DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JJZ ALIMENTOS S.A; JORGE JONAS ZABROCKIS; FABRÍCIA MARTINS SANT"ANNA XAVIER ZABROCKIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 292-302, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.<br>I. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. A Lei n. 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Nos termos do artigo 26, § § 1º e 3º, então vigentes, o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do Registro de Imóveis ou via correios, com aviso de recebimento, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.<br>II. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DE APENAS UM DOS CONSORTES PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEI N. 9.514/1997. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação de um dos consortes não é suficiente para o reconhecimento da nulidade do procedimento expropriatório, uma vez que, por residirem no mesmo endereço, presume-se a cientificação de um ao outro acerca da existência da execução em andamento. É desnecessária a notificação de ambos os cônjuges para purgar o débito, quando os dois figuram como fiduciantes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida.<br>III. SÓCIO ADMINISTRADOR DA DEVEDORA PRINCIPAL CIENTIFICADO. Consoante jurisprudência a respeito do tema, a notificação de um dos sócios administradores e representante legal da empresa para purgação da mora resulta na regularidade do procedimento, nos termos do artigo 26, § § 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, tal como na espécie.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 313-330, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 26, § 1º e § 3º, da Lei nº 9.514/1997.<br>Sustenta, em síntese: nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal de todos os devedores e garantidores; impossibilidade de suprir a intimação de um cônjuge pela presunção de residência comum, inclusive com alegação de separação de corpos; invalidade de intimação por edital sem esgotamento dos meios de localização; dissídio jurisprudencial com o REsp 1.906.475/AM.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 384-395, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 398-401, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 406-411, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 416-421, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A controvérsia devolvida a esta Corte decorre de acórdão proferido em agravo de instrumento que examinou, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. Tal circunstância, por si, objetiva a inviabilidade do recurso especial, à luz da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe recurso extraordinário (e, por simetria, recurso especial) contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, dada a natureza provisória da decisão e a ausência de cognição exauriente.<br>A jurisprudência desta Corte segue idêntica orientação, reconhecendo que a análise recursal de decisões calcadas em juízo provisório demandaria indevida substituição da instância ordinária na formação do convencimento definitivo, providência incompatível com a função constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL . SÚMULA N. 735/STF. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n . 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n . 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134498 SP 2022/0153551-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzid os ao longo da demanda. 3. A multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075131 SP 2022/0048221-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)  grifou-se <br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial encontra múltiplos óbices de admissibilidade.<br>2. O apelo extremo fundamenta-se exclusivamente na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Todavia, não há demonstração adequada do alegado dissídio jurisprudencial. O recorrente limita-se à juntada de ementa de julgado, sem promover o indispensável cotejo analítico, circunstância que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1 .029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2023023 SP 2022/0273600-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO . PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF . SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECAIMENTO EXCLUSIVO DA AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2028892 PR 2021/0370274-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)  grifou-se <br>A propósito, verifica-se que a ementa paradigma trata de situação fática específica, que não corresponde exatamente àquela que serviu de base ao acórdão recorrido. O precedente colacionado refere-se a hipótese em que não houve qualquer notificação pessoal válida do devedor, em que as diligências foram insuficientes e em que a ciência do fiduciante não pôde ser presumida.<br>No caso concreto, ao revés, o Tribunal de origem assentou que houve notificação pessoal de um dos cônjuges fiduciante, que eram procuradores recíprocos por força contratual, bem como de um dos sócios-administradores da pessoa jurídica devedora. Assim, a divergência alegada é meramente aparente, pois não decorre de interpretações conflitantes da norma federal, mas sim de premissas fáticas absolutamente distintas, o que inviabiliza a caracterização do dissídio pela alínea c.<br>3. De igual modo, diversas teses deduzidas nas razões do especial carecem de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem.<br>A decisão recorrida, limitada à análise dos requisitos da tutela de urgência, não apreciou questões como a alegada invalidade das diligências do aviso de recebimento, eventual separação de corpos dos cônjuges, necessidade de notificação autônoma da pessoa jurídica, validade da intimação por edital, supostos erros na matrícula ou qualquer exame aprofundado do acervo fático-probatório.<br>Evidenciada a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO CÁLCULO . DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts . 7º, 494, I, 805 e 884 do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1 .022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno"(AgInt no REsp 1 .447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 5 . No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2267260 SP 2022/0392469-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1 . No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso . Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. A admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei . 7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial . 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2398148 MT 2023/0220063-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)  grifou-se <br>4. A pretensão recursal, ademais, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas que embasaram o julgado estadual, especialmente quanto à regularidade das notificações, às tentativas de entrega, ao endereço dos devedores, às certidões cartorárias e à suficiência das diligências realizadas. O reexame dessas premissas encontra óbice incontornável na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4 . A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2350400 SP 2023/0133927-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N .º 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. PORTARIA . VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2138270 SP 2022/0159540-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)  grifou-se <br>5. Ressalte-se, ainda, que a própria natureza provisória do acórdão recorrido, calcado em juízo precário e reversível, impede o trânsito do apelo extremo, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da lei federal a partir de decisões de mérito exauriente.<br>6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA