DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN MATHEUS GOMES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi preso em flagrante em 17/8/2025 como incurso nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, §1º, todos do Código Penal, c/c o art. 61, II, "f", do mesmo diploma, c/c os arts. 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei n. 11.340/2006, por suposta prática de delitos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido agraciado, na audiência de custódia, com liberdade provisória condicionada a medidas protetivas de urgência fixadas nos termos do art. 22 da Lei n. 11.340/2006.<br>Em 24/9/2025, noticiou-se, porém, o descumprimento de tais medidas, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva.<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), uma vez que não há prova robusta do descumprimento das medidas, além de duas mensagens de áudio entre amigas íntimas e prints que não demonstrariam a prática dos atos narrados, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou a aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 49-47).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso apreciado o mérito, pela denegação da ordem (fls. 60-64).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão ora impugnado, extrai-se (fls. 16-17):<br> ..  A prisão preventiva, medida de exceção no ordenamento jurídico, faz-se necessária no caso em tela. O indiciado foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, violação de domicílio, dano e vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, vinculada, contudo, ao estrito cumprimento de medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima a menos de 100 metros e de manter qualquer tipo de contato. Naquela oportunidade, o indiciado foi expressamente advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições impostas ensejaria a imediata decretação de sua prisão preventiva. Ocorre que, conforme petição da vítima e parecer ministerial, há prova robusta do descumprimento. O indiciado, em total desrespeito à ordem judicial, perseguiu e abordou em via pública a Sra. M. C. B. M., amiga íntima da vítima, para, por meio dela, proferir novas ameaças e xingamentos direcionados à ofendida e a seu atual companheiro. A conduta do agressor demonstra seu completo menoscabo pela autoridade do Poder Judiciário e, mais grave, a persistência de seu comportamento intimidatório e violento, revelando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram absolutamente ineficazes para conter seu ímpeto e proteger a vítima. O periculum libertatis é manifesto. A liberdade do indiciado representa um risco concreto e iminente à ordem pública e, em especial, à integridade física e psicológica da vítima. Sua recalcitrância em obedecer às determinações judiciais e a escalada de sua conduta agora utilizando-se de terceiros para perpetuar o assédio indicam a alta probabilidade de reiteração criminosa e a consumação de mal mais grave. A gravidade da conduta original, que envolveu invasão de domicílio durante a madrugada e o uso de uma faca para ameaçar as vítimas, somada ao seu histórico de violência e comportamento controlador, e agora ao flagrante descumprimento das medidas protetivas, torna a segregação cautelar a única medida adequada e proporcional para interromper o ciclo de violência e garantir a segurança da ofendida. .. <br>Vê-se que, ao menos neste juízo inicial, a prisão preventiva foi decretada idoneamente, considerando-se a urgência em proteger a integridade física e psicológica da vítima, diante do descumprimento reiterado das condições impostas ao ora paciente, revelando que as providências cautelares mostraram-se ineficazes para conter a conduta agressiva.<br>Destacou-se, ainda, a gravidade da conduta original, a qual envolveu invasão de domicílio durante a madrugada e o uso de uma faca para ameaçar as vítimas, acrescendo-se o histórico de violência e comportamento controlador do paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06" (AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ademais, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Por fim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA