DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCELO PEREIRA PRIMO, único sócio da massa falida de BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI - BRAVSEC, em face do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP.<br>Depreende-se dos documentos que instruem os autos que o d. Juízo Universal decretou a falência da sociedade empresária, da qual é o único sócio, atraindo para si toda e qualquer execução movida em face da massa falida e que, apesar disso, o d. Juízo trabalhista suscitado determinou a continuidade de execução trabalhista de créditos extraconcursais movida em face da falida (nas fls. 34/35).<br>Destaca, nesse sentido, que "a celeuma é em torno da execução dos valores apurados a título de contribuições sociais e custas, ou seja, se a execução previdenciária e das custas prosseguem perante o Juízo Trabalhista ou vai para o Juízo Universal" (na fl. 8).<br>Afirma também que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque é "indubitável a competência do d. Juízo da 3ª Vara Empresarial, da Comarca do Rio de Janeiro para executar o crédito previdenciário/tributário, inclusive honorários sucumbenciais deferidos pela Justiça Trabalhista" (na fl. 10).<br>Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Conflito de competência está caracterizado.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.<br>Ademais, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.<br>Depreende-se na leitura dos documentos que instruem a inicial que o d. Juízo Universal decretou a falência da sociedade empresária e que, mesmo tendo conhecimento desse fato, o d. Juízo do Trabalho suscitado, determinou a continuidade da execução de créditos tributários federais , devidos pela Massa Falida .<br>A questão controvertida no presente caso encontra-se definida no âmbito desta Corte, que reconhece ser o Juízo da Falência o competente para a ultimação dos atos de satisfação dos créditos perseguidos contra o devedor falido, concursais e extraconcursais, conforme a ordem legal de preferência, ainda que venha a utilizar verbas e bens arrecadados em Juízos diversos e em períodos anteriores à quebra. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM.<br>FALÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR AO DECRETO DA QUEBRA.<br>PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Na hipótese, o imóvel objeto do presente conflito de competência foi validamente penhorado, praceado e arrematado antes do decreto de falência da suscitante, momento em que, ainda não instaurado o Juízo universal, eram válidos e eficazes os atos praticados pelo Juízo do Trabalho.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é o de que o juízo da execução individual é o competente para prosseguir com os atos tendentes a ultimar a adjudicação de bem imóvel penhorado praceado e arrematado antes do decreto da falência, com a eventual transferência do produto da alienação para o juízo falimentar.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no CC 137.239/DF, Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.<br>LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO- TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/09/2014)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.<br>1. Conflito de competência suscitado em 21.10.2013 Autos conclusos ao Gabinete em 04.02.2013, após resposta dos ofícios enviados e parecer do MPF.<br>2. Discute-se a competência para a prática de atos de execução determinados pelo juízo trabalhista, tendo em vista a falência da empresa executada.<br>3. O patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele em que tramita seu processo de falência.<br>Precedentes.4. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que, decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, mesmo havendo penhora anterior (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/04/2012).<br>5. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.<br>(CC 130.994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS (CLT, ART. 899). POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPREGADORA. MOVIMENTAÇÃO E DESTINO DAS CONTAS RECURSAIS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso de sociedade empresária empregadora, cuja quebra venha a ser decretada posteriormente a depósito recursal realizado no curso de ação trabalhista, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "a destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência" (RMS 32.864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 7/3/2012).<br>2. In casu, ademais, a determinação de transferência dos valores foi adotada porque se constatou não mais existir, em andamento, nenhuma demanda trabalhista contra a falida, não remanescendo, por isso, a possibilidade de utilização do depósito para seu objetivo recursal.<br>3. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS 34.604/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 31/03/2014)<br>A respeito da execução fiscal promovida em face de sociedades e empresários falidos, a Lei 11.101/2005 prevê que a) o respectivo Juízo instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, intimando-as para que apresentem diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, b) que os créditos ainda não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior e c) que os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação (art. 7º-A, caput e §§1º e 3º).<br>Dispõe, ainda a assinalada Lei que, a) com relação à aplicação do disposto no art. 7º- A, a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos e sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; mas que c) a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal (art. 7º-A, §4º, I e II).<br>Desse modo, a Lei de Recuperação Judicial e de Falência esclareceu que compete ao Juízo da Execução Fiscal somente a apuração do quantum devido ao Fisco e que compete ao Juízo da Falência a realização do ativo e o pagamento dos credores privados e públicos (Fazenda Pública) segundo a ordem de preferências legais.<br>A cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios extraconcursais obedece a roteiro semelhante, porquanto a Lei de Recuperações Judiciais e falências não subtrai do Juízo Universal o seu pagamento, determinando apenas que sejam pagos com preferência em relação aos créditos concursais (assinalados no art. 83 da mesma Lei).<br>A propósito, confira-se a redação do art. 84 da Lei assinalada:<br>Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:<br>(..)<br>I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;<br>(..)<br>IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;<br>Assim, do mesmo modo, compete ao Juízo que proferiu a condenação somente a apuração do quantum devido ao Estado e aos advogados, remetendo a cobrança ao Juízo da Falência a quem compete a realização do ativo e o pagamento dos credores privados e públicos segundo a ordem de preferências legais prevista no art. 84 da Lei 11.101/2005.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Rio de Janeiro/RJ.<br>Publique-se.<br> EMENTA