DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOZICLEIA ROCHA DO NASCIMENTO SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Na inicial, os impetrantes narraram que a paciente foi condenada pelos crimes do art. 288, caput, do Código Penal; do art. 1º, caput e § 1º, II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998; do art. 50, parágrafo único, I e II, c/c art. 51, da Lei nº 6.766/1979; e dos arts. 40, 40-A, § 1º, e 48, c/c arts. 2º, 15, inciso II, "a", e 53, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como o pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa.<br>Aduziu que o acórdão condenatório padece de manifesta ilegalidade, por ausência de prova de autoria e por incongruência entre a denúncia e a condenação quanto ao objeto material indicado como Chácara 36, situada no Morro da Cruz, São Sebastião/DF, bem como por inexistirem elementos probatórios mínimos dos crimes ambientais, de lavagem de capitais e de associação criminosa, sustentando a absolvição por insuficiência de provas (fls. 02-21).<br>Informações prestadas às fls. 9826-10166.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus em razão da violação ao princípio da unicidade recursal (fls. 10170-10174).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Registre-se, ainda, que o paciente já havia interposto recurso especial contra o mesmo acórdão ora apontado como ato coator, o qual não foi admitido na origem, tendo sido posteriormente manejado agravo em recurso especial, atualmente pendente de apreciação por esta Corte Superior (AREsp 2596138/DF).<br>Com efeito, " o  STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).<br>A esse respeito:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício".(AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025)<br>"A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus". (AgRg no HC n. 989.360/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.).<br>Dessa forma, inviável dar sequência a esta impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA