DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 311):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIDADE DO CASO CONCRETO.<br>PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. Inobstante o disposto art. 833, inciso IV, do CPC, no sentido de que os vencimentos são impenhoráveis, e o crédito constrito decorra de honorários advocatícios, o caso em análise apresenta particularidade, o qual decorre de ilícito (apropriação indevida de valores) praticado pelo agravante, o qual é demandado em inúmeras ações/execução embasadas em idêntica situação, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar (súmula vinculante nº 47). Reforço de penhora. Cabimento.<br>AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 319-353), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 14, e 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, defendendo o descabimento da manutenção de penhora de verba alimentar no rosto dos autos (honorários sucumbenciais de titularidade do profissional liberal autônomo).<br>Sustentou, nesse contexto, a impossibilidade de utilização do critério "origem da dívida", em detrimento da natureza alimentar, como permissivo de relativização da norma aplicável ao caso em tela.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 590-593).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 596-597).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da possibilidade de penhora de verba de natureza alimentar para saldar dívida de caráter distinto, observa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.<br>1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.<br>2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.<br>4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>5. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.<br>2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.<br>Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.<br>4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.<br>Precedentes.<br>5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.<br>6. Embargos de divergência não providos.<br>(EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.)<br>Especificamente quanto aos honorários advocatícios, de igual modo, esta Corte Superior admite a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade a partir da verificação das peculiaridades do caso concreto:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.<br>1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente.<br>3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente.<br>4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas.<br>5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado - e que deverão ser restituídos - possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.<br>6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar - e não de prestação alimentícia - ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.<br>7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta.<br>8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.<br>9- Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.991.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Nessa linha de entendimento, é necessária a análise, em cada caso, das circunstâncias pessoais do devedor, para que se possa decidir, de forma fundamentada, sobre a possibilidade ou não de flexibilização da regra de impenhorabilidade dos honorários advocatícios.<br>O TJRS, ao dirimir a controvérsia dos autos, assim decidiu (fl. 309 - grifo no julgado):<br>No caso em tela, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória decorrente de apropriação indevida de valores por parte do recorrente.<br>Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, conforme artigo 805 do CPC/15, não se pode desprezar o interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15, assim como a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto).<br>Inobstante o art. 833, inc. VI, do CPC disponha que os vencimentos são impenhoráveis, e o crédito constrito decorra de honorários advocatícios, o caso em análise apresenta particularidade, o qual decorre de ilícito (apropriação indevida de valores) praticado pelo agravante, o qual é demandado em inúmeras ações/execução embasadas em idêntica situação, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar (súmula vinculante nº 47).<br>Há de ser reconhecida a exceção à regra contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da impenhorabilidade da remuneração do advogado, à vista da mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, diante da evidência suficiente de que o percentual constrito não tem o condão de comprometer a subsistência do executado.<br>Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, as penhoras deferidas no rosto dos autos, objeto da decisão agravada, não possuem a garantia real de satisfação do crédito exequendo, considerando que se tratam de mera expectativa de direto.<br>Assim, o Tribunal de origem, ao analisar a situação peculiar dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores recebidos pela recorrida a título de honorários advocatícios, reputando necessária uma solução excepcional.<br>O TJRS pontuou ainda que se está diante de um crédito gerado a partir do prejuízo causado pelo procurador, ora agravante, a seu cliente, agravado.<br>Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal, de maneira a alterar a conclusão a que chegou o Tribunal originário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise das especificidades do caso, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA