DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALESSANDRO RAMALHO e OUTRO se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.010/1.011):<br>Ação Ordinária - Conselho de Disciplina - Alegação de impedimento/suspeição do presidente do CD por ele ter orientado a vítima a como proceder para denunciar conduta irregular dos policiais militares não acolhida - Em se tratando de tema que limita a atuação legalmente atribuída ao servidor público, há que se emprestar interpretação literal à norma que rege a matéria (arts. 24, I, e 25, VI, das I-16-PM) - Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências não acolhida. Decisão administrativa indeferitória suficientemente fundamentada, não sendo permitida toda e qualquer diligência sob o palio da garantia da ampla defesa - Pedido de realização de novo exame de sanidade mental em razão de aparente contradição com laudos juntados pelos acusados que demonstram a submissão de ambos a tratamento psiquiátrico - Tese não acolhida - Inexistência de contradição a justificar o pedido - Apelo improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>As partes agravantes requerem o provimento de seu recurso.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1.112/1.119), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.149/1.155).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque as partes agravantes não refutaram adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com estes fundamentos:<br>(i) quanto à alegada suspeição e impedimento do Presidente do Conselho de Disciplina, consignou que a reforma do acórdão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de legislação local, atraindo, respectivamente, as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF); e<br>(ii) no que tange à assertiva de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em razão do indeferimento de nova perícia, igualmente concluiu que o exame da tese demandaria revolvimento de matéria fática, impondo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Quanto à pretensa violação aos artigos 37 e 38, do CPPM; aos artigos 252 e 254, do CPP; e ao artigo 145, do CPC - tese de "IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 2BP Rv-005/06/20" (ID 438155) -, constata-se da leitura da prédica de apelo nobre que: (i) a tese se encontra substancialmente edificada no solo fático dos autos; e (ii) que a questão controvertida foi solucionada com fundamento em legislação local.  ..  O postulado, portanto, encontra óbice nos enunciados das Súmulas nº 7, do C. STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial", e nº 280, do E. STF"" (fls. 1.116/1.117); e<br>(2) "Quanto à alegação de que "o indeferimento de realização de nova perícia nos Recorrente (sic) também implica em irregularidade do devido processo legal, bem como afronta o contraditório e ampla defesa, negando vigência aos artigos 295 e 296, do Código de Processo Penal Militar" (ID 438155), igualmente incidente o óbice da citada Súmula 7, do C. STJ" (fl. 1.118).<br>As partes recorrentes, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, limitaram-se a sustentar, em termos amplos, que as nulidades alegadas permitiriam um suposto juízo de nova valoração da prova, e a rebater a incidência da Súmula 7/STJ mediante fórmulas genéricas e argumentações abstratas, sem demonstrar, de modo concreto e preciso, por que a análise das teses recursais não exigiria o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, confiram-se (fls. 1.142/1.143):<br>Não cabe a incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista a clareza na violação de Lei Federal e das nulidades ocorridas quando da tramitação do processo administrativo que os Agravantes responderam.<br>Isto porque os argumentos esposados em sede de Recurso Especial quanto à tese de NULIDADES ABSOLUTAS se enquadram dentro do campo de VALORAÇÃO DE PROVAS, restringem-se ao juízo de VALORAÇÃO DAS PROVAS carreadas aos autos para se infirmar a decisão do Tribunal a quo.<br>Sem descer a minúcias e sem analisar as provas dos autos, é possível, sim, afirmar que o Tribunal a quo NÃO DEU A MELHOR INTERPRETAÇÃO ao fato ocorrido. Neste sentido, restou claro e evidente que houve SIM nulidade absoluta no processo demissório, conforme narrado acima, além de haver incisa afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa.<br>Neste contexto, tomando as circunstâncias fáticas dos autos, não é possível sustentar o mantimento da condução do processo administrativo da forma que ocorreu.<br>A questão em debate, embora difícil delimitar os extremos entre o que é matéria de fato e matéria jurídica, enquadra-se no tema da valoração ou valorização legal da prova, não se tratando de reexame de prova.<br>Não se discute se esta ou aquela prova deve ser reanalisada, mas, sim, fazer mero JUÍZO DE VALORAÇÃO e de interpretação das normas vigentes que regem o assunto.<br>Assim, inequívoco que essa Colenda Corte Superior de Justiça não fará o reexame de provas.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora agravada não conheceu do recurso especial, consignando que a Corte Regional, com base no acervo fático-probatório, entendeu não haver elementos para o redirecionamento da execução fiscal, em razão da falta de pagamento e do não oferecimento de bens à penhora, sem antes instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Concluiu que a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Em suas razões de agravar, o ente fazendário afirma que o acolhimento das razões recursais não exige o reexame do acervo fático, mas apenas a interpretação dada pelo TRF à legislação de regência.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1.223.898/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018; AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.<br>4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, em seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que, à toda evidência, não foi atendido na presente hipótese.<br>5. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada diante do óbice da Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.360/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, sem grifos no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA