do Código Penal estabelece, de forma expressa e cogente, que a suspensão condicional da pena ficará subordinada, no primeiro ano, ao cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana. A substituição por condições previstas no §2º somente é cabível após o primeiro ano do benefício, e desde que atendidos os requisitos legais, circunstância que não se verifica na hipótese.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a limitação de fim de semana constitui condição obrigatória durante o primeiro ano da suspensão condicional da pena, especialmente quando a reprimenda corporal é fixada em 3 meses de detenção, não podendo ser afastada por discricionariedade judicial (HC n. 440.286/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018).<br>Assim, constata-se evidente violação aos arts. 78, caput e §1º, do Código Penal, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso e special, para restabelecer a imposição da limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, como condição obrigatória para o primeiro ano da suspensão condicional da pena, mantendo-se as demais condições fixadas na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA